Por Janaina Baggio.
O chamado Reintegra – Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, constitui regime especial de tributação das operações de exportação, instituído pela Lei nº 12.546/2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/2011), originalmente aplicado às exportações realizadas até 31.12.2012, prazo este prorrogado para 31.12.2013.
O regime faz parte do Plano Brasil Maior, lançado pelo Governo Federal com a proposta de aumentar a competitividade da indústria nacional, no período compreendido entre os anos de 2011 e 2014.
A lei instituidora tem o claro propósito de incentivar a exportação da produção nacional e define, como contribuinte beneficiado pelo regime, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País. Ainda, estabelece o benefício quando oportuniza ao contribuinte “apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.” (art. 2º da Lei nº 12.546/2011).
Em termos práticos, há uma desoneração da carga tributária suportada pelo exportador, que poderá apurar valor equivalente a 3% da receita da exportação, utilizando-o na compensação com débitos próprios ou mediante ressarcimento em espécie.
Portanto, o valor devolvido ao contribuinte a título de Reintegra assume a conotação de “crédito” que, do ponto de vista contábil, representa uma recuperação (ressarcimento) de custo, não consistindo receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial do contribuinte.
Ocorre que o Governo Federal tem considerado os valores recuperados pelo contribuinte, como passíveis de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, tributos cujos fatos geradores são, respectivamente, a renda e o lucro, na conformidade da previsão constitucional – arts. 153, inciso III e 195, inciso I, “c”.
A tributação se revela inconstitucional, pois, sendo o Reintegra mero ressarcimento de custo, não há riqueza nova em favor do contribuinte, inexistindo lucro ou renda que possam ser tributados.
O Poder Judiciário já reconheceu a impossibilidade da cobrança e vem acolhendo as ações judiciais propostas pelos contribuintes beneficiados pelo regime. Recente acórdão do Tribunal Regional Federal a 4ª Região adotou como razões de decidir os fundamentos de sentença que bem resume os principais aspectos da discussão (trechos do voto):
“No que tange aos incentivos fiscais concebidos para desonerar as exportações, não é razoável que Fisco entenda que o incentivo resulta numa receita, a qual deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (…) Se o incentivo nada mais é do que uma recuperação dos resíduos tributários da cadeia produtiva, ele não pode ser considerado e ter o mesmo tratamento conferido às receitas decorrentes da atividade produtiva, submetendo-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Ora, a lei deve guardar razoabilidade. Assim, se o objetivo da Lei n. 12.456/2011 foi aumentar a competitividade da indústria nacional mediante a desoneração das exportações, com a devolução ao exportador de bens industrializados até 3% do valor exportado, não pode o Fisco interpretá-la de forma diferente. A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício. O benefício fiscal concedido aos exportadores, com a finalidade de acelerar o desenvolvimento econômico nacional, alcançar o superávit da balança comercial, trazer divisas ao mercado interno, aumentar a competitividade dos produtos nacionais, etc., representa a possibilidade do setor privado recuperar-se daquilo que onerou o seu ciclo produtivo da exportação. Enfim, se o objetivo é desonerar a exportação, não seria lógico permitir a tributação, como pretende a Fazenda.” – g.n. (Apelação/RN nº 5020218-11.2012.404.7108/RS, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Luciana A. C. Munch, julgado em 23.04.2013)
A decisão resume muito bem o conflito existente entre o objetivo da lei instituidora do Reintegra e o fato de a tributação dos valores “recuperados” neutralizar parcela expressiva do benefício concedido.
Embora a questão ainda não tenha sido examinada pelos Tribunais Superiores, são boas as perspectivas de que se mantenha o posicionamento favorável aos contribuintes, seja devido à pertinência e relevância das razões jurídicas que fundamentam a inconstitucionalidade, seja mesmo em razão da incoerência da postura governamental, que, mais uma vez se vale da política de “dar com uma mão e tirar com a outra”.