Por Cassiano Antunes Tavares.

O advogado Cassiano é especialista em direito civil.
Uma distribuidora de combustível entrou com medida judicial para cobrar de um posto de gasolina multa contratual por descumprimento da cláusula que previa, além de exclusividade, uma quantidade mínima de combustível a ser mensalmente adquirida.
O contrato discutido em juízo fixava para essa hipótese de descumprimento uma multa equivalente a pouco mais de R$ 677 mil, quando do ajuizamento da ação judicial. Em primeira instância, a penalidade foi reduzida para 20% desse valor. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reduziu novamente a multa, para 5% do lucro da média das operações comerciais do último ano.
Esse patamar de 5% foi mantido em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando o entendimento, segundo o voto do ministro João Otávio de Noronha, de que nos contratos, conforme o princípio da boa-fé, o equilíbrio contratual deve ser observado, evitando-se tanto a onerosidade excessiva como o enriquecimento ilícito de uma das partes.