Por Michelle Heloíse Akel.
As expressões Tusd e Tust lhe são familiares? Talvez não, mas essas “siglas” encarecem a conta da energia elétrica.

Dra. Michelle Heloise Akel.
A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) é destinada ao suporte financeiro relativo aos encargos de uso dos sistemas de distribuição de consumidores livres; encargos de uso dos sistemas de distribuição de unidades geradoras conectadas aos sistemas de distribuição; encargos de uso dos sistemas de distribuição de distribuidoras que acessam os sistemas de distribuição de outra distribuidora; e a abertura das tarifas de fornecimento dos consumidores cativos para fins de realinhamento tarifário.
Já o pagamento do uso do sistema de transmissão é feito por meio da aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust).
A Tusd e Tust são tarifas para os contratos de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição, sendo que no seu valor “serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo”.
De forma simplificada, assim, pode-se dizer que a TUSD e TUST são tarifas cobradas sobre o “transporte” da energia elétrica e a responsabilidade pelo seu pagamento é do consumidor de energia elétrica, inclusa na conta de energia elétrica.
A partir daí os valores relativos à Tusd e Tust integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Ou seja, tais valores passaram a ser acrescidos de percentuais que variam de 25% a 29%, como no caso do Paraná.
A exigência do ICMS sobre a Tusd e Tust tem sido contestada, sob o fundamento de que ditas tarifas são estranhas ao fato gerador do ICMS, incidente sobre as operações com energia elétrica, o que, até aqui, tem sido acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em tempos de conta da energia elétrica nas alturas, a exclusão do ICMS sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas pode dar um fôlego financeiro, especialmente para contribuintes que se caracterizam como consumidores finais de energia elétrica e não se apropriam de créditos de ICMS incidente no seu fornecimento, sendo possível, inclusive, buscar-se a restituição de valores já pagos indevidamente nos últimos cinco anos.