Por 
Jéssica de Oliveira Serial.
A base do contrato é a sociedade. É o convívio em sociedade que permite que as negociações sejam possíveis e o contrato, instrumento das mesmas, não pode ser compreendido isoladamente. Em decorrência disso, algumas características gerais dos contratos são modificadas ao longo do tempo.
Na concepção contratual moderna, podem ser destacadas algumas das características preponderantes dos contratos: a autonomia da vontade, a liberdade de contratar, a igualdade entre os contratantes e a ideia de que os contratos deveriam ser sempre cumpridos.
Em outras palavras, representava que, independente da condição social ou econômica dos contratantes, eles deveriam ser tratados em condições iguais, com amplos poderes de negociação, que decorriam de uma menor intervenção por parte do Estado nas relações privadas, de modo que as partes só se desvinculavam do contrato a partir de seu cumprimento.
Tais características sofreram algumas alterações em consequência de particularidades sociais. Uma vez que as transações econômicas cresceram em virtude do assentamento do capitalismo, era necessária uma maior regulação no tráfego jurídico-econômico, em razão de sua complexidade.
A partir do advento da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002, novas bases contratuais foram sendo firmadas, demonstrando uma maior intervenção e regulação no âmbito contratual.
Na contemporaneidade, boa-fé objetiva, dignidade da pessoa humana e função social são constantemente levadas em consideração nas decisões emanadas pelo Poder Judiciário. A autonomia da vontade e a liberdade de contratar não são absolutas, devendo atentar aos parâmetros impostos pela lei e também pelos costumes. A igualdade pode ser relativizada em razão da possível hipossuficiência de uma das partes na negociação, dentre tantas outras modificações ocorridas no âmbito contratual.
São os denominados deveres anexos de conduta que devem estar presentes em uma relação contratual e se tornaram exigíveis na atualidade: dever de agir com lealdade, com correção, de esclarecer e informar, o de não agravar a situação do devedor, o de contribuir para o normal adimplemento da obrigação, etc.
Em resumo, é a tendência no direito contratual que se distancia do individualismo preponderante no revogado código e cultua o respeito ao outro contratante.
Nesse novo contexto, nascem novos tipos de contratos, demonstrando que, ao passo que a sociedade se modifica, essas alterações também são sentidas no âmbito contratual. Em meio a essas novas modalidades, situam-se os contratos relacionais.
Os contratos relacionais são assim chamados por se referirem a uma maior aproximação entre os contratantes e, por esse motivo, esses deveres gerais que englobam todos os contratos são exigidos em maior intensidade. São contratos duradouros, em que as partes compartilham interesses recíprocos e buscam, por intermédio de esforços cooperados, e em caráter solidário e de confiança, alcançarem os objetivos propostos.
Uma das características fundamentais desses contratos é a longa duração. São contratos que vigoram por décadas, com cláusulas incompletas que possibilitam a manutenção da relação ao longo do tempo.
A teoria relacional tem origem norte-americana, sendo o clássico caso General Motors/Fisher Body utilizado para descrevê-la.
A General Motors (adquirente) e a Fisher Body (fornecedora) firmaram um contrato de fornecimento que se manteve por dez anos, até o momento em que a Fisher Body se negou a aperfeiçoar e adaptar os componentes que eram fornecidos de acordo com as novas demandas dos consumidores. Como a Fisher Body era fornecedora de primeira linha estratégica da GM, tendo um alto poder de barganha, ao negar o aperfeiçoamento, a GM foi obrigada a comprar a Fisher Body.
São exemplos de contratos relacionais: de sociedade; o contrato de trabalho; de financiamento; previdência privada; seguro de vida; fundos de investimento a longo prazo; franquia; dentre outros.
No Brasil, os contratos relacionais têm um reconhecimento incipiente na doutrina e na jurisprudência.
No julgamento do Recurso Especial nº. 1073595/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressamente reconheceu a existência dos contratos relacionais no ordenamento jurídico brasileiro, mantendo um vínculo contratual de mais de 30 anos entre seguradora e segurado.
A recepção da teoria relacional é importante, na medida em que quanto maior a proximidade de uma teoria jurídica com a realidade social enfrentada pelos contratantes, mais efetiva será a aplicação do direito na proteção do contrato, especialmente nos relacionais, em que a longa duração dos mesmos cria uma relação de dependência entre partes.