
Foto: Kraw Penas
Por Sarah Tockus
Há muito se controvertia quanto à validade do seguro garantia – contrato firmado com uma companhia seguradora que se presta a garantir os interesses do segurado, relacionados com o adimplemento de uma obrigação legal ou contratual – para assegurar a satisfação do crédito tributário no âmbito das execuções fiscais, na ausência de previsão legal.
Passaram-se pouco mais de dois anos da Lei n.º 13.043/2014, que conferiu nova redação aos artigos 7º, 9º, II, 15, I e 16, II, da Lei de Execuções Fiscais, incluindo o seguro garantia como meio idôneo para garantia nas ações executivas.
Embora não equivalha a dinheiro, considerando que exige liquidação, a ele muito se assemelha, porque uma vez acionada, a seguradora deverá pagar o valor acordado, o que denota a eficácia e a liquidez dessa espécie de garantia.
Assim, o despacho do juiz que deferir a execução fiscal importa em ordem para a citação e penhora, caso não seja paga a dívida, nem garantida por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Dentro desse período de maturação do instituto, por assim dizer, observa-se um considerável aumento no volume de oferta dessas apólices pelas seguradoras, mas não apenas para fins de garantia dos créditos tributários, no que a figura do seguro atende de modo absolutamente satisfatório a demanda do executado.
O que tem se observado é a oferta dos seguros como “alternativa” para o indistinto aproveitamento de valores que estão sob a custódia judicial. E daí a preocupação com uma leitura equivocada do instituto ou mesmo um desvirtuamento na sua utilização.
Algumas considerações, assim, são importantes.
É sabido que a figura do seguro garantia ganhou força após ter sido equiparado à fiança bancária para fins de garantia nas execuções fiscais, bem como para fins de substituição da penhora nos processos de execução por quantia certa. E agora, mais recentemente, em razão da expressa previsão legal para o uso do seguro judicial como garantia nas execuções fiscais, o que atende perfeitamente ao equilíbrio pretendido, evitando prejuízo ao credor e também ao devedor, porque deixa de segregar bens de seu patrimônio destinando-os à expropriação, e também evita a imobilização de capital de grande monta, permitindo a manutenção de fluxo de caixa em tempos de economia retraída.
Aqui, desde logo é importante destacar que no que diz respeito à exigência de se acrescer em 30% o valor da garantia para fins de substituição – o que consta do art. 835, § 2º do CPC, que já está consolidado no STJ – o entendimento de que a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por seguro garantia judicial, não se aplica às execuções fiscais, dada a ausência de previsão legal (AgInt no RESP 1.316.037/MA, Rel. Regina Helena Costa, 1ª T., DJe de 22.09.2016).
E nem poderia ser diferente, na medida em que a apólice será emitida no valor do débito, devidamente atualizado, e será corrigida pelos mesmos critérios de correção monetária e juros adotados pelo credor.
A Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), aliás, ao editar a Portaria n.º 167/2014 que regulamentou o oferecimento e a aceitação do seguro garantia para os débitos inscritos em dívida ativa da União, suprimiu a necessidade de acréscimo dos 30% sobre o valor do débito a ser garantido, o que também foi observado pelo Estado do Paraná na Resolução PGE n.º 226/2014.
A maior controvérsia em torno do tema, no entanto, está na equiparação que a lei faz do seguro garantia ao dinheiro, para fins de substituição da penhora.
Com base nesse dispositivo, ou numa interpretação a meu entender equivocada do que ele prevê, têm sido correntes os questionamentos em torno da possibilidade de se substituir, indistintamente, depósitos em dinheiro, pelo seguro garantia.
Ora, se o processo executivo pode ser garantido por diversas formas, isso não autoriza a conclusão de que os bens que as representam sejam equivalentes entre si. Tanto é assim que somente o depósito integral em dinheiro cessa a responsabilidade sobre correção monetária e juros de mora, e que não há previsão legal para que o oferecimento de seguro garantia suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
As causas de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estão expressa e taxativamente previstas no art. 151, do CTN: a moratória, o depósito no seu montante integral, as reclamações e recursos administrativos, a liminar em mandado de segurança e a antecipação de tutela em outras espécies de ações judiciais.
O fato de a lei admitir que se indique um seguro para fins de garantia em processos executivos, equiparando ainda essa garantia a dinheiro, quando se pretende substituir a penhora, não se confunde com as hipóteses de suspensão de exigibilidade antes explicitadas.
O seguro garantia tem o condão de assegurar a satisfação do crédito na ação executiva e viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal, permitindo ainda, a emissão de certidão de regularidade.
A permissão legal para que a penhora seja substituída a qualquer tempo por um seguro garantia não deve levar a uma expectativa de substituição indistinta de depósito em dinheiro nas ações de conhecimento, por exemplo. Se houver a sua substituição por seguro garantia judicial, o crédito tributário estará em aberto, sem qualquer causa que impeça a sua cobrança, é importante que fique claro.
O oferecimento do seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta, repita-se, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas se presta a garantir o débito em equiparação a antecipação à penhora, como forma de caução, com o escopo precípuo de obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Mas, então, quando é possível a substituição de depósito em dinheiro pelo seguro garantia? Tem-se observado que as substituições de dinheiro, pelo seguro, nas execuções fiscais, quando já formalizado o bloqueio de valores ou o garantia voluntária em dinheiro pelo executado, levam em conta, necessariamente, a existência de prejuízo efetivo ao devedor com a manutenção dos valores bloqueados, colocando em risco o desenvolvimento de sua atividade.
Importante aqui lembrar que a penhora on line de dinheiro ou aplicação financeira é expedida sem a oitiva do executado, mas sempre a requerimento do exequente, de acordo com o caput do art. 854, do CPC. O bloqueio de valores ex ofício, pelo magistrado, é ilegal. A lei exige o requerimento do credor.
A substituição, assim, deve ser feita considerando o caso concreto e ponderando os interesses do credor e do devedor.
Esse é, aliás, o entendimento que ainda prevalece no STJ, por força do julgamento do ERESP 1.077.039/RJ, pela Primeira Seção (DJe 12.04.2011), sob a ótica da fiança bancária, quando a Corte afirmou que o dinheiro e a fiança não ostentam a mesma condição. Daí porque o dinheiro só pode vir a ser substituído pelo seguro garantia judicial se o devedor comprovar a existência de prejuízo efetivo. Esse entendimento leva em conta o princípio da menor onerosidade para o devedor (CPC, art. 805).
Mais recentemente, o STJ reafirmou seu entendimento nesse exato sentido, para dizer que não há qualquer vedação à substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, ou de outro bem, pelo seguro garantia, mas que quando o juízo estiver garantido por depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, não existe direito subjetivo de se obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição. (RESP 1.637.094/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 19.12.2016)
É certo, no entanto, que a nova ordem processual prestigia a mediação, de modo que a aceitação do seguro de modo mais amplo no Ordenamento Jurídico ainda tem muito a amadurecer. Mas o que fica claro do cenário atual é que, se de um lado o seguro ficou equiparado à fiança bancária para fins de garantia dos créditos tributários e a mera existência de numerário disponível em conta corrente não justifica, por si só, a sua dispensa, de outro, a invocação genérica do princípio da menor onerosidade do devedor também é insuficiente, porque a execução é movida pelo interesse do credor.