
Por Bruno Fediuk de castro
Os conflitos societários que desencadeiam o pedido de saída de um ou mais sócios quando não solucionados administrativa e amigavelmente, seja por quebra da “affectio societatis“ ou pelo recesso, nas hipóteses expressamente previstas devem ser exercitados por meio da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade. Em regra, a ação é dividida em duas etapas distintas. Em um primeiro momento, são discutidos os critérios da desconstituição do vínculo societário, enquanto a segunda etapa destina-se à apuração e satisfação dos créditos ou haveres sociais.
Os conceitos de dissolução parcial foram sendo construídos ao longo de décadas pela doutrina e pela jurisprudência, vez que não existia nenhum dispositivo legal que fizesse referência ao tema. Vigia nesta matéria o Código Comercial de 1850 e havia apenas previsão da dissolução total das sociedades constituídas a prazo indeterminado, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual, por meio do artigo 1.028, regulamentou a “resolução da sociedade em relação a um sócio”.
Deste modo, valorizou-se a função social da empresa e o princípio da manutenção da atividade econômica, consagrando-se o intuito de preservação da empresa através da dissolução parcial da sociedade, permitindo-se o rompimento do vínculo em relação a um único sócio, sem promover o encerramento da atividade empresarial.
Nesta linha, buscando aperfeiçoar esta matéria, o novo Código de Processo Civil (NCPC), que passará a viger em março do próximo ano, consolidou em grande parte os entendimentos assentados ao longo dos anos, trazendo uma seção especialmente dedicada à Ação de Dissolução Parcial da Sociedade.
Embora positiva, a nova legislação não correspondeu a todas as expectativas dos juristas. O texto é considerado deficiente em vários aspectos, recebendo muitas críticas principalmente por “unificar” a ação de dissolução parcial da sociedade com a ação de apuração de haveres, além de conter artigos que levantam dúvidas entre os especialistas sobre como será a interpretação da matéria pelo judiciário.
O novo Código, através do artigo 599, de maneira bastante ampla, estabeleceu a aplicação da “dissolução parcial” para todas as hipóteses de saída do sócio da sociedade, quando esta subsiste, englobando as hipóteses da (i) saída do sócio pelo exercício do direito de retirada ou de recesso, (ii) saída do sócio por exclusão promovida pelos demais sócios ou, ainda, (iii) saída do sócio em razão do seu falecimento.
Com relação ao cabimento da Ação de Dissolução Parcial, o NCPC, aparentemente, buscou contemplar o entendimento atualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), possibilitando o pedido nas sociedades limitadas e em algumas sociedades anônimas fechadas.
Com relação às sociedades anônimas fechadas, exige-se que o autor da ação detenha no mínimo cinco por cento de participação acionária, podendo reunir mais de um acionista para deduzir o pedido. Adicionalmente, a sociedade deve possuir caráter personalista, ou seja, a reunião dos acionistas deve decorrer de laços de amizades ou familiares, não apenas pelo interesse financeiro. Nesse caso, o pedido de dissolução poderá ser fundamentado na quebra da affectio societatis.
Sob este ponto, o Código poderia ter sido mais específico e incluído como pré-requisito para a ação a necessidade da pessoalidade dos acionistas, tal qual o entendimento do STJ. Caberá, portanto, aos tribunais inferiores, em eventual questionamento sobre uma possível ampliação da aplicação da dissolução parcial em todas as sociedades anônimas fechadas, reafirmar o entendimento já pacificado pelo STJ.
Outro tema relevante presente nas discussões judicias atuais é o critério e a forma de apuração de haveres, que recebeu regramento específico no NCPC. Ao especificar as regras antes previstas apenas no artigo 1.031 do Código Civil, a nova legislação processual passa a prever que, “em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma”.
Dentro desse contexto, ainda que o legislador tenha estabelecido um critério mais descritivo do que o anterior, muitos questionamentos podem ser feitos quanto aos métodos de avaliação contidos no chamado balanço de determinação. Por exemplo, o cabimento (ou não) do Goodwill (reflexo do valor intangível de uma empresa) nas sociedades uniprofissionais prestadoras de serviços, bem como o formato de mensuração desse ativo.
Ainda com relação aos critérios de apuração de haveres, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça confirmou recentemente o entendimento de que o sócio não se submete obrigatoriamente ao critério definido no contrato social para a apuração de haveres nas situações em que tal regra represente enriquecimento ilícito à outra parte. No julgamento, os Ministros reconheceram a necessidade de uma intervenção judicial para adotar outro método que seja mais próximo da realidade econômica da empresa.
A nova legislação também não é clara com relação a alguns aspectos, como por exemplo, na determinação quanto à legitimidade das partes para propor ou ser demandada nas medidas judiciais, ou quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, ou ainda com relação aos critérios que serão determinantes para mensurar os haveres, bem como, os limites de atuação do magistrado na fixação da data de resolução da sociedade.
Em conclusão, ainda que alguns pontos tenham ficado controvertidos, ou que aparentemente representem inovações legislativas inclusive no campo de direito material, enquanto não forem submetidos e apreciados pelo Judiciário, é salutar que os sócios se ajustem no Contrato Social, estabelecendo regramentos específicos sobre o direito de retirada, reembolso, circulação de quotas/ações e apuração de haveres.