Receita Federal define critérios para tributação de créditos judiciais

Mariana Elisa Sachet Azeredo

A Solução de Consulta nº 183/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 15.12.2021, manifesta entendimento da Receita Federal de que o PIS e a Cofins recuperados judicialmente deverão ser submetidos à tributação quando realizada a primeira compensação pelo contribuinte. Mas está limitada à hipótese em que a decisão judicial não definir o valor a ser restituído, o que geralmente acontece nos mandados de segurança, em que há o reconhecimento/declaração do crédito tributário, mas a sua apuração somente será realizada no momento da habilitação de crédito perante o Fisco, que será objeto de posterior compensação. 

A solução de consulta estabelece que, “na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação”. 

Nesta hipótese, porém, devem ser oferecidos à tributação o valor total do crédito a ser compensado, ainda que a compensação ocorra em partes. É comum, ao contribuinte, o aproveitamento do crédito tributário na medida em que débitos forem surgindo, ao longo do exercício de sua atividade econômica. 

No entanto, ainda prevalece o entendimento de que os valores devem ser tributados quando do trânsito em julgado da decisão judicial, quando esta definir/apurar o crédito tributário a ser devolvido ao contribuinte. 

Embora o novo entendimento da Receita Federal ainda esteja aquém do pedido pelo contribuinte, de que o indébito seja submetido à tributação quando da homologação da compensação, não deixa de ser um avanço, considerando que em outras oportunidades o Fisco já havia se manifestado no sentido de que o trânsito em julgado seria o momento da ocorrência do fato gerador a atrair a tributação. 

Por outro lado, a mesma solução de consulta estabelece que “o indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes” deverão ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, o que contraria o recentemente entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral (Tema nº 962/STF), de que não incidem ditos tributos sobre os juros de mora (no caso, a Selic). Para tanto, o contribuinte deverá socorrer-se ao Poder Judiciário, pois a decisão do STF se aplica apenas aos que possuem ações em andamento, por não ter sido proferida em ação direta de inconstitucionalidade (instrumento processual adequado para que a decisão se estenda a todos os contribuintes).  

No que se refere à tributação dos juros de mora incidentes sobre o indébito, pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, a solução de consulta reafirma o tratamento de tais valores como de receita financeira, o que não deixa de ser um entendimento que beneficia o contribuinte, uma vez que implica em alíquotas menores das ditas contribuições, nos termos em que estabelece o Decreto nº 8.426/2015 (conforme já havia, inclusive, entendido quando da Solução de Consulta COSIT nº 85, de 29 de junho de 2020, quando tratou da correção monetária). 

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado.