Por Ana Paula Araújo Leal Cia.
No dia 30 de dezembro de 2014 foram publicadas duas medidas provisórias que modificaram as normas de acesso a benefícios previdenciários e a direitos trabalhistas como pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial, seguro-desemprego e seguro defeso.
Para ter validade, a medida provisória precisa ser confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 dias, prorrogáveis apenas uma única vez por igual período. Ratificada pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória será convertida em Lei.
Trataremos, na seqüência, sobre a alteração das regras de acesso a programas previdenciários e a direitos trabalhistas, abordando as principais mudanças sobre o auxílio-doença, abono pecuniário e seguro-desemprego.
Para os empregadores o impacto da alteração do auxílio-doença está no período de custeio quando do afastamento do empregado por motivo de invalidez.
Com a alteração proposta através da Medida Provisória 664, somente a partir do trigésimo primeiro dia de afastamento é que o segurado empregado terá direito ao auxílio-doença, ou seja, o empregador, a partir de agora deverá suportar o pagamento dos primeiros trinta dias de afastamento do empregado.
Um aspecto inovador abordado pela Medida Provisória 664 trata-se da realização de perícias médicas através de convênio ou acordo de cooperação técnica com as próprias empresas, no entanto, mesmo em vigor, a regra dependerá de regulamentação do Ministério da Previdência Social.
Quanto à Medida Provisória 665, as principais alterações versam sobre a forma de concessão do seguro-desemprego e do abono salarial.
Com a nova regra, alterou-se de seis para dezoito meses a primeira solicitação do seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador precisará comprovar pelo menos dezoito meses de vínculo empregatício; na segunda solicitação 12 meses, e seis meses a partir da terceira solicitação do benefício.
Também ocorreram alterações no número de parcelas a serem pagas ao trabalhador. Para a primeira solicitação, o trabalhador vai receber quatro parcelas, se comprovar vínculo empregatício entre dezoito e vinte e três meses; cinco parcelas se comprovar vínculo de emprego de no mínimo vinte e quatro meses.
Para a segunda solicitação deverá comprovar vínculo de doze meses e no máximo vinte e três meses para receber quatro parcelas e comprovar vínculo de no mínimo vinte e quatro meses para fazer jus a cinco parcelas. A partir do terceiro pedido, permanecem as regras anteriores.
Em relação ao abono pecuniário, para ter direito ao benefício, no valor máximo de um salário mínimo, o trabalhador deverá ter recebido até dois salários mínimos de remuneração mensal pelo período de cento e oitenta dias ininterruptos. O valor do benefício será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.
Anteriormente, o abono salarial era pago ao empregado que tivesse exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base.
É importante esclarecer que, mesmo com vigência imediata, as novas regras para o seguro-desemprego passam a valer após sessenta dias contados da data da publicação da Medida Provisória 665, e a obrigatoriedade de a empresa pagar ao segurado empregado seu salário integral durante os trinta dias de afastamento por incapacidade para o trabalho entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 664.
Por fim, é importante lembrar que as Medidas Provisórias ainda estão sujeitas a deliberação do Congresso Nacional que analisará os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a adoção de tais medidas.