Empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido em valor igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) deverão, até 31 de dezembro de 2020, prestar ao Banco Central do Brasil (“BCB”) a declaração econômico-financeira referente à data-base trimestral de 30 de setembro de 2020.
Tal
obrigação encontra-se prevista no art. 2º da Circular nº 3.822[L1] , do BCB, e a sua inobservância, seja através da ausência de
fornecimento dos dados, seja mediante a prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições exigidas, sujeita o
declarante às seguintes penalidades, que variam de caso para caso, nos termos
do art. 60, da Circular nº 3.857[L2] , do BCB:
registro ou declaração em desacordo com os
prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a
registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
prestação de informações incorretas ou
incompletas: 2% (dois por cento) do valor sujeito a registro ou declaração,
limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
ausência de registro ou não apresentar da declaração
o documentação comprobatório das informações fornecidas ao BCB: 5% (cinco por
cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$125.000,00
(cento e vinte e cinco mil reais);
prestação de informação falsa em registro
ou declaração: 10% (dez por cento) do valor sujeito a registro ou declaração,
limitado a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Neste
sentido, o advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário da
Prolik Advogados, observa que, perante o BCB, integra o módulo de Investimento
Estrangeiro Direto, do Registro Declaratório Econômico, a participação de
investidor não residente no Brasil no capital social de empresa receptora
brasileira, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a
operar no Brasil.
Tais
registros, por sua vez, podem derivar do ingresso de moeda e de bens no País; conversão
em investimento; permuta de participação societária; conferência de quotas ou
de ações; rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas
receptoras; alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio
ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora, além de
capitais estrangeiros investidos em empresas estrangeiras, que não foram
registrados e não estão sujeitos, na forma da lei, a outra forma de registro.
Tendo
em vista a importância do tema e as sanções atreladas às obrigações dele
resultantes, o advogado recomenda aos empresários, administradores,
investidores e demais interessados a não deixarem para a última hora a
prestação de tais informações.
Quem ouve o conhecidíssimo tema da “Pantera Cor-de-Rosa”, no mais das vezes, não faz idéia de que a música tem uma ligação com nossa antiga cidade portuária de Paranaguá. Isso mesmo: um de seus filhos mais ilustres é um dos compositores da universalmente conhecida canção, reproduzida mundialmente na televisão há mais de cinquenta anos.
Waltel Branco
nasceu em 22 de novembro de 1929, em uma família de músicos. Envolvido com o
ofício desde cedo, começou a tocar bateria e violão, mais tarde aprendendo a
tocar outros instrumentos. Ainda jovem, integrou bandas de jazz na capital, até
se mudar para o Rio – um trampolim para Cuba, onde, com a banda da cantora Lia
Ray, conheceu e tocou com lendas da música local, como Mongo Santamaria e Pérez
Prado, sendo um dos responsáveis pela paternidade do “jás cubano”, a mistura da
música caribenha com o jazz norte-americano. Assim estava plantada, também, a
semente do “jazz fusion”, gênero que viria a dominar os anos 60 e 70 e criar um
nicho musical tido por alguns, até hoje, como sagrado.
Pelas mãos de
Waltel foi moldada, também, a Bossa Nova – ele foi parceiro de João Gilberto e
contribuiu com composições e arranjos lendários, como do disco de estreia do
baiano (embora creditado a Tom Jobim). A atuação de Waltel como arranjador,
aliás, se estende da música erudita ao jazz, passando pelo rock e pela música
popular, em alguns dos mais importantes discos já lançados no Brasil. Além de
exímio instrumentista, Waltel é maestro: ele regeu a Orquestra Sinfônica de
Ponta Grossa.
Estima-se que
Waltel tenha se envolvido – como arranjador, compositor, músico ou produtor – em
de mais de 1.000 discos, sem contar seus álbuns “solo”. Como se vê, o tema da
Pantera Cor-de-Rosa, ao fim e ao cabo, é o de menos.
Ministério da Economia Emite Nota sobre o Pagamento do 13º Salário e Férias Para Empregados Com Redução de Jornada e Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho
Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Nota Técnica nº 51520/2020/ME
emitida esclarece a forma de cálculo do 13º salário e das férias de
trabalhadores com suspensão e redução proporcional de jornada e salário.
O trabalhador que teve seu
contrato de trabalho suspenso perderá o direito ao 13º salário quando a
suspensão tenha ocorrido por período superior a 15 dias. De outro modo, para
trabalhadores com redução proporcional de jornada e salário, a nota esclarece
que o valor a ser pago deverá levar em consideração a remuneração integral de
dezembro, sem a respectiva redução salarial, ainda que o salário do trabalhador
esteja reduzido em dezembro.
Sobre as férias, a nota
orientativa informa que, para o período de suspensão contratual, o período de
suspensão do contrato não será computado para fins de contagem do período
aquisitivo de férias, mas, quando tratarmos de trabalhadores que tiveram a redução
proporcional de jornada e salário, tal desconto não impactará no valor das férias
e portanto, o período de redução de jornada e salário deverá ser considerado para
fins de contagem do período aquisitivo.
Importante ressaltar que não há
impeditivo para que o empregador, por liberalidade, ou mesmo através de ajuste
coletivo ou individual defina pela contagem do período de suspensão do contrato
de trabalho para efeitos de férias e 13º salário.
Destaca-se que a referida nota
foi emitida para evitar interpretação divergente entre os fiscais da inspeção
do trabalho, bem como afastar a insegurança jurídica entre empregadores e
empregados.
Foi apresentado,
neste 20 de outubro de 2020, pelo Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 249/2020
(PLP 249/2020), que tem por condão instituir o Marco Legal das Startups e do
Empreendedorismo Inovador. Mas, afinal, quais são os requisitos para uma
empresa ser qualificada como startup e quais são os objetivos atrelados a ele?
Consoante o art.
3º, do referido Projeto, “são
consideradas startups as organizações empresariais, nascentes ou em operação
recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de
negócios ou a produtos ou serviços ofertados”, constituídas sob a forma de
empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),
sociedade empresária ou sociedade simples, e que atendam aos seguintes
requisitos:
Faturamento
bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no
ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão trezentos e trinta e
três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses
de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses;
Até
6 (seis) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
Possuam,
no mínimo, declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de
modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, em
conformidade com o inc. IV, do art. 2º, da Lei nº 10.973/2004; ou enquadramento
no regime especial Inova Simples, consoante o art. 65-A, da Lei nº 123/2006.
Para tanto,
destacamos abaixo as principais proposições do Marco Legal das Startups e do
Empreendedorismo Inovador:
Investimento em
inovação:
A fim de promover
o desenvolvimento das startups, o PL 243/2020 propõe maneiras de a empresa
receber aportes de capital por investidores, sejam eles pessoas físicas ou
jurídicas, sem que, por sua vez, tais investidores componham, ao menos em um
primeiro momento, o quadro de sócios ou acionistas da investida.
De acordo com o
art. 4º, são modalidades de aporte o contrato de opção de subscrição de ações
ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; o contrato de opção de
venda de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou
sócios da empresa; debênture conversível emitida pela empresa; contrato de
mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a
empresa; estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o
investidor e a empresa; ou outros instrumentos de aporte de capital em que o
investidor não integre o capital social da empresa.
Neste ponto, vale
destacar que, nos termos do art. 6º, ainda que haja o investimento, não serão,
os investidores, considerados sócios ou acionistas, nem tampouco possuirão
poder de gerência sobre a empresa, embora, a depender das negociações, possam
participar das deliberações em caráter consultivo.
Consequentemente,
salvo nos casos em que restar comprovado dolo, fraude ou simulação, o
investidor não poderá ser responsabilizado pelas dívidas da empresa, inclusive
em recuperação judicial, e não se estenderá a ele as hipóteses de
desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação atualmente
em vigor.
Fomento à
pesquisa, ao incentivo e à inovação
As empresas que possuírem
obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação oriundas de
outorgas ou delegações firmadas por meio de agências reguladoras ficam
autorizadas a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups.
Tais aportes, por
seu turno, salvo os casos onde há percentual mínimo destinado a fundos
públicos, poderão ocorrer através de fundos patrimoniais, na forma da Lei nº
13.800/2019, voltados à inovação; e/ou Fundos de Investimento em Participações
(FIPs), desde que autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas
categorias de capital semente, empresas emergentes e/ou empresas com produção
econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Programas de
ambiente regulatório experimental:
Nos termos do §2º,
do art. 9º, o ambiente regulatório experimental é compreendido como o “conjunto de condições especiais
simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber
autorização temporária dos órgãos e das entidades com competência de regulamentação
setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e
tecnologias experimentais”, estando condicionadas ao atendimentos de
critérios e limites a serem previamente estabelecido pelas respectivas
autoridades.
A partir disso,
tais autoridades regulamentadoras poderão, individualmente ou em colaboração,
no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a
incidência de normas sob sua competência em relação à entidade ou grupo de
entidades regulados, devendo, para tanto, estabelecer as regras sobre o
funcionamento dos programas, sua duração e alcance e os critérios para seleção
ou qualificação dos participantes.
Contratação de
soluções inovadoras pelo Estado:
Subordina os
órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e
fundacional, estabelecendo modalidade especial de licitações e de contratos
administrativos que tenham por finalidade a resolução de demandas públicas que
exijam soluções inovadoras com emprego de tecnologia e a promoção da inovação
no setor produtivo, mediante o uso do poder de compra do Estado.
Para tanto, por
intermédio de modalidade especial de licitação, a administração pública poderá contratar
pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de
soluções desenvolvidas ou a pendentes de desenvolvimento, com ou sem risco
tecnológico, podendo, inclusive, restringir o processo licitatório a empresas
ou consórcio de empresas enquadradas como startups.
Assim, se
sancionado, a lei resultante do PL 249/2020 representará considerável avanço
nas disposições legais que regem o tema, em especial as do art. 61-A, da Lei
123/2006, que atualmente limitam a participação do investidor na startup a
prazo não superior a 7 (sete anos); demarcam a remuneração pelos aportes em
período máximo de 5 (cinco) anos e desde que em valor não superior a 50%
(cinquenta por cento) dos lucros auferidos pela empresa; e vedam o direito de
resgate do investimento, pelo investidor, em prazo inferior 2 (dois) anos do
aporte de capital, na hipótese de não ter sido estabelecido vencimento
diferenciado no contrato de participação.
Desse modo, considerando
justamente o fato de as startups serem empresas ainda em consolidação, voltadas
sobretudo à inovação, visa, o Marco Legal, conferir-lhes medidas que estimulem
a sua criação e, mais que isso, a sua permanência no mercado. Adicionalmente,
busca estabelecer os princípios e as diretrizes para a atuação da administração
pública, fomentando e modernizando o ambiente de negócios brasileiro,
notadamente no que se refere à contratação de soluções inovadoras.
Vale registrar que, atualmente, a proposição encontra-se apensada ao Projeto de Lei nº 146/2019, que também estabelece medidas voltadas às startups, e ambos seguem aguardando apreciação do Plenário, de acordo com informações disponibilizadas aqui[ pela Câmara dos Deputados.
Sendo notável os
avanços sobre o tema, haja vista o reconhecimento da contribuição da startups
para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Brasil, espera-se que o
Congresso Nacional se sensibilize pelo tema, e sobre ele delibere em curto
espaço de tempo.
Se é verdade que
“nem só de pão vive o homem”, também é verdade, aqui no escritório, que nem só
de lei nós vivemos! É assim que resolvemos trazer para as redes alguns dos
valores que herdamos de Augusto Prolik – entre eles, o apreço pelas artes.
Vamos destacar por aqui as obras de artistas paranaenses que admiramos: do
clássico ao contemporâneo, falaremos de música, livros, poesia, artes plásticas
e outras manifestações de nosso pulsante Estado.
Hoje falaremos
do, talvez, mais paranaense dos franceses: o pintor Paul Garfunkel.
Engenheiro de
formação, Garfunkel mudou-se para o Brasil em virtude de compromissos
profissionais. Com a eclosão da Revolução de 32, a trajetória do então
engenheiro sofreu uma abrupta interrupção, e ele se muda para Santos, no
litoral paulista, onde passa a se dedicar mais intensamente à pintura. Em 1936,
se muda para o município paranaense de Marechal Mallet, para tomar a frente de
um empreendimento de beneficiamento de linho que, logo adiante, malograria.
No começo dos
anos 50, Garfunkel se muda para Curitiba, onde sua família já residia desde
1942, e passa a se dedicar exclusivamente à pintura. Abre seu ateliê, no centro
da cidade, e passa a expor regularmente em todo o Brasil e também na Europa e
Estados Unidos. Seu traço era tido em alta conta pela crítica, chegando a ser
cognominado “o Debret do século XX”. Aqui, Garfunkel viveu e pintou até sua
morte, em 11 de maio de 1981. Algumas de suas mais famosas pinturas retratam
Curitiba – como “Largo da Ordem” (1957) e “Passei Público de Curitiba”, do
mesmo ano.
Dois destes
panoramas da cidade, afortunadamente, adornam nossas paredes – e não é raro
que, na rotina atribulada, volta e meia algum de nós pare um pouquinho e os contemple.
Nesse caso, não há mal algum em esquecer da lei por alguns minutos.
A complexidade que permeia o sistema
tributário brasileiro, somada à perspectiva econômica negativa e ao crescimento
de desigualdades sociais, além de aspectos como a insegurança jurídica e a regressividade,
são os pilares erigidos, novamente na história dos tributos (cf. José Souto
Maior Borges e José Roberto Vieira), para sustentar discursos de reforma
tributária.
Pois bem. Atualmente, são 03 (três) as
propostas que despertam atenção no cenário nacional, cujos objetivos comuns são:
(i) a simplificação, eficiência e
estabilidade jurídica a partir da unificação de tributos; (ii) a eliminação de
regimes especiais, mediante tributação do valor agregado; (iii) e a concentração da tributação sobre o consumo.
Nesta oportunidade trataremos de
aportar os principais aspectos dos Projetos de Emenda Constitucional de nºs 45
e 110, propostos no âmbito da Câmara dos Deputados e do Senado, respectivamente;
não deixando de destacar aos leitores que os contornos do Projeto de Lei nº 3.887/2020,
proposto pelo Governo Federal, já foram objeto de detida análise em momento
anterior: (link).
1. PEC nº 45
A PEC 45 é a mais avançada em termos de discussão, atualmente.
Ela prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), dotado das características
próprias do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) (“VAT rate”, em inglês) – modelo
adotado por numerosos países, em especial aqueles integrantes da União
Europeia.
Isso se explica a partir da principal
característica deste último: a sua neutralidade, tão própria de um imposto
não-cumulativo – cobrado em todas as etapas do processo de produção e
comercialização, garantindo em cada etapa o crédito correspondente ao imposto
pago na etapa anterior.
1.1 Aspectos da regra-matriz de incidência tributária
O IBS viria em substituição aos cinco
tributos atualmente incidentes sobre bens e serviços: PIS, COFINS, IPI, ICMS e
ISS; sendo sua receita partilhada entre União, Estados, Municípios e Distrito
Federal. Esta proposta ainda seria complementada por um modelo seletivo,
incidente sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, como
fumo e bebidas alcoólicas.
O fato gerador do IBS compreenderia as operações onerosas com bens
tangíveis e intangíveis, inclusive locações, licenciamentos e cessão de
direitos, e serviços.
Por sua vez, a base de cálculo seria “por fora”, ou seja: não contempla seu
próprio montante, e durante o período de transição, os cinco tributos que estão
sendo substituídos.
O método de apuração se dá pelo sistema de débito e crédito e a escrituração é
feita por estabelecimento, com o pagamento
centralizado por CNPJ, compensando-se os créditos e débitos de todos os
estabelecimentos, mesmo os localizados em municípios distintos.
1.2 Peculiaridades
Dada a perspectiva delineada no
âmbito do IBS, a proposta do PEC 45 define um Comitê Gestor nacional do
imposto, integrado por representantes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mas a fiscalização continuará com os entes federados.
Prevê-se, ainda, uma transição progressiva ao longo de dez
anos, mantendo-se a carga tributária constante. Uma alíquota inicial de 1% seria
mantida por um período de teste de dois anos, reduzindo-se compensatoriamente a
alíquota da COFINS. O período de teste serviria não apenas para avaliar o
funcionamento do novo imposto, mas também para dimensionar de forma precisa o
seu potencial de arrecadação. Após esse período de teste, a alíquota seria
completada em mais oito anos, com a elevação progressiva e linear da alíquota,
e da simultânea redução das alíquotas dos outros cinco tributos que ao final
seriam extintos. Embora não haja previsão expressa, estima-se que a alíquota
total seja fixada entre 20 e 25%.
As empresas enquadradas no regime de
tributação do Simples Nacional
poderiam optar entre: (i)manter o Simples no formato atual,
apenas substituindo a referência aos impostos substituídos por uma referência
ao IBS, mantendo a destinação da receita aos Estados e Municípios. Nessa alternativa
não se apropriariam de crédito do IBS nem transfeririam créditos do imposto; (ii) ou migrar para o regime normal de débito e crédito do IBS, observadas
as mesmas condições aplicadas às demais empresas. Nesta alternativa, a alíquota
do Simples incidente sobre o faturamento seria reduzida em montante equivalente
às parcelas atualmente destinadas ao PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI. As demais
incidências sobre o faturamento – IRPJ, CSLL e contribuição patronal seriam
mantidas.
A transição também seria feita de
forma gradual, ao longo de dez anos, no mesmo ritmo de transição dos tributos
atuais para o IBS.
Por fim, um outro aspecto proposto
pela PEC 45 é a extinção de isenções e incentivos fiscais, dentre os quais
aqueles voltados à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio
(ALCs).
2. PEC nº 110
Por sua vez, a PEC 110 propõe um
modelo de IVA estadual, tal como o
IBS, mas em substituição a nove tributos: IPI, IOF, PIS, PASEP, COFINS, CIDE
Combustíveis.
Ainda, propõe-se a extinção da CSLL,
que seria incorporada ao Imposto de Renda.
Prevê-se, igualmente, a criação do
denominado “imposto seletivo” (IS), de competência federal, incidente sobre: energia,
telecomunicações, veículos e derivados do petróleo, combustíveis e
lubrificantes, e do tabaco.
O crédito é amplo e a alíquota
uniforme em todo o território nacional, podendo diferir de acordo com o bem ou
serviço.
Esta proposta, diferentemente da
anterior, permite a concessão de benefícios fiscais e garante a manutenção do
tratamento diferenciado à Zona Franca de Manaus, mediante a concessão de
crédito presumido que cubra as diferenças de custo de logística e transporte
dos empreendimentos localizados na região.
Parelha como a proposta anterior, a
PEC 110 propõe a criação de um órgão nacional, composto pelos fiscos estaduais
e municipais, para gerir e fiscalizar o novo imposto.
2.1 Peculiaridades
A PEC 110 contempla matérias não previstas na PEC 45, tais como: (i)a extinção da CSLL; (ii)a ampliação da base de incidência do
IPVA para também alcançar a propriedade de embarcações e aviões, transferindo
integralmente o produto de sua arrecadação aos municípios; (iii)propõe que a competência do ITCMD seja transferida dos Estados
para a União, destinando a arrecadação aos Municípios; (iv) autoriza a criação
de um adicional do IBS para financiar a previdência social; e (iv) propõe
a criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade de receita
entre Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos com
infraestrutura.
A transição nesta proposta também se
daria em um período inicial de teste, de um ano, com a mesma alíquota de 1% e
depois, a transição duraria cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos
pelos novos à razão de um quinto ao ano.
Veja-se que, diferentemente do que facilmente
se sustenta no âmbito da PEC 45 e do modelo da CBS, a PEC 110 não soluciona o
impasse (“guerra”) entre Estados e Municípios.
Esses alguns dos principais aspectos
das principais propostas de reforma em tramitação.
3. Conclusão
A grande vantagem suscitada no modelo
proposto pela PEC 45, assim também como ocorre no modelo CBS, é o afastamento
do problema federativo a partir da criação de uma fonte perene de receitas para
Estados e Municípios, o que denota extrema importância diante do atual
cenário – especialmente para os Estados
– face a tantos questionamentos em torno dos conceitos de “mercadoria” e
“serviço”.
Não há como debater a reforma
tributária, no entanto, sem contextualizá-la dentro do momento atual que
estamos vivenciando: uma crise sanitária mundial sem precedentes, com impacto
direto no cenário econômico e fiscal, e que evidencia o crescimento de
desigualdades sociais.
Exemplo dessa problemática é a proposta
da CBS, do Governo Federal. Se de um lado há a ampliação do direito de crédito,
de outro instituiu uma alíquota muito alta, em um momento claramente inoportuno
para o setor de serviços, cujo maior custo está naquilo que não admite
aproveitamento de créditos.
Vê-se bem que o contexto atual não
pode ser desconsiderado, especialmente porque as propostas de reforma também
podem reverberar, intensificando desigualdades e acirrando uma crise econômica
já existente.
O panorama ora apresentado tem por
condão, portanto, destacar os principais aspectos dos dois projetos de emenda
constitucional em trâmite, considerando, sobretudo, a retirada do pedido de
urgência na tramitação da PL nº 3.887/2020 (CBS) – que impôs a reorganização dos
debates que permeiam o tema da reforma.
Se, como bem justificou o presidente
Jair Bolsonaro, “[a] urgência da CBS
[Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços] trancaria a pauta e
causaria pressão desnecessária na discussão sobre o tema, que continua
prioritário, mas segue ritmo próprio na Comissão Mista da Reforma Tributária”
(fonte: Agência Brasil); a perspectiva é de que os debates sejam
desenvolvidos com maior acuidade metodológica e jurídica.
STJ entende que
mesmo que o casamento com separação de bens seja anterior à entrada em vigência
do Código Civil de 2002, os negócios jurídicos realizados após essa data
dispensam autorização conjugal.
Por Izabel Coelho Matias
Recentemente a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 1797027 entendeu que
os negócios celebrados na vigência do Código Civil de 2002 (atualmente em
vigor), dispensam a autorização conjugal no regime de separação absoluta de
bens, mesmo que o matrimônio tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de
1916.
No caso dos autos foi requerida a
nulidade de hipoteca instituída em imóvel pelos cônjuges das recorridas
(casados sob o regime de separação total de bens na vigência do Código de 1916,
que previa, de forma indispensável, a autorização do cônjuge) por ocasião da
celebração de contrato de cédula de crédito industrial firmado na vigência do
Código Civil de 2002, por suposta falta de autorização conjugal.
A controvérsia versava sobre a
regra de transição trazida pelo CC 2002 “o regime de bens nos casamentos
celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro
de 1916, é o por ele estabelecido”. Contudo, a relatora do recurso especial,
Ministra Nancy Andrighi entendeu que esta regra teve por finalidade disciplinar
as relações familiares entre os cônjuges sob a ótica patrimonial e, portanto,
não deveria influenciar na perspectiva do direito intertemporal e da definição
da legislação aplicável, já que se trata de condição de eficácia do negócio
jurídico.
A relatora concluiu que somente
nos casos em que o negócio jurídico tenha sido celebrado na vigência da
legislação revogada poderia se aplicar a regra da exigência da outorga uxória
como condição de eficácia (independentemente do regime de bens). Ou seja, aos
negócios jurídicos realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002,
não é necessário autorização do cônjuge para alienar ou hipotecar bem imóvel quando
o regime de bens for o da separação absoluta, independentemente da data do
casamento.
No Brasil, desde a edição da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013), ganhou força a implantação de programas de compliance para a prevenção a ocorrência de ilícitos ou irregularidades de diversas naturezas, de modo a fomentar que a relação entre os particulares e o Estado seja pautada pela transparência e por princípios éticos.
Em linhas gerais,
compliance significa agir ou estar em conformidade, e por isso está ligado ao
cumprimento da legislação, regulamentos, regras e códigos. Um programa de
compliance geralmente pressupõe a implantação de controles internos, políticas,
códigos de ética, mecanismos de gestão de riscos e incentivo a denúncias,
podendo fazer parte de um bom sistema de governança corporativa.
A depender da
atividade de cada organização, os programas de compliance podem ser construídos
para o atingimento de conformidade com diversas áreas do direito, como a
legislação tributária, trabalhista, proteção de dados pessoais e privacidade,
contratações públicas, prevenção à lavagem de dinheiro, meio ambiente, dentre
outras.