STF decide que não incide ICMS em operações de importação por leasing

Em julgamento realizado no último dia 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil, o chamado leasing.

No entendimento do STF, nesta situação específica, não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, pois não há mudança de titularidade do bem.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “não incide o ICMS-importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, que também votou a favor do contribuinte, a operação de arrendamento mercantil não implica aquisição do bem e, assim, na circulação da mercadoria.

Segundo a advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo, o STF já possuía entendimento consolidado no sentido de que o ICMS somente incide quando há transferência de propriedade da mercadoria, o que não se aplica nos contratos de leasing, em que a transferência de propriedade do bem somente ocorre quando a opção de sua compra é exercida.

O julgamento se deu sob a égide da repercussão geral, o que significa dizer que todos os demais tribunais do país deverão, obrigatoriamente, acompanhar o entendimento do STF.

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