TRT exime empresa de pagar aviso prévio a funcionário recontratado

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região eximiu uma empresa prestadora de serviços de pagar o valor respectivo à indenização do aviso-prévio a um trabalhador terceirizado que, logo após ser demitido, foi contratado por outra empresa que substituiu o seu antigo empregador.

Tal decisão foi fundamentada na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que diz que “o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Em caso de demissão sem justa causa, a concessão do aviso prévio, indenizado ou não, constitui-se obrigação do empregador e direito irrenunciável do empregado.

No entendimento do TST, só será possível atender solicitação do empregado de dispensa do cumprimento do aviso sem a obrigação de indenizar-lhe o aviso na hipótese de obtenção de novo emprego devidamente comprovado.

Segundo a advogada Fernanda Bunese Dalsenter, “diante do entendimento do Tribunal, a empresa deverá guardar o comprovante apresentado pelo empregado a fim de demonstrar o cumprimento de requisito formal de modo a evitar o passivo trabalhista”.

Dalsenter ressalta ainda que “caso o empregado tenha cumprido ao menos um dia de aviso, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser o primeiro dia útil após o último dia trabalhado. Por outro lado, caso o empregado não tenha cumprido nenhum dia do aviso-prévio, o prazo para pagamento será de dez dias a contar da notificação da dispensa”.

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