STJ decide prazo para ressarcimento do fiador

Por Cassiano Antunes Tavares

Quando o fiador assume a obrigação de pagar a dívida não honrada pelo seu afiançado, tem o direito de buscar o ressarcimento do valor despendido a esse título.

Recentemente, o STJ reafirmou que, para exercer esse chamado direito de regresso (recuperar os valores que pagou pelo afiançado) quando se trata de dívida de alugueis, o prazo do fiador será o mesmo do locador para cobrança desta verba.

A discussão se deu no sentido de que, ao efetuar o pagamento, o fiador assume a posição do credor originário e, como essa situação de sub-rogação não teria prazo específico, seria aplicável o prazo geral de dez anos.

Porém, no caso foi decidido que justamente por substituir a posição do locador o fiador recebe os mesmos direitos que esse, inclusive o prazo para cobrar esses valores. Assim, a ação foi julgada extinta, com o reconhecimento da prescrição, pois o fiador ultrapassou o prazo legal.

O advogado Cassiano Antunes Tavares esclarece que o prazo atualmente é de três anos, conforme a legislação em vigor, e, ainda, que nessa mesma decisão foi definido que a contagem se inicia na data do pagamento efetuado pelo fiador.

Desconto de pontualidade é cumulado com multa por atraso de aluguel

Por Izabel Coelho Matias

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que não configuraria duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando o desconto de pontualidade previsto em contrato de locação.

O abono de pontualidade é uma sanção positiva (premiação) que pode estar prevista no contrato de locação. Sua finalidade é recompensar com um desconto aquele que efetua o pagamento do aluguel antes da data de seu vencimento. É considerada uma conduta que ultrapassa o comumente estabelecido, indo além do esperado. Já a multa moratória se trata de uma sanção negativa, com o objetivo de punir o inadimplente.

A decisão entendeu que por mais que o abono de pontualidade e a multa moratória sejam espécies de sanção que buscam incentivar o adimplemento da obrigação, possuem hipóteses de incidência distintas. Diante disso, não haveria duplicidade de multa, pois um incide no pagamento antecipado e o outro no cumprimento em atraso.

A ministra relatora Nancy Andrighi destaca que o abatimento não se trata de multa moratória disfarçada, e sim um ato de liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, beneficiando ambas as partes. Desta forma, no caso de inadimplemento a multa moratória deverá incidir no valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderando a bonificação.

STJ delimita responsabilidade de ex-sócio em hipótese de desconsideração da personalidade jurídica

Thiago Cantarim Pacheco

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ex-integrante de sociedade limitada não é responsável por obrigações contraídas pela entidade após sua retirada. É de especial interesse que, na situação enfrentada pelo STJ, houve desconsideração da personalidade jurídica por dissolução irregular da sociedade, com constrição do patrimônio do sócio que não mais fazia parte da entidade.

O recorrente, que havia se desligado efetivamente da sociedade em agosto de 2004, passou a responder com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela entidade a partir de dezembro de 2005 – mais especificamente, valores devidos a título de aluguel. A decisão que determinou a constrição do patrimônio do ex-sócio se fundou no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

A interpretação dada ao dispositivo pela decisão do juízo de origem foi revista pelo STJ de maneira absolutamente acertada. Em primeiro lugar, o acórdão ressaltou que a eficácia e oponibilidade da retirada do recorrente, mediante cessão de quotas, dependia de ser devidamente averbada no registro da entidade. Em segundo lugar, a decisão harmonizou a interpretação conjunta do dispositivo do art. 1.003, já transcrito, e dos arts. 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Recorrendo a lições doutrinárias sobre o sentido dos dispositivos, o STJ concluiu que a exegese mais adequada é a de que existe responsabilidade solidária entre o sócio cedente e o cessionário das quotas pelo período de dois anos após a cessão, mas apenas em relação a obrigações contraídas antes da averbação respectiva. Eis a conclusão da decisão:

“Como se depreende das lições doutrinárias, o ex-sócio de sociedade limitada somente é responsável por obrigação contraída pela empresa em período anterior à averbação da modificação contratual que consignou a cessão de suas quotas, pelo prazo de 2 (dois) anos após a referida averbação, nos termos dos artigos 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002”.

O precedente é bastante importante, dada a alarmante frequência com que são proferidas decisões fundadas na interpretação equivocada – e por vezes motivada pela necessidade de “dar uma resposta” ao jurisdicionado – dos dispositivos legais em questão. É comum que, não sendo encontrados ativos da entidade, persiga-se o patrimônio de sócios e ex-sócios indiscriminadamente, sem maior critério – insegurança que, a partir do precedente citado, deve diminuir notavelmente.

Empresa em recuperação judicial pode contratar fomento mercantil

Conforme dispõe o artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial (expediente legalmente instituído para possibilitar o reerguimento de empresas em situações deficitárias), “após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial”.

Recentemente, interpretando a aplicação desse dispositivo de lei, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.783.068) entendeu que os direitos de crédito objeto de contratação com factorings não estão incluídos no conceito de ativo permanente. Logo, podem ser negociados exclusivamente dentro da gestão da própria empresa recuperanda, independentemente de qualquer consulta externa.

Segundo o advogado Cassiano Antunes Tavares, a decisão considerou ainda o fato de que o fomento mercantil é uma das alternativas de fonte de obtenção de capital que auxilia as empresas em recuperação a viabilizar o seu soerguimento.

Por fim, a decisão consignou que para a eventual preocupação com contratações indevidas, a lei que normatiza a matéria prevê mecanismos de fiscalização e controle, em proteção aos interesses dos credores da empresa em crise econômico-financeira.

Paraná cria novo programa de parcerias com a iniciativa privada

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Estado do Paraná sancionou no último dia 5 de fevereiro a Lei n.º 19.811/2019, que estabelece normas para desestatização e contratação de parcerias com a iniciativa privada no âmbito da Administração Pública Estadual e de suas entidades, além de criar um Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura.

Com o intuito de propiciar a racionalização dos ativos públicos, a ampliação da eficiência e da qualidade dos empreendimentos e dos serviços estatais, bem como atrair investimentos para o desenvolvimento do Estado do Paraná, o Programa de Parcerias do Paraná (PAR) será integrado por uma carteira de projetos de desestatização e de contratos de parcerias, como concessões, parcerias público-privadas, permissão de serviço público, arrendamento de bens públicos, dentre outros negócios envolvendo a atuação conjunta com o setor privado.

A nova lei traz diretrizes para todas as etapas das contratações, desde a formulação de projetos, formação e gestão das avenças, fiscalização e aferição de desempenho do parceiro contratual, inclusive disciplinando as hipóteses de aditamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Também é destaque a tentativa de garantir mais segurança e estabilidade jurídica e regulatória àquele que decide empreender com o Estado, como, por exemplo, no incentivo à utilização de meios consensuais e mais eficientes na prevenção e resolução de conflitos entre o parceiro privado e a Administração Pública, como a mediação e a arbitragem.

Outra manifestação do empenho do Estado do Paraná em atrair investidores é o estabelecimento de autorização legal para o exercício ao direito de exceção de contrato não cumprido pelo parceiro privado, quando a administração pública estiver em mora em suas obrigações, após a configuração de um atraso de 45 dias no cumprimento das contraprestações públicas, caso em que o parceiro poderá suspender as suas obrigações até que ocorra o devido adimplemento.

Para fomentar os projetos e serviços estatais, foi criado o Fundo para o Desenvolvimento de Projetos de Infraestrutura (Funpar), a ser gerido pela Agência de Fomento do Paraná S.A. (Fomento Paraná), que atuará como mandatária do Estado do Paraná na sua operacionalização.

Os recursos do Funpar poderão ser acessados por meio da concessão de crédito para os órgãos e entes do Estado do Paraná, inclusive municípios paranaenses, assim como empresas privadas participantes de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), modalidade licitatória em que o parceiro privado se encarrega de realizar estudos prévios ao certame, elabora o projeto para o Estado e pode participar da fase subsequente de licitação pública, em concorrência com outras empresas.

Como é possível observar, o aperfeiçoamento da legislação em área estratégica para o desenvolvimento do Paraná, buscando garantir estabilidade nas contratações entabuladas em parcerias público-privadas e contratos de concessão, poderá trazer bons resultados na qualidade dos serviços prestados ao cidadão, contribuindo para a modernização da atuação da Administração Pública estadual.

Banco não responde por cheque sem provisão de fundos

Por Robson José Evangelista

Na dinâmica das relações comerciais da era digital, o uso de cheques está se tornando uma prática cada vez mais restrita. O cartão magnético é, sem dúvidas, o meio preferencialmente utilizado para pagamentos no comércio civil, seja pela sua agilidade, seja pela sua maior segurança. Nem por isso, o uso do cheque deixou de ter importância, inclusive porque ele se constitui em um título de crédito que pode circular, através de endosso.

Além do mais, ainda é possível identificar no cotidiano do Judiciário discussões que envolvem o cheque. Uma das mais recorrentes é a tentativa de responsabilizar as entidades financeiras pela devolução do cheque por falta de provisão de fundos.

Credores frustrados alegam que as normas protetivas às relações de consumo e que vinculam o banco aos seus clientes também se estenderiam, por equiparação, aos portadores de cheques devolvidos, sob a alegação de que haveria uma falha na prestação de serviços bancários no fornecimento de talonário a correntistas que não dispõem de saldo suficiente para honrar os cheques emitidos.

Entretanto, o entendimento que tem predominado judicialmente é de que o banco não pode ser responsabilizado por esse motivo específico, pois sua diligência habitual estaria restrita à conferência da regularidade formal do cheque e da assinatura do correntista.

A simples devolução por falta de provisão, não constitui motivo plausível para imputar ao banco uma conduta ilícita ou defeituosa, capaz de enquadrá-lo como mau prestador de serviços frente ao credor do cheque. Pensar o contrário implicaria em responsabilidade objetiva de indenizar, ou seja, independentemente de culpa.

Nesse caso, não se estabelece uma relação de responsabilidade civil entre o credor do cheque e o banco. A obrigação de honrar a dívida é do emitente do título, sendo o banco apenas o depositário das importâncias que lhe são confiadas por seus clientes, não assumindo garantia absoluta de cobertura do saldo perante terceiros.

É claro que se o banco negar pagamento a um cheque que possua provisão, por erro, deverá responder pelo prejuízo que causar ao cliente e ao credor, pois nesse caso, sim, será possível identificar uma falha na prestação de seus serviços.

Condomínio em Multipropriedade

Em dezembro passado foi sancionada a Lei 13.777, que trata do Condomínio em Multipropriedade. A finalidade da nova legislação, que foi inserida no Código Civil, e também altera e Lei de Registros Públicos, é regular o uso de determinado imóvel, por parte de seus múltiplos proprietários, estabelecendo fração de tempo em que cada um utilizará o imóvel com exclusividade.

As regras estabelecidas entre os condôminos ficarão registradas no registro de imóveis, e deverão estipular, ainda, os direitos e deveres dos multiproprietários, limites de uso/ocupação, forma de manutenção e conservação do imóvel, entre outras.

A Lei enumera diversos direitos e obrigações dos multiproprietários, e também pré-estabelece diversas regras acerca da administração do imóvel, que poderá ficar a cargo da pessoa indicada no documento de convenção de condomínio em multipropriedade ou de outra escolhida em assembleia geral dos condôminos.

Segundo o advogado Paulo Narezi, a novel legislação veio com o objetivo principal de regular o compartilhamento de imóveis, popularmente conhecido como “time sharing”.

Oportunamente, em nosso Panorama Jurídico, trataremos com mais detalhes do assunto Multipropriedade.

Imagens veiculadas em redes sociais sem autorização podem render indenização

Por Robson José Evangelista

A cada dia é mais frequente a condenação judicial a indenizações pela divulgação desautorizada, nas redes sociais, de fotos e vídeos de pessoas em momentos de intimidade, sem autorização prévia. Esse tipo de violação é comum quando o divulgador tem por intenção denegrir a imagem da pessoa retratada, especialmente quando a nudez faz parte do contexto.

É realmente incrível como muitas pessoas têm uma falsa impressão de que, por estarem à frente a um computador, tablet ou smartphone, não seriam atingidas pelo princípio geral da responsabilidade civil, segundo o qual todos respondemos por atos que causem prejuízos a terceiros, sejam esses prejuízos de natureza material ou moral.

O importante a analisar não é o meio pelo qual uma ofensa é disparada, mas sim a ilicitude do comportamento e suas consequências. É bom lembrar também que o anonimato é praticamente impossível no estado atual da tecnologia. E, a exposição de uma pessoa a uma situação constrangedora ou vexatória na internet costuma ter, em razão de seu poder multiplicador, dimensão muito mais prejudicial do que a violação proferida em ambiente reservado ou com reduzido número de pessoas.

Então, antes de emitirmos juízos de valor agressivos em redes sociais ou divulgar imagens na internet que atinjam diretamente pessoas ou grupo de pessoas, todos devemos ser cautelosos e responsáveis, adotando comportamento respeitoso, evitando os extremos comuns a situações em que os sentimentos ficam exaltados.

Tratando especificamente do valor indenizatório na missão de arbitrar indenização a título de danos morais em situações de ofensas de natureza imaterial, a jurisprudência tem se utilizado do chamado método bifásico. Consiste ele no seguinte procedimento: primeiro, o magistrado ou Tribunal fixa um valor base para a indenização, levando em consideração os precedentes que analisaram casos semelhantes. Após, com base nas circunstâncias particulares de cada caso, há a fixação de um valor condenatório definitivo.

Nessa tarefa de sopesar as circunstâncias específicas em casos de ofensas pelas redes sociais, tem particular relevância o evidente poder de difusão da ofensa no meio digital, bem como o tipo de material divulgado, a reiteração do comportamento ilícito e até mesmo a idade da vítima.

Em interessante caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acobertado pelo segredo de justiça, houve majoração da condenação do ofensor em situação na qual expôs na rede social fotografias da nudez de sua ex-namorada menor de idade. A ação foi proposta pela menor, pela sua mãe e seus irmãos, e os valores foram definidos de forma diferente: determinado valor maior para a menor, outro para a mãe e um menor para os irmãos.

Essas situações de violação da intimidade têm sido conceituadas como sexting, que envolve ciberbullying e prática delituosa, suscetível, inclusive, de responsabilização criminal. Sendo assim, a cautela, o bom senso e o respeito à imagem e à intimidade das pessoas são os naturais delimitadores de nossas condutas, não apenas no trato social dos contatos pessoais diretos, mas também pelas redes sociais.

As cinco etapas de implantação de um Programa de Compliance

Por Eduardo Mendes Zwierzikowski

Não existe um modelo de Programa de Compliance único, pois cada um deles é desenvolvido sob medida para a realidade da empresa. Apesar disso, algumas características são comuns, de forma que é possível descrever de maneira geral as cinco principais fases de implantação de um programa de conformidade.

1. Num primeiro momento, é necessário compreender a empresa, por meio da apreensão de seus princípios éticos, objetivos e linhas de conduta de seus diretores. O relacionamento com terceiros também deve ser mapeado, para que sejam identificados fornecedores e clientes de alto risco, com o objetivo de melhorar os processos internos e estabelecer planos de contingência.

2. Uma vez entendida a essência da sociedade, o próximo passo envolve a elaboração de um Código de Ética ou de Conduta, que corporificará os valores da organização e estabelecerá de maneira clara o expresso compromisso da empresa no combate à corrupção.

Outras cláusulas comuns neste documento têm como conteúdo o relacionamento com clientes e fornecedores, política de brindes, confidencialidade, conflitos de interesses, ambiente laboral, preservação do meio ambiente e a definição de responsabilidades pelo incentivo ao cumprimento das diretrizes éticas.

3. A terceira etapa envolve a divulgação do Código de Ética e o treinamento dos funcionários, já que a Lei Anticorrupção é clara ao prever que não basta a mera existência de um programa de compliance, é imprescindível que ele esteja ativo e funcione de maneira adequada.

Cada funcionário deve receber o seu exemplar e se comprometer pessoalmente pelo cumprimento de seus preceitos. Da mesma forma, a alta administração deve se envolver nesse processo ao endossar as atividades do comitê de compliance, liderando pelo exemplo.

4. Para que o combate à prática de atos que afrontem as leis e os regulamentos internos seja ainda mais efetivo, deve ser oferecido aos colaboradores, clientes, fornecedores e terceiros um Canal de Denúncias.

Como o oferecimento de denúncias só é incentivado quando o colaborador se sente seguro ao realizá-las, esses canais devem permitir o envio de delações anônimas por meio de um endereço eletrônico, site, linha telefônica exclusiva, que podem ser integralmente geridos por empresas terceirizadas.

É igualmente imprescindível a independência do comitê que investigará a questão, sem qualquer perseguição interna e com a demonstração dos resultados alcançados, ainda que exclusivamente direcionados ao denunciante.

5. O quinto e último aspecto essencial de um Programa de Compliance consiste na permanente avaliação, aprimoramento e atualização, a fim de garantir a sua eficácia plena. Os procedimentos internos de integridade só atendem a Lei Anticorrupção quando a sua melhoria contínua é buscada pela empresa.

A Ata Notarial

Apesar do benefício que se pode obter com a utilização da Ata Notarial, para se constatar e comprovar fatos, sua ocorrência ou situações específicas, para posterior utilização, esse instrumento ainda não é bem conhecido entre aqueles que não estão diretamente ligados ao direito ou aos serviços notariais.

A Ata Notarial é o instrumento de competência dos tabeliães, pela qual determinada situação pode ser constatada e comprovada por meio de documento dotado da fé pública que possuem os Oficiais de Tabelionatos. Constatado o fato que se pretende seja registrado oficialmente, o Tabelião o atestará, lavrando a respectiva ata.

No processo de lavratura da Ata Notarial, por parte do Tabelião, a requerimento da parte interessada, o princípio que norteará o Oficial é a melhor oficialização documental da verdade constatada, com a narrativa escrita do que está sendo presenciado, inclusive com a utilização de fotos, se for o caso, para melhor se provar no futuro, em processo judicial ou extrajudicial, determinado fato.

Muitas são as situações de utilização da Ata Notarial para futura prova, inclusive envolvendo situações imobiliárias (divisas, danos a imóvel, defeitos construtivos ou má utilização por parte de locatários).

Segundo o advogado Paulo Roberto Narezi, a Ata Notarial, como meio de prova, em alguns casos, substitui perfeitamente a Ação de Produção Antecipada de provas. Tem sido muito comum a utilização da ata para registrar manifestações nas redes sociais, notadamente quando há ofensas proferidas no meio digital.

“Quando a necessidade é a constatação de determinada situação, de forma que a mesma fique consolidada para uso futuro como prova, a Ata Notarial tem se mostrado eficiente em diversos casos”, diz o advogado.

O Tabelião, entretanto, exemplificando uma situação, pode constatar a existência de um vício, como uma infiltração num imóvel, rachaduras, ou outros danos, sem, contudo, fazer juízo no que se refere à origem de tais fatos. Essa parte é técnica e é tarefa de profissional especializado.