A regulamentação do regime de desoneração de folha de salários

Por Matheus Monteiro Morosini.

A Lei nº 12.546/2011 e suas diversas alterações subseqüentes previram a substituição da contribuição sobre folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas, sob a premissa de desonerar os empregadores e estimular a formalização e o aumento da mão de obra.

A despeito de tal intuito, na prática, o novo regime vem demonstrando resultados reversos, com o incremento da carga tributária para determinados segmentos, bem como, face à sua complexidade, tem suscitado muitos questionamentos.

Diante das inúmeras dúvidas dos contribuintes e da enxurrada de processos de consulta protocolados junto à Receita Federal, foi implementada a regulamentação da matéria, através da recente Instrução Normativa nº 1.436/2013 (publicada em 02/01/2014), a fim de externar o posicionamento do Fisco sobre tais questões.

Embora em grande parte do seu texto o referido ato infralegal apenas reprise a letra da lei, alguns aspectos foram tratados mais objetivamente, com a interpretação da Receita sobre relevantes aspectos da novel sistemática de tributação, o que procuraremos expor, sucintamente, na sequência.

Dentre suas disposições, a IN/RFB nº 1.436/13 expressamente equipara o consórcio à empresa para fins de desoneração, sujeitando-o ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na ordem de 2%, quando agir em nome próprio. As consorciadas poderão abater a receita tributada pelo consórcio.

Ao tratar da base de cálculo da CPRB, o ato normativo determina a exclusão das receitas decorrentes de exportações indiretas, vedando a exclusão das receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras. O curioso disso é que a própria Lei nº 12.546/2011, ao disciplinar o REINTEGRA, considerou expressamente como exportação as vendas realizadas para empresas comerciais exportadoras, em evidente contradição.

No tocante aos questionamentos sobre a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da exação, a instrução normativa deixa claro que é permitida apenas a dedução do ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, razão pela qual deve aumentar o número de contribuintes que irão buscar no Judiciário o direito de não computar esses impostos na apuração da CPRB.

Mais um relevante aspecto regulamentado diz respeito à aplicação das regras temporais previstas no art. 7º da Lei nº 12.546, que adota como parâmetro a data de abertura das matrículas CEI apenas às construtoras responsáveis pelas mesmas. Ou seja, para as demais construtoras não responsáveis pelo CEI, o que importa verificar é se a sua atividade principal (CNAE) está enquadrada no regime da desoneração, independentemente da data em que a obra em que prestará serviço foi aberta. Essa interpretação já havia sido sinalizada pela Receita na Nota Cosit-E nº 343/2013.

Esclareceu-se, ainda, que o regime de tributação segregado conforme a data da matrícula CEI da obra também não é aplicável às construtoras de obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429, e 431 da CNAE.

A IN/RFB nº 1.436 deixou expresso o entendimento de que, apesar da alteração do percentual devido (3,5%), à retenção das empresas desoneradas, aplicam-se as regras da IN/RFB nº 971/2009. Assim, os valores retidos poderão ser compensados com débitos da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não havendo, contudo, previsão legal para aproveitamento dos valores retidos com a CPRB. Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subseqüentes ou pedir a restituição (que, inevitavelmente, será a única alternativa para muitos contribuintes).

O Fisco ainda traz o conceito de receita auferida ou esperada. Definiu-se que a receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. Já a receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e este conceito será utilizado apenas no ano-calendário de início de atividades da empresa. Esse entendimento acaba facilitando a apuração das contribuições, pois, como não havia tal explicitação na Lei nº 12.546, a interpretação mais adequada que se fazia até então era no sentido de que o cálculo da atividade principal e consequente enquadramento na nova sistemática fosse realizado mensalmente (face ao regime mensal de competência das contribuições previdenciárias).

Também chama atenção a disposição normativa relacionada ao cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões/acordos trabalhistas. Segundo dispõe a IN nº 1.436, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Portanto, se a reclamatória trabalhista se referir a período em que a empresa reclamada estava submetida à CPRB, a mesma deverá informar tal fato à Justiça do Trabalho, inclusive, discriminando o cada mês em que esteve desonerada e o percentual de dedução (caso exerça atividades mistas). Essa interpretação corrobora o disposto no Parecer Normativo RFB nº 25, de 05/12/2013.

Outrossim, destacamos o disposto no art. 23 da instrução normativa em comento, afastando o regime da desoneração durante a fase pré-operacional da empresa, assim entendida aquela que se desenvolve antes do início das atividades econômicas.

Destarte, embora não esteja expresso no referido ato infralegal, merece destaque a posição da Receita Federal manifestada na recentíssima Solução de Consulta COSIT nº 22 (publicada em 29/01/2014), sobre ser obrigatório o regime substitutivo da CPRB, mesmo quando a empresa não contrate empregados, trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais.

Da impossibilidade de tributação do Reintegra

Por Janaina Baggio.

O chamado Reintegra – Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, constitui regime especial de tributação das operações de exportação, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/2011), originalmente aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, prazo este prorrogado para 31.12.2013.

O regime faz parte do Plano Brasil Maior, lançado pelo Governo Federal com a proposta de aumentar a competitividade da indústria nacional, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2014.

A lei instituidora tem o claro propósito de incentivar a exportação da produção nacional e define, como contribuinte beneficiado pelo regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País. Ainda, estabelece o benefício quando oportuniza ao contribuinte “apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.” (art. 2º da Lei nº 12.546/2011).

Em termos práticos, há uma desoneração da carga tributária suportada pelo exportador, que poderá apurar valor equivalente a 3% da receita da exportação, utilizando-o na compensação com débitos próprios ou mediante ressarcimento em espécie.

Portanto, o valor devolvido ao contribuinte a título de Reintegra assume a conotação de “crédito” que, do ponto de vista contábil, representa uma recuperação (ressarcimento) de custo, não consistindo receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial do contribuinte.

Ocorre que o Governo Federal tem considerado os valores recuperados pelo contribuinte, como passíveis de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tributos cujos fatos geradores são, respectivamente, a renda e o lucro, na conformidade da previsão constitucional – arts. 153, inciso III e 195, inciso I, “c”.

A tributação se revela inconstitucional, pois, sendo o Reintegra mero ressarcimento de custo, não há riqueza nova em favor do contribuinte, inexistindo lucro ou renda que possam ser tributados.

O Poder Judiciário já reconheceu a impossibilidade da cobrança e vem acolhendo as ações judiciais propostas pelos contribuintes beneficiados pelo regime. Recente acórdão do Tribunal Regional Federal a 4ª Região adotou como razões de decidir os fundamentos de sentença que bem resume os principais aspectos da discussão (trechos do voto):

“No que tange aos incentivos fiscais concebidos para desonerar as exportações, não é razoável que Fisco entenda que o incentivo resulta numa receita, a qual deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (…) Se o incentivo nada mais é do que uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, ele não pode ser considerado e ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Ora, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n. 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações, com a devolução ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado, não pode o Fisco interpretá-la de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício. O benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, etc., representa a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda.” – g.n. (Apelação/RN nº 5020218-11.2012.404.7108/RS, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Luciana A. C. Munch, julgado em 23.04.2013)

A decisão resume muito bem o conflito existente entre o objetivo da lei instituidora do Reintegra e o fato de a tributação dos valores “recuperados” neutralizar parcela expressiva do benefício concedido.

Embora a questão ainda não tenha sido examinada pelos Tribunais Superiores, são boas as perspectivas de que se mantenha o posicionamento favorável aos contribuintes, seja devido à pertinência e relevância das razões jurídicas que fundamentam a inconstitucionalidade, seja mesmo em razão da incoerência da postura governamental, que, mais uma vez se vale da política de “dar com uma mão e tirar com a outra”.

O meio eletrônico como canal oficial para a divulgação de informações

Por Cícero José Zanetti de Oliveira.

Os avanços tecnológicos no desenvolvimento de smartphones, tablets, laptops, desktops e a acessibilidade dos preços destes equipamentos têm permitido que um número cada vez maior da população brasileira tenha acesso à rede mundial de computadores, a internet.

A popularização da internet e dos dispositivos móveis contribuiu significativamente para que a disseminação de notícias e dados se dê pelos meios eletrônicos. Isto porque, as informações são propagadas de forma extremamente rápida para uma grande quantidade de pessoas através da internet fazendo com que ela se torne uma importante ferramenta de comunicação.

Tal ferramenta é cada vez mais presente no dia a dia das empresas, que as têm utilizado para diversas finalidades, incluindo a divulgação de informações, atos e fatos relevantes aos seus investidores e aos demais interessados.

Tradicionalmente, por exigência legal, as informações dessa natureza são divulgadas pelas empresas em jornais de grande circulação, mas hoje, na prática, os fatos relevantes já estão ultrapassados quando publicados no jornal impresso. Isto ocorre porque eles já foram previamente divulgados nos sites das empresas, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), da BM&FBovespa e em outras agências de notícias. Muitas empresas, inclusive, enviam seus comunicados aos investidores cadastrados diretamente por mailing.

Assim, nos parece que a migração da divulgação de atos e fatos relevantes pelas companhias dos jornais impressos para os meios eletrônicos de difusão de notícias é inevitável.

Além de reduzir os custos das empresas com a divulgação de informações em periódicos impressos, a publicação em mídias eletrônicas facilita a busca das informações na internet, por meio de pesquisas de palavras-chave em sites de busca, ou, até mesmo, no site das próprias companhias.

Outro fator que contribui para a valorização da comunicação através dos meios eletrônicos é a possibilidade de perpetuação das informações nas nuvens on-line e na rede mundial de computadores. Enquanto os papéis se deterioram com o passar do tempo e podem acabar se perdendo – sem contar os ônus e os riscos da armazenagem física –, as informações gravadas na internet, por sua vez, além de serem mais fáceis de serem encontradas, dificilmente se perdem ou são completamente apagadas.

Ainda há empecilhos à utilização isolada de mídias digitais para a divulgação de atos e fatos relevantes. O principal é a exigência expressa da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976) de que tais informações sejam publicadas em jornais de grande circulação na localidade em que a companhia tenha sede, e também no Diário Oficial da União, do Distrito Federal ou do Estado onde ela está sediada.

Mesmo com algumas limitações, dentre as inúmeras vantagens, o que se tem observado é a forte tendência não só por parte das empresas, mas por parte de outros órgãos e instituições, em aderir à migração do meio físico para o meio eletrônico para a divulgação de informações e dados.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Paraná, por meio da Resolução nº 08/2008, adotou, há anos, sistema eletrônico oficial próprio para a divulgação de seus atos judiciais e administrativos.

Tamanho é o espaço que a internet tem ocupado no dia a dia das companhias, órgãos e instituições, que a seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil já concluiu pela necessidade e viabilidade da criação e implantação de um diário oficial eletrônico próprio. Acompanhando a tendência a OAB Paraná busca modernizar-se, ampliar o alcance e reduzir os custos da publicidade dos seus atos oficiais e de seus órgãos.

Com tantos exemplos de informações que estão sendo ou que passarão a ser divulgadas pela internet, não há dúvidas de que as mídias digitais são os meios de comunicação e difusão de informações do momento, e que os legisladores terão que começar a implantar a adaptação das legislações existentes às tecnologias da vida contemporânea.

Atenta a esta realidade a CVM – Comissão de Valores Mobiliários vem se preparando para atender às modernas exigências de comunicação virtual e necessidades de melhor divulgação de informações por parte das companhias abertas.

No fim de agosto deste ano, por exemplo, o órgão colocou em audiência pública uma minuta de dispositivo para alterar a Instrução nº 358, de 2002, que trata da divulgação de ato e fato relevante com vistas a substituir a publicação em grandes jornas pela disseminação de seus fatos relevantes em três portais de notícia on-line.

Tudo isto permite supor que proximamente a Lei das Sociedades por Ações poderá demandar ajustes a esta realidade, da mesma forma que todas as demais situações que hoje pedem divulgação em impressa oficial.

Importação Paralela e Direito de Marca

Por Caio Márcio Eberhart.

Geralmente, nos contratos de distribuição garante-se ao distribuidor a exclusividade para comercialização dos produtos em determinada região. No entanto, terceiros não estão obrigados aos termos do contrato celebrado entre fornecedor e distribuidor, não sendo possível, pois, disciplinar as vendas realizadas por adquirentes que compraram o produto de outro concessionário da mesma marca e o revenderam no território exclusivo, ou seja, a mercadoria entra na área exclusiva não porque houve venda direta ou por invasão de outro distribuidor.

Esse fenômeno, quando envolve contratos internacionais de distribuição, denomina-se importação paralela.

Atualmente, a jurisprudência brasileira tem discutido sobre a possibilidade de importação do produto sem a autorização expressa do titular da marca no Brasil e da distribuidora exclusiva no país.

Nesse sentido, recentemente o STJ1 decidiu que a importação paralela de produtos originais, sem consentimento do titular da marca, é proibida em regra, conforme o disposto no artigo 132, inciso III, da Lei 9279/962.

Por outro lado, uma vez consentida pelo titular da marca, a entrada do produto original no mercado nacional não pode configurar importação paralela ilícita.
Basicamente, a importação paralela decorre de duas hipóteses: (a) meramente de um fato de mercado ou (b) de uma ordem judicial ou administrativa de licença compulsória.

Na primeira hipótese, o simples fato da colocação do produto no mercado interno, pelo titular, basta para autorizar a importação paralela (artigo 43, inciso IV, da Lei 9279/96). Já na segunda hipótese, a licença compulsória poderá ser motivada por abuso de poder econômico ou de direito, ou, ainda, nos casos de interesse público ou emergência nacional.

Assim, considerando que as importações paralelas lícitas são contratos firmados com o titular do direito da marca no estrangeiro, ou com que detinha a autorização deste para comercializar o produto, ou seja, um distribuidor no país em que é realizada a operação, não pode o titular da marca opor ao adquirente do produto restrições de redistribuição, pois a colocação do produto no mercado esgota o seu direito de propriedade industrial, ainda que a marca no Brasil seja diferente da titularidade da marca no exterior.

Por outro lado, há, em tese, um ilícito contratual por parte do fabricante e titular da marca, que, autoriza importação de produtos a outras distribuidoras que também atuam no país, violando a cláusula de exclusividade territorial do contrato de distribuição firmado com o titular do direito da marca no Brasil. Ou, ainda, por parte do distribuidor agregado no país de origem ou do titular da marca em uma terceira área geográfica, que, violando o contrato de distribuição exclusiva firmado com o fornecedor, vende os produtos a outros distribuidores que não atuam naquele território, e não apenas a consumidores finais, como geralmente ocorre nesse tipo de contrato.

Além disso, cumpre destacar que o direito de marca não visa proteger o titular contra a utilização da marca por quem comercializa produtos originais, com entrada lícita no país, ainda que obtidos por meio de importação paralela.

Da mesma forma, não tem o objetivo de proteger os canais de distribuição impostos pelo titular da marca, os quais configuram relações estritas com distribuidores, não sendo possível impor obrigações a terceiros não contratantes.

Por fim, convém ressaltar que a proibição absoluta desse tipo de comércio, desde que a importação tenha sido realizada licitamente, não seria compatível com a livre iniciativa e livre concorrência.

Caio Márcio Eberhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR.

1 REsp 1.200.677-CE e REsp 609.047-SP

2 Art. 132. O titular da marca não poderá:
(…) III – impedir a livre circulação de produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu consentimento, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 68.