Norma especialmente voltada para Justiça do Trabalho, a Resolução 586/2024, editada pelo CNJ, trata da homologação de transação extrajudicial prevista pelo artigo 855-B a 855-E da CLT.
Trata-se de disciplinar regras para a homologação dos acordos extrajudiciais, proibindo-se, portanto, a homologação parcial do ajuste. Essa diretriz aparece na resolução já que não havia consenso no judiciário sobre os pedidos de homologações extrajudiciais analisados.
A resolução é específica para acordos extrajudiciais e prevê a quitação ampla, geral e irrevogável desde que contenha cláusula nesse sentido, no entanto, não alcança direitos não conhecidos à época da homologação; pretensões acidentárias ou doença ocupacional ignoradas; qualquer fato que a parte não tenha conhecimento no momento do acordo extrajudicial, valores não expressos ou ressalvados e, também, não atingirá partes que não integram o referido acordo.
O CNJ, pensando em mensurar qual é o impacto do ato, detalhou que, nos primeiros 6 (seis) meses, a resolução, somente, terá validade para acordos com valores superiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Este detalhe é importante ponderar, pois grande parte dos acordos não alcança esse patamar. De todo modo, essa justificativa foi utilizada considerando os acordos realizados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) ocorridos no ano de 2023.
Por fim, o CNJ estabeleceu que o fato de o trabalhador ser hipossuficiente não invalida as escolhas conscientes feitas perante a Justiça do Trabalho.
Em julgamento ocorrido no final de setembro de 2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratou da validade da assinatura feita fora do sistema denominado Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) num instrumento de dívida.
No caso submetido ao Poder Judiciário, foi apontada a violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, questionando-se a validade da assinatura digital de contrato executado por autenticação por “token” gerido pela plataforma autenticadora Clicksign, com emissão de código de autenticação “hash” do documento original.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade – ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade”.
Como observa a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski, não se quer dizer, portanto, que um documento eletrônico não possa ser forjado. Dessa feita, assim como há presunção de autenticidade do documento particular, se houver alguma desconfiança, a parte a quem o documento for apresentado poderá impugná-lo e uma perícia poderá ser realizada.
Isso vale tanto para um documento assinado em meio físico, como um eletrônico firmado no âmbito da ICP-Brasil, como fora desse sistema. Todos esses pontos foram muito bem discutidos nesse acórdão. Essa decisão paradigmática deve eliminar a dúvida de muitos juristas e pessoas comuns pelo país.
Como bem sabemos, um processo judicial pode ter um desfecho muito diferente daquele imaginado por seus participantes se os fatos alegados não forem muito bem provados. Conhecida por uma alcunha não muito lisonjeira, a prova testemunhal tem contornos dramáticos e teatrais – e, não sem razão, costuma ser a peça central em recriações cinematográficas de grandes julgamentos.
É exatamente o caso de “O Motim do USS Caine”, filme originalmente lançado em 1954. Baseado em uma peça de teatro de Herman Wouk – que, por sua vez, é derivada de um romance do mesmo autor – o filme se passa quase inteiramente em uma sala de julgamentos de corte marcial da Marinha dos EUA. Um jovem tenente, Steve Maryk (interpretado originalmente por Van Johnson) é acusado de motim, uma das mais graves violações ao código de conduta dos marinheiros, por liberar de seu comando seu oficial superior, Comandante Phillip Queeg (o taciturno Humphrey Bogart), o qual, durante uma tempestade, teria passado a se comportar de forma errática, comprometendo a segurança do navio e de sua tripulação. Tudo isso acontece, é bom lembrar, durante operações de combate no teatro do pacífico, em plena segunda guerra mundial.
Maryk sustenta sua inocência no fato de ter salvado o navio ao mudar seu curso, alegando que o Comandante Queeg simplesmente “congelou” diante da forte tempestade, tendo se tornado incapaz de tomar decisões e exercer liderança. Queeg, a seu turno, afirma que seu registro de serviço impecável é prova de que a atitude de Maryk era injustificada. A partir daí, passam a ser ouvidas diversas testemunhas – e a se recriar não apenas os fatos ocorridos na noite da fatídica tempestade, mas também vários outros, anteriores, que demonstrariam um estilo peculiar de comandar adotado pelo comandante Queeg. Seria ele mentalmente são?
Os debates entre acusação e defesa são acalorados: discute-se hierarquia e disciplina, as exigências feitas pela liderança de homens em tempo de guerra e em circunstâncias extremas – e todos os fatos precisam ser reconstruídos a partir do depoimento de homens que, em maior ou menor medida, são influenciados pela subordinação a seus superiores tanto quanto por um estrito código de conduta e honra.
Um clássico do drama de tribunal, “O Motim do USS Caine” foi refilmado recentemente, e foi o último longa-metragem dirigido por William Friedkin (“O Exorcista”, “Morrer e Viver em Los Angeles”, “Compromisso de Honra”), que faleceu em agosto de 2023. Nesta nova versão, os fatos se passam contemporaneamente, durante uma patrulha do USS Caine no Golfo Pérsico. A tensão e o desfecho surpreendente, no entanto, permanecem – com Friedkin dando um andamento mais ágil que o da versão original, e sem utilizar as recriações dos acontecimentos, mas apenas os depoimentos judiciais para recriar os fatos. É um caso, raro, em que o “remake” faz justiça ao original – cada um deles disponível em diferentes serviços de streaming.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese (Tema 1.122) de que “as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.
Este julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, confirma os precedentes do STJ e deve ser aproveitado para os processos semelhantes que tramitam perante todos os tribunais brasileiros.
Tal precedente qualificado tem como objetivo ocasionar maior celeridade na tramitação processual, isonomia de tratamento às partes e segurança jurídica.
Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, aplica-se tanto a teoria do risco administrativo quanto o CDC, não sendo possível imputar a responsabilidade aos donos dos animais ou ao poder público.
Conforme tratado anteriormente, a Medida Provisória nº 1.227/2024 (regulamentada pela IN nº 2.198/2024) instituiu a obrigatoriedade de entrega da Declaração dos Incentivos, das Renúncias, dos Benefícios fiscais e das Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), como requisito para fruição dos benefícios.
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.216/2024, publicada no dia 06/09/2024¸ o rol de benefícios fiscais que devem ser informados pelos contribuintes na DIRBI, que antes era de 16, passou a ser de 43 itens.
Dentre os novos benefícios previstos no Anexo Único da Instrução Normativa, estão os incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ), da Zona Franca de Manaus, da SUDAM e da SUDENE, as subvenções para investimento de ICMS, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS relativos à importação de adubos, fertilizantes, aeronaves, produtos farmacêuticos, entre outros.
A lista completa com a relação dos benefícios a serem informados se encontra disponível no link da receita federal.
Os novos benefícios previstos na relação do Anexo Único devem ser declarados pelos contribuintes a partir do período de apuração de janeiro de 2024, com prazo de entrega até o dia 20 de outubro de 2024.
Considerando que o prazo de apresentação da primeira DIRBI ocorreu em 20 de julho de 2024, para os contribuintes que já tenham realizado a entrega das declarações dos meses anteriores, a retificação pode ocorrer até essa mesma data (20/10/2024).
No mais, permanece vigente o que foi estabelecido pela IN nº 2.198/2024 e na MP nº 1.227/2024, devendo a DIRBI ser entregue mensalmente até o dia 20 do segundo mês subsequente à apuração, com exceção dos benefícios envolvendo IRPJ/CSLL, podendo ser aplicadas penalidades pela falta de declaração e/ou declaração incorreta.
O novo Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) foi instituído pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, e segue o mesmo modelo da lei anterior, a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Esse regime permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem bens, recursos e direitos, tanto no Brasil quanto no exterior, que não tenham sido devidamente declarados ou contenham informações incorretas.
Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória. O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, é uma delas.
O RERCT-Geral abrange uma ampla gama de bens e ativos, como depósitos bancários, imóveis, participações societárias, patentes e direitos autorais. Os contribuintes que aderirem ao regime estarão sujeitos a uma alíquota reduzida de imposto de renda, uma vez que o valor dos bens será considerado um acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, e será tributado à alíquota de 15% sobre o valor total declarado, mais multa de 100% sobre o valor do imposto devido, a título de ganho de capital. Entretanto, neste caso, sem a aplicação de outras penalidades de mora. A legislação também permite a complementação de declarações feitas em programas anteriores, mediante o pagamento de impostos e multas adicionais.
Quanto à licitude dos bens declarados, a Instrução Normativa da RFB nº 2.221, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a o RERCT-Geral, detalha que, o contribuinte não precisa fornecer provas. Cabe à Receita Federal investigar a veracidade das informações caso haja indícios de irregularidades. A instrução normativa ainda destaca que o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos será excluído do RERCT e terá dez dias para contestar. Caso contrário, deverá quitar o tributo e a multa integralmente, com juros, além de poder responder pela dívida nas esferas administrativa, cível e criminal.
Os contribuintes que desejarem aderir ao programa de regularização devem entregar, até o dia 15 de dezembro de 2024, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), já disponível no e-CAC, no link http://rfb.gov.br, com a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos possuídos em 31 de dezembro de 2023, com seus respectivos valores em reais. Até essa mesma data de 15 de dezembro deve ser feito o recolhimento do imposto e da multa.
A equipe do Prolik Advogados está à disposição para oferecer orientações e o melhor direcionamento sobre este tema.
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16 de setembro de 2024, introduz um conjunto de medidas relevantes sobre a atualização de bens imóveis de pessoas físicas e jurídicas.
Inicialmente, a nova lei foi criada com o intuito de regulamentar a desoneração da folha de salários em 2024 (confira artigo publicado pelo EAP). Entretanto, em razão do impacto tributário que essa desoneração gera, a lei também instituiu outras formas de arrecadação compensatória.
Uma das medidas previstas é a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor de seus imóveis ao preço de mercado, a qual foi recentemente regulamentada pela Instrução Normativa da RFB nº 2.222/2024, publicada em 24 de setembro de 2024.
A IN estabelece que as pessoas físicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), relativa ao ano-calendário de 2023, enquanto as pessoas jurídicas poderão atualizar o valor dos bens imóveis indicados como ativo não circulante na ECF relativa ao ano-calendário de 2023.
Esses imóveis poderão estar situados no Brasil ou no exterior, incluindo aqueles que fazem parte do patrimônio de entidade controlada ou trust. Essa atualização, no geral, será considerada acréscimo patrimonial e tributada com alíquotas específicas sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado.
Assim, a tributação para pessoas físicas que optarem pela atualização do valor de seus imóveis será de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição (IRPF), sem a aplicação de qualquer dos benefícios de redução, pelo tempo de aquisição do imóvel. Para as pessoas jurídicas, as alíquotas serão de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.
A formalização da opção deve ser realizada com a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim, já disponibilizada pela RFB no e-CAC do contribuinte, no link http://rfb.gov.br. e o recolhimento dos tributos deve ser realizado até o dia 16 de dezembro de 2024.
Importante destacar que a lei e a IN também prevêem a tributação sobre o ganho de capital na venda futura desses bens imóveis atualizados, se eles forem alienados antes de 15 anos. Vale dizer, para que essa atualização realmente seja vantajosa, o imóvel não pode ser vendido antes de 15 anos, seja pela pessoa física, seja pela pessoa jurídica, sob pena de sofrer uma nova tributação de ganho de capital, à alíquota de 15%, com base em uma fórmula que considera o tempo decorrido desde a atualização, com percentuais crescentes a cada ano, atingindo 100% após 180 meses, da seguinte maneira:
Ganho de Capital = Valor da alienação – [Custo do bem antes da atualização + (Diferencial do custo tributado a título de atualização x percentual proporcional)]
Os percentuais proporcionais de atualização até a venda, ocorrerá da seguinte forma:
0%
Até 36 meses
56%
Entre 108 e 120 meses
8%
Entre 36 e 48 meses
62%
Entre 120 e 132 meses
16%
Entre 48 e 60 meses
70%
Entre 132 e 144 meses
24%
Entre 60 e 72 meses
78%
Entre 144 e 156 meses
32%
Entre 72 e 84 meses
86%
Entre 156 e 168 meses
40%
Entre 84 e 96 meses
94%
Entre 168 e 180 meses
48%
Entre 96 e 108 meses
100%
Após 180 meses
Necessário, pois, avaliar caso a caso a conveniência da adesão a essa possibilidade de atualização do valor dos imóveis, considerando-se as pretensões com cada qual, haja vista que, na realidade, diante da restrição temporal acima, estar-se-á antecipando recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital aos cofres públicos.
Prolik Advogados fica à disposição para orientar e oferecer o melhor direcionamento para conduzir esse tema.
O regime da desoneração consiste em substituir a contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de pagamento por uma alíquota incidente sobre a receita bruta (CPRB), visando reduzir os encargos tributários e trabalhistas e, assim, estimular a contratação de mão de obra.
A desoneração da folha de pagamento sempre foi um ponto sensível no cenário político e econômico do Brasil, gerando intensos debates e controvérsias, o que levou à recente discussão acerca da constitucionalidade da prorrogação do regime no Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.633, proposta pela Advocacia Geral da União.Justamente neste contexto, o Governo Federal, o Congresso Nacional e o setor produtivo buscaram estabelecer um consenso em torno desse tema crucial para a economia brasileira, reformulando o regime da desoneração com a retoma gradual ada contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, a Lei nº 14.973, sancionada e publicada em 16 de setembro de 2024, estabelece as regras para regime de transição para o fim da desoneração, contemplando (i) a reoneração gradual da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores produtivos envolvidos, entre os exercício de 2025 a 2027; (ii) o retorno progressivo da alíquota de contribuição previdenciária sobre a folha dos Municípios entre os exercícios de 2025 a 2027; (iii) criação de contrapartida de manutenção de empregos pelas empresas beneficiadas pelo regime de transição entre 2025 e 2027; e (iv) definição de condições para a fruição de benefícios fiscais.
Para o ano de 2024, as empresas que optaram pela desoneração da folha na forma da Lei nº 14.784/2023, não haverá qualquer modificação, fazendo jus ao benefício fiscal de modo integral.
A partir de 2025, com a retomada gradual da contribuição previdenciária patronal, os contribuintes optantes da CPRB serão tributados por um regime híbrido, combinando um percentual sobre a receita bruta e outro sobre a folha de salários:
Para o período de transição, com a retomada progressiva da CPP, as contribuições sobre a folha não incidirão sobre o décimo-terceiro salário.
A partir de 2028, a contribuição sobre a folha de pagamento será integralmente retomada, inclusive sobre o décimo-terceiro salário.
As empresas que não observarem a obrigação de manter em seus quadros de funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano imediatamente anterior, não poderão usufruir do regime da CPRB no período subsequente ao do descumprimento da regra.
A fruição do incentivo de desoneração da folha também fica condicionado ao envio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI e ao atendimento dos seguintes requisitos: regularidade fiscal e cadastral perante a Receita Federal do Brasil; inexistência de sanções por atos de improbidade; e adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico.
Além disso, importante destacar que foram previstas diversas medidas de compensação ao benefício, conforme o exigido pelo Governo, a saber (i) possibilidade de atualização, por pessoas físicas e jurídicas, do valor de bens imóveis informados a menor nas Declarações de Ajuste Anuais à Receita Federal do Brasil; (ii) instituição de regime especial de regularização de bens cambial e tributária, para devolução voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mas não declarados ou declarados a menor; (iii) medidas de transação de dívidas de autarquias e fundações públicas federais; (iv) medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público; (v) administração de depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da Administração Pública Federal; (vi) repasse ao Tesouro Nacional de recursos esquecidos nas contas de depósitos.
Tratava-se de terceirização de serviços e as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral praticado durante a relação de trabalho.
A empregada foi capaz de demonstrar, através da prova testemunhal, que o ambiente de trabalho era degradante, sobretudo, a conduta desrespeitosa de sua supervisora.
Ainda, como matéria de prova, a trabalhadora juntou conversas via aplicativo de mensagem onde relatava aos seus colegas o assédio moral que estava sendo vítima, sendo, inclusive, consolada por seus colegas de trabalho.
Diante do quadro fático, a trabalhadora desenvolveu crises de ansiedade e que acabou prejudicando seu rendimento no trabalho. O laudo médico detalhou que as crises no trabalho se mantinham mesmo com a utilização de medicamentos regulares.
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região ficou evidente o assédio moral sofrido e os problemas psíquicos que afetaram a trabalhadora e, por sua vez, diminuíram seu desenvolvimento profissional. O órgão julgador majorou a indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corroborando, portanto, inúmeras decisões na esfera trabalhista de que o comportamento abusivo do empregador enseja a reparação por danos morais
Como regra geral, uma vez realizada a partilha de bens da pessoa falecida, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas, até o limite das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Em recente caso, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o seu entendimento de que a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas existentes não está adstrita ou vinculada ao patrimônio transferido, mas limitada somente à proporção da parte que na herança lhe coube, até a força do quinhão hereditário.
Na hipótese analisada pelo STJ, o imóvel herdado configurava-se como impenhorável e não poderia ser utilizado para quitar as dívidas deixadas pelo falecido, razão pela qual restou autorizada a constrição de bens pessoais dos herdeiros, para que a dívida pudesse ser quitada, até o limite do patrimônio recebido na partilha.
Para o STJ, ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operada pela conclusão do inventário permite que o credor avance sobre o patrimônio dos herdeiros, não havendo necessidade de a constrição se limitar aos bens transmitidos pelo espólio da pessoa falecida.
Acórdão citado: AgInt no AgInt no AREsp 1.851.956/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.