Reflexões sobre a justiça da ‘multa de 10% do FGTS’

Por Fernanda Gomes.

Conhecida como “multa de 10% do FGTS”, a contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 é devida pelos empregadores, desde janeiro/2002, quando da demissão de empregados sem justa causa, à razão de 10% sobre montante depositado à título de FGTS durante o contrato de trabalho.

O tributo foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro a fim de recompor o rombo dos cofres públicos causado pelos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 248.188 e 226.855 pelo STF, no âmbito dos quais restou reconhecido o direito dos trabalhadores ao complemento nas contas vinculadas ao FGTS, em razão da inconstitucionalidade do índice de correção monetária aplicado pelos Planos Verão (10.12.1988 a 28.02.1989) e Collor I (abril/1990).

Como toda contribuição, para que seja constitucional, ela deve prever a destinação específica para os valores arrecadados. No caso da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS, a destinação foi declarada constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 2.556 (D.E. 22/06/2012).

No entanto, desde 2006, Deputados e Senadores vêm apresentando projetos para estabelecer prazo final para a cobrança da exação, bem como a sua extinção, tendo em vista que o cronograma fixado pelo Governo Federal previa que o creditamento pela Caixa Econômica Federal da última parcela devida aos trabalhadores seria realizado em janeiro/2007 (art. 4º, II, do Decreto nº 3.913/2001) e em razão da boa solvência do Fundo.

O primeiro projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados foi o de nº 378/2006, seguido do PLP nº 46/2011, ambos apensados ao PLP nº 200/2012, que foi aprovado pelo Plenário da Câmara em 03/07/2013, com 315 votos, para determinar o prazo final da exigência da contribuição social até 1º de junho de 2013. No âmbito do Senado Federal foi apresentado o PLS nº 198/2007, aprovado em 07/08/2012.

Encaminhados à sanção, o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012 (nº 198/2007 no Senado Federal) foi vetado pela Presidente Dilma Rousseff, sob os argumentos de que a extinção da contribuição geraria impacto anual superior à R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) nas contas do FGTS e que, com isso, reduziria os investimentos em programas sociais e impactaria, principalmente, no desenvolvimento do programa Minha Casa, Minha Vida (Veto Total nº 27/2013).

Assim, como evidenciado pela justificativa de veto da Presidente, os valores arrecadados à título de “multa de 10% do FGTS” vem sendo utilizados para diversos programas sociais, estranhos à finalidade para a qual a exação foi instituída.

E, como já mencionado, as contribuições sociais possuem destinação vinculadas, não podendo a sua arrecadação ser revertida para qualquer outra finalidade, sob pena de violação aos limites constitucionais.

Em trecho do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, proferido no julgamento da ADI nº 2.556, observa-se o seu entendimento acerca da necessidade de as contribuições sociais respeitarem a finalidade específica para a qual foram instituídas: “a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade.” (D.E. 22/06/2012).

Além disso, tendo as contas do FGTS já sido integralmente recompostas, a finalidade para qual a contribuição foi criada se exauriu, razão pela qual não há motivação para a manutenção da sua cobrança.

Diante disso, em 08/10/2013, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, assim como a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, propuseram, perante o Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedido de Medida Cautelar, distribuídas sob os nº 5.050 e 5.051, ao Ministro Relator Roberto Barroso, visando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da LC nº 110/2001.

Analisando os pedidos de liminar para suspender a exigência da “multa de 10% sobre o FGTS”, o Ministro Relator, apesar de entender pela possibilidade de rediscussão do tema, não concedeu a liminar, alegando que “não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto as questões econômicas suscitadas pelo autor” (D.E. 18/10/2013).

Destaca-se que, não obstante ter sido declarada a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o FGTS na ADI nº 2.556, no âmbito daquela ação não foi analisada a permanência da cobrança após ter sido esgotada a finalidade da exação.

O Poder Judiciário vem recebendo ações de várias empresas questionando a manutenção da cobrança da “multa de 10% sobre o FGTS”, e requerendo, inclusive, a restituição dos valores pagos indevidamente desde 2007, em razão do exaurimento da finalidade da contribuição.

Até o presente momento, são poucos os casos que já possuem decisão e, ainda assim, não definitivas, mas a matéria é bastante relevante.

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