Retenção na fonte do Imposto de Renda em pagamentos feitos por empresas públicas de Curitiba

Heloisa Guarita Souza

No último dia 02 de setembro, foi editada a Portaria 23, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamentos de Curitiba, com fundamento no Decreto Municipal 361/2022, que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda, em pagamentos feitos por empresas públicas municipais em geral, pelo fornecimento de bens e serviços.

Este ato regulamentar tem como fundamento a decisão fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (Tema 1130- STF).

No corpo dessa decisão, consta, também, o entendimento de que “A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 – que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal – é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais.”

Estão alcançados por esta retenção na fonte do Imposto de Renda os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, pelo seguintes órgãos da administração pública municipal:

I – os órgãos da administração pública municipal direta;

II – as autarquias;

III – as fundações municipais;

IV – as empresas públicas;

V – as sociedades de economia mista; e

VI – as demais entidades em que o Município de Curitiba, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos da Fazenda Municipal e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema de Gestão Pública (SGP).

Observe-se que a autorizada retenção restringe-se exclusivamente ao imposto de renda. Os fornecimentos de bens e as prestações de serviços sujeitos a tal retenção, bem como as respectivas alíquotas, estão elencados no Anexo I, da referida Portaria. 

Conforme consta orientado na Portaria 23, as notas fiscais, boletos, faturas ou qualquer outro documento de cobrança que contenha código de barras, deve ser emitido pelo seu montante bruto, com destaque do IRF, sendo o seu pagamento feito pelo valor líquido, deduzido da retenção.

Estão fora dessa regra de retenção do IR, as pessoas jurídicas alcançadas pela imunidade tributária, especialmente as entidades de educação, beneficente de assistência social, entidade sem fins lucrativos, empresas do SIMPLES Nacional, além de todas aquelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB 1234/2012. Para cada uma dessas situações, é necessária a emissão de uma declaração, conforme modelos constantes nos Anexos II a IV da Portaria Municipal 23, além de fazer constar expressamente essa hipótese no corpo do documento fiscal correlato.

Destaque-se que essas novas regras estão em vigor desde o último dia 02 de setembro.

Assim sendo, alertamos quanto à emissão de notas fiscais para o Município de Curitiba a partir de então, as quais, sendo cabível (de acordo com o Anexo I), devem conter o destaque do IRF, o qual é compensável com o IRPJ devido pela empresa, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 64, da Lei 9.430/1996.

Vale destacar que Curitiba não é o primeiro caso de município que adota esse tipo de medida. Acreditamos que venha a ser uma tendência corriqueira, até como forma de aumentar de pronto a arrecadação municipal.

ANPD discute sobre o tratamento de dados em situações de alto risco ao titular e aquele envolvendo crianças e adolescentes

Izabel Coelho Matias

Após a consulta pública ocorrida em 02 de setembro, referente à proposta de Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas por descumprimento Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou tomadas de subsídios sobre: (i) as hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes e (ii) o tratamento de larga escala e alto risco ao titular de dados pessoais.

A tomada de subsídios sobre as hipóteses de tratamento de dados de crianças e adolescentes foi idealizada para solucionar as divergências de interpretação que surgiram frente ao art. 14 da LGPD. O §1° do referido artigo, trouxe a possibilidade de realizar o tratamento de dados pessoais das crianças e adolescentes mediante consentimento especifico de um dos pais ou do responsável legal. Em contra partida, o §3° menciona que a coleta de dados de crianças poderá ocorrer sem o mencionado consentimento, quando houver a necessidade de contatar os pais/ responsável legal, ou, ainda, para a proteção da criança.

Considerando as discussões sobre o tema, foi realizado um estudo preliminar,  com o objetivo de estabelecer as hipóteses legais em que se aplicaria o tratamento de dados de crianças e adolescentes. Ao final desta pesquisa será elaborado enunciado sobre a matéria, elucidando estas controvérsias.

Em seguida, a ANPD publicou, também, tomada de subsídios sobre tratamento de larga escala e alto risco, realizado pelos agentes de pequeno porte. O objetivo da Autoridade Nacional é trazer mais clareza na definição do tratamento de alto risco e larga escala.
Para tanto, foi disponibilizado questionário a ser respondido em duas partes, a primeira voltada aos agentes de tratamento de dados pessoais e a segunda ao público em geral. O resultado desta pesquisa será a produção de Guia Orientativo para auxiliar a avaliação da dimensão do tratamento de dados.

Receita Federal publica editais de transação para créditos irrecuperáveis e de pequeno valor

Janaina Baggio

Em cumprimento à recém publicada Portaria RFB nº 208, de 12.08.22, que regulamentou a transação tributária dos débitos em fase de contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil – RFB, foram publicados os dois primeiros Editais que oportunizam a modalidade de negociação por adesão, especificamente, para créditos considerados irrecuperáveis (Edital nº 1) e para dívidas de pequeno valor (Edital nº 2). 

Para as duas modalidades, o prazo de adesão teve início na data de publicação dos editais, em 1º de setembro, e findará em 30 de novembro. 

Os dois editais vedam a inclusão de débitos do Simples Nacional, exceto as multas decorrentes do atraso no cumprimento de obrigações acessórias. Também é vedada a inclusão de débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, mesmo que rescindido. 

No que se refere às contribuições previdenciárias, não é permitida a inclusão, quando arrecadadas mediante GPS, das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Ambos os editais foram expressos em vedar a inclusão quando se tratar de recolhimento via GPS, o que pressupõe não haver restrição para os valores arrecadados via DARF.

Todo o procedimento de adesão deve ser feito pelo responsável perante o CNPJ ou CPF a partir do Portal e-CAC da Receita Federal, mediante abertura de processo digital, com utilização dos modelos de requerimento que integram os Editais (Anexos I e II). 

Deve ser selecionada a opção “Transação Tributária” no campo da “Área de Concentração de Serviço” e, a seguir, os serviços “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis” ou “Transação por adesão no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor”.

Enquanto pendente de análise o pedido de transação, a tramitação do processo administrativo correspondente ficará suspensa. Além disso, eventuais depósitos existentes serão automaticamente convertidos em renda da União, de modo que as condições de pagamento (prazo e percentual de desconto), serão aplicados sobre o saldo remanescente do débito.

Também já se encontra disponível para negociação no Portal e-CAC, desde 1º de setembro (sem limite de prazo), a transação individual proposta pelo contribuinte, para débitos objeto de contencioso com valor superior a R$ 10 milhões. Basta acessar a opção “Transação Tributária” e o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal”.

No que diz respeito aos requisitos específicos dos editais em referência, destacam-se os seguintes:

Edital de Transação por Adesão nº 1 – Créditos Irrecuperáveis 

São elegíveis os créditos tributários constituídos de ofício e considerados irrecuperáveis, assim classificados de acordo com o tempo de constituição (que deve ser superior a dez anos) e a titularidade dos devedores, a saber: 

– falidos;

– em recuperação judicial ou extrajudicial;

– em liquidação judicial;

– em intervenção ou liquidação extrajudicial;

– devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada ou inapta (conforme os motivos especificados no Edital), ou suspensa por inexistência de fato e;

– devedores pessoa física na situação titular “falecido”.

O Edital prevê quatro condições de pagamento parcelado, sempre com valor de entrada correspondente a 12% (doze por cento) do total do débito, sem reduções, dividido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas. O saldo restante pode ser pago com desconto que recai apenas sobre multa, juros e demais encargos, sendo vedada a redução do montante principal, nos seguintes prazos e percentuais:

EntradaQuantidade de prestações do saldo remanescentePercentual de desconto
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas60 parcelas65% sobre multa, juros e demais encargos
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas84 parcelas50% sobre multa, juros e demais encargos
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas120 parcelas40% sobre multa, juros e demais encargos
12% do total do débito sem reduções em 12 parcelas145 parcelas*70%* sobre multa, juros e demais encargos

*quando se tratar de transação formalizada por pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14.

Cabe lembrar que, para os débitos de contribuições previdenciárias elegíveis (arrecadados via DARF), o prazo máximo do parcelamento é de 60 (sessenta) prestações.

Consta da regulamentação, previsão expressa de que a transação não necessita abranger todos os créditos tributários do sujeito passivo elegíveis, podendo ser parcial.

São replicadas as disposições da Portaria RFB nº 208/22, no que diz respeito à possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL (apurados até o ano anterior ao da transação), para fins de amortização. A utilização deve se ater ao limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada, lembrando que recairá tanto sobre o principal, como sobre os demais acréscimos legais.

Edital de Transação por Adesão nº 2 – Créditos de Pequeno Valor

Trata-se de edital dirigido a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte, que oportuniza a transação por adesão de créditos de pequeno valor, assim considerados os valores que não superem, por lançamento ou por processo administrativo, o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, incluídos o montante principal, multa de ofício e demais encargos.

Diferentemente do Edital nº 1, nesta transação, os descontos concedidos são aplicados desde o cálculo do valor da entrada e incidem sobre principal, multa, juros e demais encargos, da seguinte forma:

EntradaQuantidade de prestações do saldo remanescentePercentual de desconto
5% do valor líquido com os descontos em 5 parcelas7 parcelas50% sobre o débito total
5% do valor líquido com os descontos em 6 parcelas18 parcelas40% sobre o débito total
5% do valor líquido com os descontos em 7 parcelas29 parcelas30% sobre o débito total
5% do valor líquido com os descontos em 8 parcelas52 parcelas20% sobre o débito total

Essa modalidade veda, expressamente, a inclusão de débitos em contencioso administrativo que seja relacionado a processos de restituição, ressarcimento ou reembolso e de declarações de compensação.

A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para informações complementares.

Proibida venda de smartphone sem o carregador de bateria



Cassiano Antunes Tavares

A empresa mais valiosa do mundo, que fabrica o smartphone mais vendido do mundo foi condenada à cassação, junto ao órgão competente, de registro dos seus smartphones introduzidos no mercado a partir do modelo lançado no segundo semestre de 2020, bem como a imediata suspensão, do fornecimento de todos os smartphones desta marca independentemente do modelo ou geração, desacompanhados do carregador de bateria, além, do pagamento de multa de mais de 12 milhões de reais.

A decisão, publicada no Diário Oficial da União do último dia 06 de Setembro, foi proferida em processo administrativo sancionador, movido pelo próprio Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, por inserção de smartphone no mercado de consumo desacompanhados de carregador de bateria.

A questão foi decidida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, entendendo que haveria infração pela ocorrência e venda casada; venda de produto incompleto, sem funcionalidade essencial, e, como fundamento, reconhecendo-se que o carregador é parte integrante e necessária ao funcionamento do smartphone, dentre outras.

O advogado, Cassiano Antunes Tavares, destaca que, segundo o relatório da decisão, a empresa condenada, teria argumentado em sua defesa que a medida visava a diminuição de emissão de carbono, mas esse argumento não foi acolhido no julgamento, entendendo que não houve “demonstração efetiva de proteção ambiental ocorrida em solo brasileiro decorrente da prática adotada pela representada”.

O advogado destacou, ainda, que cabe recurso da decisão e que este despacho não descartou a possibilidade de imposição de multa diária pelo seu descumprimento em outras medidas sancionatórias.

O PERSE e a indevida exigência de inscrição no Cadastur

Matheus Monteiro Morosini

No dia 17 de março, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial a trechos do projeto de lei que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Assim, ficou assegurada, com a incorporação à Lei nº 14.148/2021, a redução a zero a alíquota das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, do IRPJ e da CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as empresas dos setores de eventos e de turismo. 

Convém destacar que, em virtude da gravidade da situação econômica das empresas com atividades direta e indiretamente relacionadas aos setores de eventos e turismo, altamente afetados pela pandemia da Covid-19, em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei nº 14.148, que trouxe benefícios emergenciais e temporários, entre eles o PERSE.

O programa beneficiou empresas de hotelaria em geral, cinemas, casas de eventos, casas noturnas, casas de espetáculos e empresas que realizem ou comercializem congressos, feiras, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral e eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, entre outros.

O benefício também é estendido às empresas consideradas como prestadoras de serviços turísticos, dentre as quais destacamos as seguintes: atividades de apoio a pesca, manutenção, reparação e comércio de embarcações e outros veículos recreativos, serviços de transporte de passageiros, transporte rodoviário de passageiros, fabricação de vinhos, bares e restaurantes, ensino de esportes e de artes e cultura, parque de diversões e parque temáticos.

Especificamente no tocante à redução da a zero das alíquotas dos tributos, o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 14.148/2021 delegou a ato do Ministério da Economia a edição de ato com a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE que se enquadram na definição de setor de eventos para fins do PERSE.

Em cumprimento ao citado dispositivo, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que enumera os códigos CNAE que são considerados elegíveis para os benefícios do PERSE.

Ocorre que, indo além da delegação legal que lhe havia sido atribuída, o Ministério da Economia criou exigência que não constava da Lei nº 14.148/2021, com a imposição de que, para se beneficiar do programa, as empresas cujos os códigos CNAE constem do Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 (atividades de prestadores de serviços turísticos) deveriam estar inscritas no CADSTUR na data da publicação da Lei (04 de maio de 2021).

A exigência de prévia inscrição no CADASTUR tem gerado grande controvérsia e está sendo submetida ao crivo do Poder Judiciário por inúmeras empresas que pretendem se valer dos benefícios fiscais do PERSE.

Com efeito, a citada Portaria criou verdadeira obrigação extralegal (exigência de prévio cadastro no Ministério do Turismo), limitando direitos previstos no diploma legal e obstaculizando o acesso das empresas ao PERSE.

Criou-se obrigação que não estava prevista na legislação, restringindo indevidamente o seu alcance, ao dispor que entidades de que trata o Anexo II da Portaria somente poderiam se enquadrar no PERSE caso já estivessem em situação regular no CADASTUR na data da publicação da Lei.

Ademais, o CADASTUR, na forma da Lei nº 11.771/2008, somente é exigido das empresas que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva direta do turismo, descritas no art. 21, sendo que o parágrafo único elenca atividades cujo cadastro é opcional.

Ora, as atividades relacionadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 são justamente aquelas para as quais a Lei do Turismo prevê a inscrição facultativa no CADASTUR, o que denota a abusividade da restrição trazida pelo Fisco para que as empresas se valham dos benefícios fiscais previstos no âmbito do PERSE.

E, também em sede regulamentar pelo Ministério do Turismo, não se extrai a obrigatoriedade de CADASTUR para as atividades de prestação de serviços turísticos, consoante o disposto nas Portarias nº 130/2011, 105/2018 e 38/2021.

Ou seja, nem a Lei instruidora do PERSE, nem a legislação que disciplina o setor do turismo, exigem a inscrição perante o CADASTUR.

Aliás, a Lei nº 14.148/2021 apenas delegou ao Ministério da Economia o dever de relacionar os códigos CNAE que se enquadram na definição do setor de eventos. Nada mais.

Não é permitido que a Portaria do Ministério da Economia, mero ato regulamentar, imponha condição adicional à prevista na Lei instituidora do referido programa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (artigos 5º, II, 150, I, da Constituição Federal; artigo 97 do Código Tributário Nacional).

Diante dos apontamentos acima, tem-se que a Portaria ME nº 7.163/2021 excedeu o poder regulamentar que lhe era conferido. O exercício do poder regulamentar deve se dar nos estritos limites da lei, servindo tão somente à sua fiel execução, segundo determina o artigo 84, IV, da Constituição.

Portanto, mostra-se ilegal a exigência de prévia inscrição no CADASTUR e, em razão do abusivo óbice criado pelo Ministério da Economia para fins de enquadramento das empresas no PERSE, a questão deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário.

STJ decidirá se demora excessiva em banco gera dano moral presumido

Manuella de Oliveira Moraes

O dano moral presumido, ou “in re ipsa”, expressão em latim utilizada pela linguagem jurídica, é aquele em que é desnecessário fazer prova do prejuízo concreto, bastando comprovar a prática do ato ilícito.

Considerando a quantidade significativa de demandas com controvérsias idênticas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou um recurso especial, que trata, justamente, se a lentidão na prestação de serviços bancários, em tempo superior ao definido em lei, gera dano moral presumido.

Por consequência, determinou-se a suspensão dos recursos especiais em segunda instância ou no STJ que versam sobre a matéria afetada.

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva o assunto encontra-se maduro perante a Corte, havendo diversos julgados no sentido de que mera violação de lei, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, se ausente a comprovação de ofensa aos direitos de personalidade.

Segundo o relator do caso “o julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

STJ autoriza o aproveitamento de crédito tributário do ICMS-ST para frente

Fernanda Gomes Augusto

A 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade do contribuinte se creditar da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, quando o valor real da venda for inferior a base de cálculo presumida.

Embora o resultado tenha sido unanime, os Ministros divergiram sobre a aplicação ao caso do art. 166, do CTN, que trata da legitimidade para pleitear o crédito em razão do repasse do encargo financeiro. O Relator Francisco Falcão defendeu a aplicação do dispositivo do CTN, entendendo que apenas quem pudesse comprovar que não realizou o repasse do encargo financeiro do imposto ou, então, estivesse autorizado por quem assumiu o encargo, poderia pleitear o creditamento dos valores pagos a maior.

No entanto, por maioria, os Ministros concluíram pela não aplicação do referido dispositivo e pelo direito do contribuinte substituído requerer o crédito, com fulcro no disposto no art. 10, da Lei Kandir, que dispõe: “É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

O resultado vai na linha do que já havia concluído o E. STF no julgamento do Tema 201, onde restou consignado a seguinte tese: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

Portanto, o contribuinte substituído tem legitimidade para pleitear o creditamento do ICMS-ST pago a maior quando o valor da operação presumida for superior ao da operação efetiva.


RFB regulamenta a transação tributária dos débitos em contencioso administrativo

 Janaina Baggio

A Lei nº 14.375/2002 introduziu relevantes alterações na transação tributária dos débitos tributários federais, dentre elas, a extensão do programa aos débitos em fase de contencioso administrativo perante a Receita Federal do Brasil – RFB (confira nosso texto anterior). Essa alteração é objeto específico da Portaria RFB nº 208, publicada em 12/08/22, com início de vigência a partir de 1º/09/22.

Em uma visão geral, observa-se que a sistemática perante a RFB seguirá muitos dos critérios recém estabelecidos para os débitos administrados pela PGFN, cuja regulamentação é objeto da Portaria PGFN nº 6.757/22.

Para efeito de interpretação, a regulamentação traz o conceito de “contencioso administrativo fiscal”, como sendo a fase em que se encontra pendente o exame de impugnação, de recurso, petição ou de reclamação administrativa, ou seja, das petições e recursos previstos na legislação que rege o processo administrativo-fiscal federal (Decreto nº 70.235/72; Decreto nº 7.574/11 e Lei nº 9.784/99)

Inicialmente, aplicam-se aos débitos perante a RFB todas as modalidades de transação atualmente previstas, a saber: a) por adesão; b) individual proposta pela Administração; c) individual proposta pelo contribuinte e; d) transação individual simplificada, disponível a partir de 1º/01/23. 

Os principais critérios estabelecidos, considerando a previsão legal e a recente regulamentação, podem ser assim resumidos:

 (1) para pessoas jurídicas em geral, o percentual máximo de redução do valor total dos créditos a serem transacionados é de 65%, sendo de 120 meses o número máximo de prestações permitido, não sendo autorizada a redução do montante principal do crédito tributário;

 (2) na transação que envolva pessoa natural, inclusive microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, a redução máxima é de 70%, permitido o parcelamento em até 145 meses;

(3) quando se tratar de débitos de natureza previdenciária, o parcelamento fica limitado a no máximo 60 meses;

(4) a transação individual comum (por proposta da Administração ou do contribuinte), é cabível para débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10 milhões;

(5) a RFB também disponibilizará a transação individual simplificada, aplicável para débitos incluídos na faixa entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Essa modalidade, criada a partir da Portaria PGFN nº 6.757/22 e, agora, replicada na regulamentação da RFB, caracteriza-se por envolver procedimento mais simples que o da modalidade individual comum e será formalizada via sistema e-CAC;

 (6) dentre as obrigações previstas, chama a atenção o compromisso que o contribuinte deve assumir, em quaisquer das modalidades de transação, de autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor, bem como de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado (vencidas ou vincendas);

 (7) também no rol de obrigações, consta a necessidade de o contribuinte aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico e desistir das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos, no que se refere aos débitos incluídos na transação;

 (8) a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de titularidade do responsável tributário, da pessoa jurídica controladora ou controlada, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, cabível para as transações por adesão e individual. Além disso, os créditos poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do crédito tributário, como as multas e juros;

 (9) possibilidade de migrar débitos que se encontrem em programas de parcelamentos anteriores em situação regular, com manutenção dos benefícios em relação às parcelas vencidas e liquidadas, ficando os descontos da transação limitados ao saldo remanescente da negociação anterior;

(10) o contribuinte pode apresentar Pedido de Revisão quanto à capacidade de pagamento, dispondo de um prazo de 30 dias para protocolar o requerimento via e-CAC, contados a partir da data em que tiver ciência dos critérios utilizados na mensuração feita pela RFB;

(11) é permitido o uso de créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, bem como de precatórios federais (próprios ou de terceiros), para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

Necessário considerar que os descontos possíveis de serem concedidos variam de acordo com o grau de irrecuperabilidade para o crédito tributário, definido segundo os critérios fixados na Portaria que leva em conta, dentre outros, a situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, a temporalidade do crédito tributário, a existência ou não de garantias, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, o histórico de parcelamentos e o custo da cobrança administrativa.

Merece destaque o fato de a regulamentação da RFB se apresentar mais flexível que a da PGFN, no que diz respeito ao uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Embora a portaria preveja a utilização a “exclusivo critério da RFB”, não a restringe apenas aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, como ocorre na PGFN. No que tange às modalidades aplicáveis, prevê expressamente a possibilidade quando se tratar de transação por adesão ou individual, sendo, neste ponto, mais benéfica que a regulamentação da PGFN, que deixou de fora as transações por adesão. Além disso, a amortização pode recair sobre principal, multa e juros.

Como a portaria teve seu início de vigência previsto para 1º de janeiro de 2023, para a transação individual simplificada e para o início do mês de setembro, para a transação por adesão e individual comum, por enquanto não há opções de negociação disponíveis, nem prazos para adesão em curso, mas as notícias informam a possibilidade de que, em breve, seja publicado edital de transação por adesão, para débitos em contencioso administrativo no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos.

Para outras informações, a equipe de Prolik Advogados está à disposição dos seus clientes.

Emenda Constitucional cria filtro de relevância para a admissibilidade de recursos especiais

Eduardo Mendes Zwierzikowski

No dia 14 de julho de 2022 foi promulgada pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional nº 125, que cria o chamado “filtro de relevância” para a admissibilidade de Recursos Especiais interpostos ao Superior Tribunal de Justiça. 

Na prática, além dos habituais requisitos para a utilização dessa modalidade recursal (basicamente violação à lei federal ou dissídio jurisprudencial), passou a ser exigida a demonstração de “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”.

As hipóteses de relevância também são definidas pela Emenda Constitucional, como sendo as seguintes: 1) ações penais; 2) ações de improbidade administrativa; 3) ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; 4) ações que possam gerar inelegibilidade; e os 5) casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

A par da jurisprudência defensiva existente nos tribunais superiores e da possibilidade de majoração de honorários de sucumbência em grau recursal, essa alteração constitucional torna ainda mais difícil a apreciação de recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça, que passa a ser medida excepcional reservada a situações muito específicas, identificadas principalmente nas demandas com valor econômico expressivo (superior a seiscentos mil reais) ou nos julgamentos em que é notório o descumprimento da jurisprudência do próprio STJ.

A utilização de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho

Dra. Ana Paula Leal Araújo Cia

Diante da necessidade de comunicação através dos aplicativos de mensagens no ambiente corporativo é imprescindível que as empresas criem políticas específicas com critérios próprios sobre a utilização do WhatsApp no ambiente de trabalho.

Recentemente, uma empresa de call center foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais diante da divulgação de um vídeo particular de um trabalhador em momento de descanso, ou seja, fora do ambiente de trabalho.

O vídeo foi compartilhado em grupo formado pelos empregados, exclusivamente, para publicação de mensagens corporativas. Após as visualizações, o trabalhador passou a ser insultado e, segundo as provas produzidas, a empresa mesmo cientificada não tomou qualquer atitude.

A decisão demonstra ser inevitável a produção de normas de regulamentação de aplicativos de mensagens no ambiente de trabalho, visando, além de proteção à imagem corporativa, tutele a proteção de um ambiente de trabalho saudável, preservando abusos à privacidade dos colaborares e à cultura organizacional.

Importante esclarecer, por fim, que o mau uso do aplicativo serviu de base para a aplicação de justa causa ao colaborador que publicou mensagem provocativa à empresa. A justiça manteve a justa causa sob o argumento de que não houve razoabilidade no conteúdo veiculado.