
Por Isadora Boroni Valério
A Lei nº 14.195/2021, também conhecida como Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios, sancionada há pouco menos de um mês, é mais um marco no longo caminho que vem sendo trilhado pelos empresários brasileiros rumo ao ideal cenário onde o seu registro e formalização é simplificado, integrado e sem entraves burocráticos.
Desde a criação, há mais de uma década, do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) e da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM (Lei 11.598/2007), os procedimentos para arquivamento de atos societários, obtenção de licenças, alvarás, inscrições estaduais e municipais, cadastro na Receita Federal, recolhimento de tributos, dentre tantas outras etapas necessárias à legalização e manutenção de um negócio, vêm sendo digitalizadas, integradas e facilitadas.
Além de arrumar a casa para benefício dos empresários nacionais, mais do que nunca o país precisa mostrar que é um bom anfitrião para o estabelecimento de investidores estrangeiros. Assim, ganham destaque algumas alterações normativas trazidas pela Lei 14.195/2021 no que diz respeito especificamente à facilitação de abertura de empresas:
Nome empresarial:
- A plataforma de registro de comércio deve possuir ferramenta que permita a verificação instantânea de conflito da denominação escolhida com aquelas já registradas (art. 11, II, Lei 11.598/2007), evitando que o empresário aguarde a verificação por um servidor do órgão de registro e contribuindo para que os arquivamentos sejam cada vez mais instantâneos;
- Poderá o CNPJ ser usado como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário (art. 35-A, Lei 8.934/1994). Embora já se discuta a razão de ser de tal dispositivo, a opção pelo CNPJ como nome pode acelerar o registro em situações nas quais o empresário não o tenha escolhido ou tenha encontrado conflito com outro existente, fazendo a alteração futuramente, se desejar;
- Além disso, se antes era necessário designar o objeto social na denominação das sociedades anônimas, agora tal menção é facultativa (art. 1.160, Código Civil).
Unificação dos cadastros:
- No processo de registro de empresários, apenas o CNPJ pode ser exigido como número de identificação. Os demais entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificado cadastral (art. 11-A, I e §1º, Lei 11.598/2007);
- Todas as coletas de informações necessárias ao registro, inclusive no CNPJ, emissão de licenças e alvarás para o funcionamento do empresário ou pessoa jurídica, devem ser feitas apenas no sistema responsável pela integração (art. 11-A, III, Lei 11.598/2007). Tal alteração contribuirá também para a atividade de advogados e contadores que precisarão conhecer apenas um sistema de registro, ao invés de percorrer inúmeros, com o preenchimento de extensos formulários e a entrega repetida das mesmas informações;
- O pagamento das taxas e preços públicos envolvidos no processo de registro e legalização de empresas também deverá ser unificado e online (art. 11, VII, Lei 11.598/2007).
Estabelecimento comercial:
- Constituído pelo conjunto de bens e serviços que o empresário reúne e organiza para o exercício da empresa, o estabelecimento comercial por muito tempo foi confundido com o ponto comercial. Este corresponde ao local onde a atividade é exercida e agora pode ser tanto físico, como virtual (art. 1.142, §1º, Código Civil). Embora muitas empresas atuem virtualmente há muito tempo, eram obrigadas a custear escritórios físicos para fins de registro. Com a alteração trazida pela lei, podem usar o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária, conforme o caso (art. 1.142, §2º), para arquivar os atos constitutivos.