Por Ana Paula Araújo Leal Cia
Mesmo suspenso o contrato de trabalho, a empresa deverá conceder prêmio em forma de cesta básica aos funcionários. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar a empresa Tramonto Agroindustrial S/A e sua sucessora, JBS Aves Ltda. ao pagamento de cestas básicas para os trabalhadores que se encontram em gozo de benefício previdenciário.
O acordo coletivo de trabalho determinava o pagamento de prêmio por assiduidade e pontualidade na forma de concessão de cestas básicas, no entanto, para a percepção do benefício, o trabalhador não poderia ausentar-se, injustificadamente, do trabalho. Logo, para as empresas, trabalhadores afastados de suas atividades não poderiam usufruir do benefício.
Por liberalidade, a empresa Tramonto Agroindustrial S/A admitiu a concessão do referido benefício. Ou seja, por um determinado período, a parcela foi concedida aos empregados afastados. Com isto, para o Sindicato e autor da ação, houve alteração unilateral do contrato, já que ocorreu a concessão espontânea do benefício aos empregados que estavam com o contrato de trabalho suspenso, de modo que a parcela se incorporou ao contrato de trabalho dos empregados.
O relator do processo no TST, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, reconheceu que como não há informação sobre a supressão do benefício por outro instrumento coletivo, a cláusula do acordo coletivo integra o contrato de trabalho e somente pode ser suprimida ou modificada mediante negociação coletiva, conforme o disposto da Súmula TST 277.
“As empresas precisam ficar atentas aos benefícios concedidos por liberalidade, pois, a instituição de cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, passa a constituir direito adquirido e a sua supressão é considerada alteração contratual lesiva”, recomenda a advogada Ana Paula Leal Cia, analisando o caso.