Sobre a multa isolada por indeferimento de pedido de compensação

Por Sarah Tockus.

Em junho de 2014, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional que envolve o tema da aplicação de multas isoladas pelo Fisco Federal, em face dos indeferimentos de pedidos de compensação ou ressarcimento de crédito tributário.

A controvérsia tem origem na análise dos parágrafos 15 e 17, do art. 74 (Lei n.º 9.430/1996), com redação dada pelo art. 62, da Lei n.º 12.249/2010, que dispõem no sentido de que “será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.” Essa multa também é aplicada “sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.”

O percentual da multa fica acrescido para 100% na hipótese de ter havido falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

As multas incidem, assim, em face do mero indeferimento dos pedidos, independentemente da existência de má fé do contribuinte, que, se existente, implicará na autorização para majoração (100%).

Ocorre que a aplicação dessa penalidade fere garantias constitucionais, além de representar sanção arbitrária e desproporcional.   Dentre elas, o direito constitucional de petição, do art. 5º, XXXVI, da nossa Carta Magna, garantia de apresentação de qualquer pedido que represente a defesa do direito ou contrariedade de ilegalidades em favor do cidadão.

É dentro desse contexto que ocorrem os questionamentos judiciais acerca da legitimidade dessas cobranças.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer que o tema ultrapassa os interesses subjetivos da causa e repercute em centenas de milhares de processos administrativos pelo país, analisará a imposição das multas em face, justamente, da proporcionalidade e do direito constitucional de petição garantido ao contribuinte de boa fé.

A multa isolada em questão, ainda que não obste propriamente a realização do pedido de compensação/ressarcimento, cria obstáculos ao direito de petição na medida em que desestimula o contribuinte a realizá-lo, ciente de que uma vez indeferido estará sujeito ao pagamento de multa incidente sobre o crédito pleiteado, sem oportunidade de defesa. Medida claramente abusiva por parte do Poder Público, pois um pedido equivocado acaba por equivaler a uma infração.

Foi exatamente nesse sentido que restou acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17, do artigo 74, da Lei n.º 9.460/96, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5007416-62.2012.404.0000/PR, j. em 28.06.2012).

Ora, aquele que requer junto à Administração age, em princípio, de boa fé. Mas, aplicar sanção de modo imediato, sem qualquer procedimento, ao simples indeferimento do pedido, como faz a regra em questão é desarrazoado. Haveria necessidade, no mínimo, do devido processo legal administrativo para que, uma vez comprovada a má fé, incidisse multa punitiva.

Mas, não é o que ocorre. A norma considera o contribuinte um malfeitor merecedor de punição, desde logo, o que não se admite.

Como bem reconheceu, recentemente, o TRF da 4ª Região: “A postulação de direitos junto aos órgãos administrativos e judiciais compreende direito constitucional, não podendo o interessado ser punido por exercê-lo dentro dos limites legais. Não havendo abuso ao exercício do direito ou má fé de sua parte, inexiste motivo para penalizá-lo.” (Apelação/Reexame Necessário n.º 5005302-50.2013.404.7006/PR, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. em 11.11.2014)

A controvérsia nos remete à antiga exigência de depósito prévio para a interposição de recurso administrativo, já reconhecida inconstitucional pelo STF, porque violadora do contraditório, da ampla defesa e do direito de petição constitucionalmente garantidos. A respeito: RE 389.383/SP e RE 388359/PE, ambos julgados pelo Pleno, de relatoria do Min. Marco Aurélio, em 28.03.2007.

Diferentemente da multa, no entanto, o depósito administrativo poderia ser reavido pelo contribuinte, posteriormente, o que torna a cobrança da multa isolada mais despropositada ainda.

Nessa linha, parece que há boas perspectivas de julgamento no sentido de se impedir a aplicação da multa isolada, tal como prevista dos parágrafos 15 e 17, do art. 74 (Lei 9.430/96), pois historicamente o STF tem afastado leis que ferem garantias constitucionais.

É o que se espera para o julgamento do RE n.º 796.939/RS, que repercutirá em todas as esferas (judiciais e administrativas).

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