
Dra. Ana Paula Araújo Leal Cia
Conforme define o artigo 2º, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho o grupo econômico não se caracteriza pela “mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”
Em sendo assim, o grupo econômico se configura quando uma ou mais empresas estão sob a mesma “direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico” (artigo 2ª, parágrafo 2º da CLT).
Com base nesse entendimento, em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que a mera identidade societária entre empresas Paquetá e Via Uno (massa falida) não é suficiente para caracterizar grupo econômico, citando, inclusive, precedentes firmados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
Portanto, a Corte Superior afastou a caracterização de grupo econômico e absolveu a Paquetá da responsabilidade solidária, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, subsistindo, apenas, a responsabilidade subsidiária desta empresa, já que não restou comprovada a sua retirada do quadro societário da Via Uno (massa falida), além do fato de a Paquetá compunha a sociedade durante todo o período do contrato de trabalho do colaborador, reclamante.