Sobre empresas consumidoras

Por Cassiano Antunes Tavares.

Segundo a lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Logo, a questão sempre foi determinar o que seria destinatário final, para definir a aplicação desse regramento especial.

Inicialmente entendeu-se que esse conceito diria respeito, exclusivamente, aquele agente econômico que retira o bem ou produto do mercado, utilizando para fins próprios, sem revenda ou participação, mesmo que indireta, na sua cadeia de produção.

Em outras palavras, é destinatário final – ou seja, consumidor – , aquele que consome o bem e não o emprega como insumo, no caso de entes que exerçam atividades de fornecimento de produtos ou serviços.

Desde então, esta ideia vem sendo trabalhada pelos Tribunais, valendo a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“Consumidor… retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.

Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.

Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.” (REsp 1352419/SP, Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Porém, mais recentemente, este conceito vem sendo ampliado, ao efeito de que o Código de Defesa do Consumidor seria aplicável até mesmo para relações que não de consumo, mas de ‘insumo’ como acima referida.

É o que atesta o seguinte julgamento do Egrégio Tribunal do Paraná, proferido no primeiro semestre deste ano, que se deu nos seguintes termos:

“Em casos excepcionais, admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor de quem adquire produto ou serviço com destinação ao exercício da atividade econômica, desde que fique evidenciada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da pessoa jurídica.” (Apelação Cível nº 1.046.628-5, Relator, Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende).

O caso acima versava sobre um hotel que teve os serviços de internet interrompidos por mais de quatro dias seguidos e entrou com uma ação de indenização contra a empresa de telefonia, obtendo condenação no valor de dez mil reais. Nessa situação, a incidência do Código se deu para equiparar uma relação de vulnerabilidade, onde uma das partes seria deficitária em uma das situações que se pode analisar: técnica (desconhece o produto ou serviço); econômica (menor condição financeira) ou jurídica (desconhecimento das implicações contratuais assumidas).

A importância da questão é que a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor em favor de uma empresa numa ação judicial. É importante porque isso pode gerar vantagens como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, que é a incumbência de demonstrar no processo as alegações feitas, além da limitação nas excludentes de responsabilidade civil.

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