STJ valida liberdade contratual para distribuição de lucros de sócios com base em dias trabalhados.

Flávia Lubieska N. Kischelewski

Em fevereiro de 2025, o Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Relator do REsp 2.053.655, proferiu voto para acolher uma mudança na forma de distribuição de dividendos de uma empresa prestadora de serviços de gestão empresarial e consultoria.

A discussão apresentada à Corte questionava se era válida a estipulação contratual social de uma sociedade empresária limitada, prestadora de serviços de gestão empresarial, na qual havia sido estabelecido em assembleia de sócios, forma de distribuição de dividendos (participação nos lucros) proporcional aos dias trabalhados por cada sócio (e não de acordo com a participação de cada um no capital social, isto é, com base no número de cotas).

A sócia minoritária sentia-se prejudicada pela alteração superveniente e não consensual dos critérios de distribuição de resultados, em razão de não poder comparecer o período mínimo estipulado na sociedade para trabalhar, o que diminuiria o valor que havia sido originalmente acordado para sua participação. Por ocasião da mudança, cada sócio passaria a receber de acordo com os serviços prestados, mas, no entender dessa sócia, essa alteração seria nula, pois ela estaria sendo excluída da participação dos lucros da sociedade e das perdas, o que é vedado pelo art. 1.008, do Código Civil.

Pela decisão mencionada, “é ampla a liberdade dos sócios em convencionar contratualmente outro modo de distribuição dos resultados, desde que não haja o exercício abusivo do direito, isto é, não se configure pacto leonino que atribua vantagens ou desvantagens excessivas a algum sócio, como a abdicação dos lucros”.

A advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski esclarece que, neste caso, o julgado considerou que: (i) o contrato social previa a distribuição desproporcional de lucros; (ii) houve uma decisão dos sócios, ainda que por maioria, definindo os novos critérios de distribuição de lucros (isso foi deliberado em assembleia de sócios, embora, o mais comum seja firmar um Acordo de Sócios); (iii) não houve exclusão da sócia minoritária da participação nos lucros, nem nas perdas da sociedade; (iv) o objeto social era a prestação de serviços, de modo que se entendeu que todos os sócios deveriam contribuir com seu labor para a sociedade e para o sucesso empresarial.

Todas essas peculiaridades precisam ser observadas, antecipadamente, pelos sócios para prevenir desentendimentos futuros. Além disso, é possível que o critério de “dias trabalhados” possa não ser o mais adequado caso o objeto social da sociedade empresária seja outro, por exemplo. Também se deve considerar há valores que são pagos aos sócios administradores diretamente em razão da prestação de serviços pela gestão da sociedade, isto é, o pró-labore, e que não se confunde com a distribuição de lucros. É por questões como as aqui citadas que a assistência de um advogado especializado pode fazer a diferença na constituição e na preservação de uma sociedade.

STJ reforça dever de informação das agências de turismo.

Manuella de Oliveira Moraes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, a importância do dever de informação nas relações de consumo, condenando solidariamente uma agência de turismo e a empresa responsável por um cruzeiro pela falta de orientação adequada ao consumidor sobre o horário limite para o embarque.

Para a Terceira Turma do STJ, a responsabilidade das agências de turismo pode variar, sendo necessário analisar as particularidades de cada caso com base no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo a relatora do recurso, diferentemente de situações em que a agência de viagem realmente não tem controle sobre o fato gerador do dano — como quando um voo é cancelado ou a bagagem é extraviada —, aqui, o dever de informar é inerente à sua atuação, não podendo se eximir dessa obrigação sob o argumento de que apenas vendeu as passagens.

No caso específico, a Ministra Nancy Andrighi concluiu que há uma relação direta entre o dano sofrido pelo consumidor e o serviço prestado. Portanto, a agência de turismo não responde solidariamente apenas por integrar a cadeia de fornecimento, mas também por ser diretamente responsável pela falha que gerou o prejuízo.

A Doutora Manuella de Oliveira Moraes ressalta que o dever de informar deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também ao longo de toda a sua execução. Ou seja: não basta vender, tem que orientar e garantir que o cliente saiba tudo que é essencial para sua viagem!

TST reafirma jurisprudência sobre concessão de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde.

Izabel Coelho Matias Mendonça e Ana Paula Araújo Leal Cia

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo, consolidou sua jurisprudência no que tange à concessão do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde.

Embora este tema já estivesse pacificado nas oito turmas do TST, ainda havia divergência entre os Tribunais Regionais, o que causava significativa insegurança jurídica.

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância do corpo humano. 

O legislador já havia estabelecido que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde eram, por sua natureza, insalubres, devido ao contato constante com pessoas portadoras de doenças contagiosas. Nesse caso o risco é inerente à natureza da atividade desenvolvida.

Portanto, o TST firmou tese, em caráter vinculante (tema 118) nos seguintes termos:

A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

Diante desse novo cenário, as advogadas Izabel Coelho Matias Mendonça e Ana Paula Araújo Leal Cia ressaltam a importância da aprovação da tese que, por ter efeito vinculante, trará mais segurança jurídica e clareza quanto à matéria.

STJ: Alterações na Lei de improbidade afetam indisponibilidade de bens em ações em curso.

Eduardo Mendes Zwierzikowski

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) se aplicam também aos processos em andamento, especialmente no que se refere à indisponibilidade de bens.

A nova legislação estabeleceu requisitos mais rigorosos para a decretação da indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa. Agora, é necessário comprovar concretamente o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, diferentemente do procedimento anterior, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ou seja, a aparência de um direito plausível ou de boa probabilidade. Além disso, a medida não pode recair sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais lícitos.

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“. Isso significa que decisões anteriores que determinaram a indisponibilidade de bens podem ser revistas para atender aos novos requisitos legais, além de recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos aguardando essa definição poderem retomar sua tramitação. 

Com a aplicação da nova lei, o STJ revogou as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055, ambos relacionados à improbidade administrativa, que permitiam a indisponibilidade de bens sem a necessidade de comprovação do perigo de dano irreparável e incluíam valores destinados ao pagamento de multa civil, porque são incompatíveis com a nova redação da Lei nº 8.429/1992. 

Como consequência da decisão, o STJ também cancelou o Tema Repetitivo 501, que adotava a interpretação de que, para decretação da indisponibilidade de bens no âmbito de ações de improbidade, não seria necessária a demonstração de perigo de dano ao processo, que era considerado presumido.

Esse precedente representa mais um esforço do STJ para pacificar as controvérsias existentes quanto à retroatividade da nova legislação aos casos em trâmite e que foram propostos antes da alteração legislativa, visto que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, provocando dúvida quanto à aplicação das novas exigências aos processos em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens quando da sua positivação. 

REsps utilizados para realização do boletim: 2.074.601, 2.076.137, 2.076.911, 2.078.360 e 2.089.767. 

Novas Regras do IOF: Entenda as mudanças anunciadas pelo governo federal.

Luana Maria Vaz

O Decreto nº 12.466/2025, publicado no Diário Oficial da União em 22 de maio de 2025, alterou significativamente o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no Brasil.

Operações de crédito:

Para operações de créditos para mutuários pessoas jurídicas, fixou-se a alíquota de IOF/Crédito em 0,0082% ao dia, mesmo patamar aplicável para pessoas físicas. Nas operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e microempreendedores individuais (MEI), em que o valor seja igual ou inferior e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a alíquota pode ser reduzida para 0,00274% ao dia.

Além disso, foi estabelecida alíquota adicional de 0,95% para mutuários pessoas jurídicas. O adicional de 0,38% para pessoas físicas e MEI, independentemente do prazo da operação, foram mantidas. Neste cenário, a alíquota máxima para mutuários pessoas jurídicas em operações com prazo definido passou de 1,88% para 3,95% ao ano.

O Decreto também passou a considerar a operação de antecipação de pagamentos de fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) como uma operação de crédito sujeita à incidência do IOF, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto. Neste caso, a cobrança começará a ser válida a partir de 1º de junho de 2025.

Ainda sobre as operações de crédito, o novo texto limita o uso da alíquota zero de IOF/Crédito por cooperativas tomadoras de crédito. O benefício só vale se, no ano anterior, o total de operações de crédito (como credora e tomadora) for inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais). Se esse limite for ultrapassado, a cooperativa passa a pagar o IOF normalmente. A regra se aplica a cooperativas centrais, federações, confederações e suas controladas, inclusive instituições financeiras. 

Operações de câmbio:

Já nas operações de câmbio, o Decreto estabelece alíquota de 3,5% – mais que o triplo das alíquotas anteriormente vigentes – para operações como:

  • Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior ou saques no exterior via cartões;
  • Compra de moeda estrangeira em cheques de viagem ou cartão pré-pago internacional;
  • Empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
  • Compra de moeda estrangeira em espécie;
  • Transferências ao exterior feitas por residentes no Brasil ou seus familiares;
  • Transferências ao exterior de valores em moeda nacional mantidos no Brasil por não residentes, relativos a compras ou saques no exterior;
  • Demais transferências ao exterior não isentas.

A alíquota zero para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos foi mantida, mas as operações de câmbio relacionadas a reduções de capital ou quando há desistência de investimento estrangeiro direto foi majorada de 0,38% para 3,5%. Ademais, nas operações de câmbio não isentas, a transferência de recursos ao exterior fica sujeita à alíquota de 3,5% e o ingresso de recursos do exterior fica sujeito à alíquota de 0,38%.

Operações com seguro de vida:

Sobre as operações com seguro de vida, o Decreto institui alíquota de 5% sobre aportes em planos com cobertura por sobrevivência, quando a somatória dos aportes no mês ainda que para planos de seguradoras distintas supere R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Aportes inferiores a isso permanecem isentos do IOF. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto alcança entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio, ou, até mesmo, o próprio segurado.

Fundos de investimento no mercado internacional

Antes que o Decreto nº 23.466/2025 começasse a produzir efeitos, o Governo Federal publicou, já no dia seguinte, o Decreto nº 12.467/2025 para anular a revogação da alíquota zero nas operações de câmbio relacionadas a transferências internacionais de fundos de investimento. Inicialmente, essas operações passariam a ser tributadas pelas alíquotas gerais de 3,5% na saída e de 0,38% na entrada, mas o Governo recuou na medida, mantendo o benefício da alíquota zero.

Muitos questionamentos jurídicos e insatisfação do setor produtivo já surgiram. O próprio Congresso Nacional está se mobilizando para um eventual decreto legislativo para revogar tais mudanças. O caráter arrecadatório das alterações propostas é evidente e não se coaduna com a finalidade extrafiscal do IOF. Tudo, mais uma vez, a demonstrar o ambiente de insegurança jurídica que o país atravessa. 

Para mais detalhes e orientações sobre o tema, a equipe do Prolik Advogados está à disposição.

Prorrogado o início da vigência do Programa de Gerenciamento de Riscos.

Ana Paula Araújo Leal Cia

Em abril, após solicitação feita pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) o Ministério do Trabalho divulgou que haveria um período de “implantação educativa” da NR -1 nas empresas, logo, as autuações somente iriam ocorrer após um período apenas em 2026.

Agora o órgão publicou a Portaria MTE nº 765/25prorrogando o início de vigência da nova redação da NR-1, que trata do gerenciamento dos riscos ocupacionais, incluindo os riscos psicossociais no ambiente de trabalho, para 25 de maio de 2026.

Esse adiamento oferece às empresas mais tempo para avaliar, com o cuidado necessário, a presença de riscos relacionados à saúde mental no ambiente de trabalho.

Como já destacamos anteriormente, é fundamental que as empresas iniciem (ou continuem) o mapeamento e análise de suas realidades internas para identificar possíveis riscos psicossociais, adotando desde já medidas preventivas e mitigadoras.

Reforçamos a importância de que todo o processo de identificação, análise e acompanhamento desses riscos seja conduzido por profissionais qualificados, como médicos do trabalho, técnicos de segurança e outros especialistas responsáveis pela elaboração da documentação técnica de saúde e segurança ocupacional.

Regime de Plantão e Pagamento de Sobreaviso.

Ana Paula Araújo Leal Cia

O analista de sistemas de uma uma agência bancária, ao cumprir escala de plantão utilizando celular e notebook fora do seu ambiente de trabalho, deverá receber horas de sobreaviso. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Para o órgão julgador, o caso se enquadra exatamente nos moldes da Súmula 428 do TST, a qual considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.

O reclamante alegou que portava celular e notebook corporativos e que atendia aos chamados fora do seu horário de trabalho, ou seja, nos períodos em que estava escalado para o regime de plantão.

A decisão apenas confirma o entendimento já sedimentado nos Tribunais de que, caso o colaborador atue em regime de plantão, podendo ser acionado via celular pela empregadora fora do horário de trabalho para prestar orientações a outros profissionais do quadro da empresa reclamada, são devidas as horas de sobreaviso.

STJ define regras sobre pagamento de IPTU de imóvel ainda sujeito a partilha.

Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em recente julgamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o IPTU incidente sobre imóvel que ainda não foi partilhado, mas é utilizado exclusivamente por um dos herdeiros, deve ser arcado pelo espólio. Há, no entanto, uma condição: a de que o herdeiro na posse exclusiva do bem compense o espólio por sua utilização. 

O caso concreto submetido ao STJ envolvia duas irmãs que partilhavam os bens de sua falecida mãe. Uma delas ocupava, com exclusividade, um dos imóveis inventariados – e, ao homologar a partilha, o juízo de origem determinou que ela arcasse com a dívida de IPTU, já que estava na posse do imóvel. Com a manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça, a parte recorreu ao STJ sustentando que, até a partilha, a dívida é do espólio. Além disso, o pagamento de IPTU é obrigação propter rem, isto é, decorrente da propriedade da coisa.

Ao reformar a decisão, o STJ decidiu que a natureza da dívida impõe que ela seja suportada pelo espólio – na prática, sendo rateada entre os herdeiros.  No entanto, é necessário que o herdeiro que tem a posse exclusiva de algum bem do espólio compense os demais, sob pena de ter seu quinhão descontado a título de indenização aos demais sucessores do autor da herança. 

O Relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, consignou o seguinte em seu voto: “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa“. 

REsp 1918125/DF

Contribuintes optantes pela CPRB: STF vai julgar inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo.

Matheus Monteiro Morosini

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciará, no próximo dia 23 de maio, o julgamento do Tema 1186 da repercussão geral, que vai decidir se os valores pagos a título de PIS e Cofins devem ou não compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O julgamento ocorrerá no plenário virtual, com encerramento previsto para 30 de maio.

A depender do resultado, o impacto pode ser significativo para empresas que optaram no passado ou que ainda se encontram no regime da CPRB, especialmente nos setores da indústria, setor de TI/TIC e serviços.

Importante: como, em caso de resultado favorável aos contribuintes, o STF poderá decidir modular os efeitos da decisão, reconhecendo efeitos futuros apenas para quem já tiver ação judicial em curso, é fundamental que as empresas avaliem desde já o ingresso de medida judicial para preservar o direito à restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito).

A tese em julgamento tem base semelhante à da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. No caso da CPRB, o argumento é que o PIS e a Cofins são valores pertencentes ao Fisco, não devendo ser considerados receita própria da empresa. Em discussões semelhantes, envolvendo a exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da CPRB, a Suprema Corte decidiu de modo contrário aos contribuintes.

A equipe da Prolik Advogados está à disposição para analisar a situação da sua empresa, verificar a viabilidade de medida judicial e esclarecer todos os pontos relacionados à discussão.

STJ admite envio de ofício às corretoras de criptoativos para penhorar criptomoedas do devedor.

Izabel Coelho Matias Mendonça

Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, com o objetivo de localizar e penhorar ativos financeiros do devedor durante o cumprimento de sentença.

O cumprimento de sentença é a fase do processo na qual se busca tornar efetiva a decisão judicial, satisfazendo o direito nela reconhecido, por meio da prática de atos concretos, que podem culminar com a expropriação de bens do executado, entre os quais ativos financeiros.

Atualmente, os sistemas tradicionais de busca de patrimônio do devedor, como o Sistemas de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) não permitem identificar a existência de criptomoedas o que, em princípio, significa um obstáculo na efetivação das decisões judiciais que buscam encontrar patrimônio do executado que realiza esse tipo de operação. 

No caso em discussão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em Segunda Instância, entendeu que ainda não há regulamentação específica para as operações com criptoativos e tampouco garantia de conversão destes em moeda oficial. No acórdão, foi constado ainda que a parte exequente não apresentou indícios concretos da existência de criptomoedas no patrimônio do devedor.

Após a questão ser encaminhada ao STJ, o Ministro Relator, Humberto Martins, ao votar pela possibilidade de penhora das criptomoedas do devedor, observou que estas, embora não sejam moedas de curso legal, possuem valor econômico, sendo, portanto, suscetíveis de penhora.

Em voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma nova ferramenta chamada “CriptoJud”, voltada especificamente à localização e ao bloqueio de criptoativos em corretoras, o que aprimorará o rastreamento desses ativos. 

A advogada do setor cível do Prolik Advogados, Izabel Coelho Matias Mendonça, ressalta que, apesar dos desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário, a decisão do STJ abre caminho para a implementação de novas medidas que viabilizem a busca e constrição de ativos do devedor.