Dados de localização podem ser utilizados como prova e não afrontam a LGPD

Ana Paula Araújo Leal Cia

Trata-se de processo em que se discute o pedido de horas extras feito por uma bancária. Durante a instrução processual, o empregador solicitou que a empresa de telefonia apresentasse os dados de geolocalização do equipamento móvel da colaboradora com o intuito de comprovar que as marcações no controle de jornada estavam corretas. 

A Justiça do Trabalho de Santa Cataria julgou oportuno o requerimento feito pelo Banco, empregador, no entanto, determinou que a operadora exibisse a geolocalização, apenas, referente aos dias efetivos de trabalho considerando um período contratual. 

Muito embora alguns Desembargadores tenham sido contrários ao comando por entenderem que o referido dado poderia gerar um efeito mais gravoso ao direito e a liberdade da colaboradora, sobretudo pois outros meios de prova não haviam sido produzidos no processo, a maioria dos julgadores decidiu pela possibilidade de realização da prova digital, pois segundo o entendimento, a mesma é carregada de maior confiança e coerência e não afronta a LGDP, tampouco o direito à privacidade da colaboradora.

Importante lembrar que o Justiça do Trabalho já capacitou magistrados e servidores sobre a produção de provas digitais, inclusive, gerando um incentivo na utilização das mesmas (https://www.tst.jus.br/provas-digitais). 

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