
Ana Paula Araújo Leal Cia
A funcionária gestante foi dispensada no período em que se encontrava afastada do trabalho por ter sido infectada pela Covid-19.
A trabalhadora foi contratada, a título de experiência, durante a pandemia do coronavírus e teve seu contrato de experiência prorrogado, no entanto, dias após a prorrogação a colaboradora procurou um Posto de Saúde e foi orientada pelo médico a permanecer em sua residência por 14 dias por apresentar sintomas da doença, sendo sua contaminação confirmada alguns dias depois.
Ocorre que, no meio do isolamento domiciliar, a empresa comunicou a trabalhadora que seu contrato de experiência seria rescindido.
A empresa de alimentos alegou em sua defesa que a dispensa não decorreu de ato discriminatório e sim por questões econômicas causadas pela pandemia.
Para os julgadores, a rescisão do contrato de experiência durante o período de quarentena recomendado por profissional da área médica diante da infecção pelo coronavírus representa um abuso do direito do poder diretivo da empresa e por sua vez representa demissão arbitrária e discriminatória.
Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 11.060,00, sob o argumento de que é dever do empregador respeitar o valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.