
O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, no artigo 1.071, a possibilidade de realização do usucapião perante o registro de imóveis onde está vinculado o imóvel usucapiendo, sem prejuízo da via judicial, já conhecida.
É mais um procedimento que foi extrajudicializado, como aconteceu com a retificação perante o registro de imóveis, o inventário e o divórcio, desde que presentes alguns requisitos.
O usucapião extrajudicial deve ter obrigatoriamente a assistência de advogado, e a documentação atender os requisitos arrolados no já referido artigo 1.071 do CPC.
Como acontece no usucapião judicial, é necessária a intimação de todas as partes interessadas, como a pessoa que figura como titular do imóvel usucapiendo, seus confrontantes e as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Na opinião do advogado Paulo Roberto Narezi, o procedimento extrajudicial tem condições de solucionar com muito mais brevidade a regularização de áreas aptas ao usucapião. Mas, lembra o profissional: “O usucapião extrajudicial não exime o titular do direito de provar a sua posse, apresentar planta e memorial descritivo da área elaborados por profissional capacitado, bem como cumprir outros requisitos já exigidos na via judicial”.