A nova cultura de mediação

Manuella é especialista em direito corporativo.

Manuella é especialista em direito corporativo.

Por Manuella de Oliveira Moraes.

Com a sanção do novo Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, ambos de 2015, e que entram em vigor no próximo ano, temos um pacote que vem para tentar mudar a cultura jurídica do nosso país.

Isso porque, impera na atual sociedade brasileira a “cultura do litígio”, a qual resulta em um número de demandas exageradamente desproporcional à estrutura organizacional e humana do Poder Judiciário, tornando-o mais lento e ineficaz.

A jurisdição, apesar de ser o modelo mais tradicional, não é o único meio idôneo para que se obtenha a solução de um conflito. Existem, além da jurisdição, os meios alternativos que são: a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Na busca pela superação desses entraves, a mediação propõe uma mudança de paradigma face ao conflito, propiciando uma participação mais efetiva dos envolvidos. Conferindo, ou melhor, devolvendo às pessoas a capacidade de elas próprias resolverem seus conflitos.

Um modelo não adversarial, mas autocompositivo, permite uma participação ativa dos interessados na tomada de decisão, o que requer envolvimento e resulta em maior comprometimento quanto à execução do acordado, gerando, assim, uma solução mais eficaz.

Este instituto exprime um dos princípios mais antigos da organização do homem em sociedade, onde líderes comunitários são naturalmente convocados para promover a pacificação entre os seus.

Entretanto, até os dias atuais não havia legislação específica sobre o tema, faltando um marco legal que gerasse segurança jurídica e uma cultura de mediação.

De tal modo, a Lei 13.140 de 2015, que regulamenta a mediação para a solução de controvérsias entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, veio em consonância com o novo Código de Processo Civil, e objetiva dar mais agilidade e eficácia às soluções dos conflitos, valorizando a cultura da paz e o consenso.

O projeto foi fruto de um trabalho que, após meses de intensos debates, apresentou ao país um modelo moderno e fundamentado em padrões adotados internacionalmente.

Tal lei esclarece quais são os princípios mínimos necessários para a mediação. Primando o legislador pela imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

Além disso, importante destacar que os institutos da arbitragem, da conciliação e da mediação, embora possuam em comum o fato de serem formas de solução de controvérsia, não se confundem.

Na mediação as próprias partes envolvidas estabelecem os parâmetros de um eventual acordo. Não há interferência direta do mediador em relação ao acordo. Ele apenas, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 4º, da referida lei, “conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito”, sem, contudo, exprimir o seu posicionamento, nem decidir as questões.

Já na conciliação, há interferência do conciliador no procedimento, que aconselha as partes, de forma a se obter o acordo.

Por seu turno, na arbitragem, há o árbitro, o qual conduz o procedimento, e, diferentemente das outras figuras (mediador e conciliador) tem poder de decisão.

Consequentemente, cada instituto tem suas próprias peculiaridades e características e devem ser empregados em situações específicas, ainda que em alguns casos possam ser utilizadas de maneira concomitante.

Com efeito, o artigo 16º da Lei de Mediação, prevê que “ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.

Independentemente da escolha por um dos institutos, o fato é que o Brasil está em fase de transição para novos tempos na busca da pacificação social.

Por fim, para que a mediação seja uma prática real, comum e efetiva de solução de conflitos, faz-se necessária uma mudança cultural de valores, tanto por parte da sociedade, quanto por parte do universo jurídico.

Para tanto, a coletividade deve desenvolver ferramentas para solucionar seus próprios conflitos, deixando de lado o hábito cultural de delegar a solução de seus problemas aos outros, tais como: pais, chefes, juízes, políticos, etc.

Enquanto que, no âmbito forense também é necessário trocar a “cultura do litígio” pela cultura da paz. O que implica numa mudança estrutural de comportamento, tanto do operador do direito, quanto do ensino jurídico.

Ou seja, a regra comum na qual se busca a vitória de uma pessoa em detrimento da derrota do adversário, deve ser substituída pela regra na qual o foco é a satisfação das necessidades de todos.

Assim, a mediação se mostra como um instrumento possível para solução de conflitos, através do diálogo, respeito e participação ativa, devendo ser, de fato, ensinada, aprendida e aplicada.

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