Michelle Heloise Akel e Heloisa Guarita Souza

Da esq. para a dir., as advogadas Heloisa Guarita Souza e Michelle Heloise Akel, que atuam no setor tributário do Prolik.
- Novas Regras para Recolhimento do ITBI
Foi editada a Portaria nº 9, de 26 de março de 2018, da Secretaria Municipal de Finanças, regulamentando a Lei Complementar municipal nº 108/2017, que alterou as regras do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens móveis e direitos a eles relativos (ITBI).
Até, então, o ITBI era devido quando do registro do instrumento de que embasasse a transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, no Cartório de Registro de Imóveis. Pela nova tratativa, desde 27 de março, o ITBI deverá ser pago – em parcela única – antes da lavratura da escritura pública ou da formalização de outro instrumento particular que documente a operação, sob pena de responsabilidade.
Ou seja, foi, além disso, revogada a possibilidade de parcelamento do imposto.
Importante destacar que o ITBI relativo a imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2016 e que ainda não foram objeto de registro nas respectivas matrículas poderá ser pago até o próximo dia 21 de junho de 2018, com desconto de 10%.
Vale lembrar que a alíquota do imposto é única de 2,7% , incidente sobre o valor venal.
- Revogação do regime simplificado do ISS para as construtoras
As empresas do ramo de construção civil, prestadoras dos serviços de a) obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; b) pavimentação; c) concretagem; d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres; e e) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, tinham um regime especial de tributação do ISS, em Curitiba, pelo qual recolhiam o imposto à alíquota de 2% sobre o total recebido pelo serviço prestado, sem qualquer dedução.
Agora, a partir de 1º de julho próximo, tal regime especial estará revogado. É o que dispôs o artigo 4º, da Lei Complementar nº 107/2017.
A partir desta data, portanto, esses contribuintes deverão tributar a prestação de seus serviços pela alíquota usual do setor, que atualmente é de 5%, conforme inciso IV, do art. 4º, da Lei Complementar nº 40/2001, deduzindo-se da base de cálculo o valor correspondente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
Frente à complexidade do composição da base de cálculo do ISS nas atividades de construção civil, acreditamos que a Prefeitura de Curitiba ainda venha a regulamentar a nova tributação do setor, prestando os esclarecimentos necessários.