A importação de mercadorias de pequeno valor por pessoa física

Por Nádia Rubia Biscaia.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

Dra. Nádia é advogada do Departamento Tributário.

As mercadorias remetidas do exterior para pessoa física domiciliada no Brasil, de valor não superior a US$ 100 (cem dólares americanos), estão isentas do Imposto de Importação. É o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Região Sul), no último dia 16 de junho.

Porém, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no dia 23 de junho, no site da Receita Federal do Brasil, veicularam informativo declinando o entendimento consolidado, sob o pressuposto de se fundar em decisões isoladas e não-vinculantes à Administração Tributária ( http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2016/junho/limite-de-isencao-em-remessas-de-pequeno-valor-e-de-us-50-00).

Na explicação da advogada Nádia Rubia Biscaia, “o posicionamento do Órgão Fazendário acaba por ferir a hierarquia das normas, o poder regulamentar e, por consequência, o princípio da legalidade. Isso porque um ato administrativo, ainda que de caráter normativo (portaria), não encontra amparo para extrapolar os limites estabelecidos em lei”. Explica, ainda, que “o inciso II, art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804/1980, por se tratar de norma de isenção, deve observar o art. 111 do CTN, que determina a interpretação do conteúdo em sua literalidade”.

Dessa forma, orienta a advogada, as pessoas físicas devem estar cientes de que o recolhimento do Imposto de Importação sobre remessas postais internacionais de valor não superior US$ 100 é indevido, podendo se socorrer, em caso de resistência da Administração Tributária, da tutela do Poder Judiciário.

6 pensou em “A importação de mercadorias de pequeno valor por pessoa física

  1. Olá Danilo,
    Agradecemos a leitura!
    Abraço

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