Por Ana Paula Araújo Leal Cia.

Ana Paula é do Departamento Trabalhista.
A proteção ao trabalho da mulher grávida possui previsão própria na norma celetista, sendo-lhe facultada a rescisão do contrato de trabalho, quando, comprovado por atestado médico, que a atividade desenvolvida seja prejudicial à gestação.
Ainda, a norma trabalhista, garante à empregada, durante a gravidez, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurando o retorno à atividade anteriormente desenvolvida.
Recentemente, com a publicação da Lei 13.287, de 11 de maio de 2016, acrescentou-se mais um dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho, proibindo o trabalho de gestantes e lactantes em atividades, operações ou locais insalubres.
Nestes casos, a trabalhadora gestante ou em período de amamentação, deverá ser afastada do exercício da atividade com exposição ocupacional, deixando de receber o adicional correspondente, no período de afastamento.
Ao empregador caberá definir, treinar e capacitar gestantes ou lactantes para as funções que deverão ser exercidas temporariamente.
Informação importante.Parabéns pela clareza da comunicação.