Débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados

POR Nádia Rubia Biscaia

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Nádia Rubia Biscaia

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes do regime Simples Nacional poderão parcelar seus débitos em até 120 meses, desde que vencidos até a competência de maio de 2016 e cujas prestações mensais não sejam inferiores a R$ 300,00. Isso é o que dispõe o art. 9º da Lei Complementar de nº 155, publicada no DOU em 28 outubro, responsável por promover uma série de alterações na Lei Complementar nº 123/2006.

O parcelamento recairá sobre créditos constituídos, ou não, com ou sem a exigibilidade suspensa, parcelados, ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, ainda que com execução fiscal já ajuizada. Também poderão ser incluídos pelo sujeito passivo aqueles já parcelados em razão de recolhimento em atraso, conforme parágrafos 15 a 21 do art. 21 da LC 123/2006.

Dentre as diretrizes estabelecidas, destaque-se que não será necessária a apresentação de garantia quando da formalização do pedido. Nos termos da LC 155 a única exigência para a efetivação do parcelamento é a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados.

Importante frisar, igualmente, que o pedido de parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem a possibilidade de reestabelecer aqueles rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela.

Ademais, o valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os interessados deverão observar que o prazo para adesão será de 90 dias contados a partir da regulamentação das disposições pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que poderá prorroga-lo ou reabri-lo por igual período. A consolidação da dívida objeto do parcelamento ocorrerá na data do requerimento e pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo.

E, na última segunda-feira, dia 14, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa nº 1670, que trata dos procedimentos preliminares relativos a esse parcelamento. Essa regulamentação destina-se aos contribuintes com Atos Declaratórios Executivos de exclusão do SIMPLES Nacional emitidos em setembro de 2016, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa. De acordo com essas normas, os contribuintes que tenham débitos do Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016 poderão manifestar previamente sua opção por esse parcelamento, durante o período de 14 de novembro a 11 de dezembro, por meio de um formulário eletrônico, disponível na página da RFB (www.receita.fazenda.gov.br), denominado de “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”. Cabe registrar que o único efeito de tal opção prévia é o de atendimento à regularização solicitada nas notificações constantes dos Atos Declaratórios Executivos de exclusão, sendo que ela não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, o que ainda pende de regulamentação futura.

 

2 pensou em “Débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados

  1. Tenho empresa MEI que desenquadrou para ME total de 94mil em 10/2016, no caso tenho que lançar e apurar o ano de 2016 inteiro? Neste caso poderia eu reparcelar o debito do ME neste ano de 2016? OBRIGADO

  2. Prezado leitor, obrigada por entrar em contato. Considerando que seu faturamento ultrapassou em mais de 20% o limite previsto à época, o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, logo, dezembro/2016 (Base: art. 103, §ú, inciso II da Resolução CGSN 94/2011.) Poderá, sim, reparcelar com a inclusão deste débito (Base: art. 53 da Resolução CGSN nº 94/2011).
    Atenciosamente,
    Nádia Rubia Biscaia

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