
Os cuidados na elaboração da proposta irão refletir, posteriormente, em negócios equilibrados para todas as partes e com menos riscos.
É comum observar a preocupação das empresas com a elaboração e a assinatura de contratos, sejam eles de uma prestação de serviço simples, ou envolvendo um grande negócio. No entanto, existe um passo anterior decisivo, que muitas vezes é feito antes de se recorrer ao departamento jurídico ou aos escritórios externos para a elaboração do contrato. Estamos falando da revisão jurídica do conteúdo das Propostas Comerciais.
Neste artigo traremos alguns detalhes importantes que precisam ser observados no momento da elaboração deste documento. A lei brasileira diz que, em regra, se a empresa propõe algo e há aceitação, sem qualquer contraproposta pelo cliente, está obrigada a cumprir a oferta. Logo entende-se o peso da redação desses termos.
Entretanto, o mundo dos negócios é dinâmico, é preciso ter alternativas para o caso de necessidade de mudança no meio do caminho. Como fazer isso de forma legal e clara para as partes? Começamos com duas dicas nesta direção:
- Menção expressa, na proposta, da possibilidade de alteração dos seus termos a qualquer momento;
- Indicação de ressalvas quando aplicáveis, informando o aceitante sobre as condições para a sua obrigatoriedade. Exemplo: ofertas condicionadas à duração do estoque.
Outro detalhe está relacionado ao prazo de validade estabelecido na proposta. É preciso considerar, até quando as condições determinadas pelo documento estarão valendo? Além disso, é preciso pensar sobre o formato do aceite. Às vezes, há aceite tácito, que já vincula as partes. Em outros casos, o aceite ou as alterações da proposta poderão decorrer de uma conversa presencial, um telefonema, ou até mesmo uma mensagem via WhatsApp.
Como proceder em caso de erro de redação
Em muitas circunstâncias, a proposta permanece válida enquanto não houver retratação do proponente ou contraproposta pelo destinatário:
- Retratação deve ocorrer antes ou simultaneamente ao recebimento da proposta pelo conhecimento do aceitante. Neste ponto, observa-se que o inverso também se aplica em relação ao aceitante (ele também pode se retratar)
- Contraproposta: quando a proposta for aceita fora do prazo ou com adições, restrições ou modificações.
Nas relações de consumo, as propostas são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 30, “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação […], obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Assim, se o fornecedor do produto ou serviço se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas de solução:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação em conformidade com a proposta;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, além de poder pleitear perdas e danos.
Minha proposta foi aceita e até assinada por meu cliente, preciso fazer um contrato?
Sim, recomendamos que sim, mesmo que a proposta já obrigue as partes à aceitação nos seus exatos termos. Um contrato bem redigido trará cláusulas e previsões que certamente não foram compreendidas no âmbito de uma proposta técnico-comercial e é por tal razão que demandar o apoio de seu advogado nessa etapa é aconselhável Haverá um maior resguardo de direitos e obrigações de cada parte, sempre respeitando o que as partes acordaram previamente.