Testemunha é condenada por alterar intencionalmente a verdade

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

O magistrado condenou uma testemunha por alterar intencionalmente a verdade dos fatos, com fundamento nos artigos 793-C e 793-D, da Consolidação das Leis do Trabalho e base nas alterações legislativas ocorridas com a reforma trabalhista.

No caso em questão a multa foi aplicada à testemunha da empresa e será revertida à trabalhadora.

A testemunha havia participado da eleição da CIPA, mas em depoimento declarou que não tinha conhecimento da eleição realizada.

Para o Juiz da Vara do Trabalho de Caieiras (SP), Dener Pires de Oliveira, “a testemunha ouvida em juízo a convite da reclamada prestou depoimento manifestamente tendencioso e apartado da realidade, contradizendo-se durante a própria oitiva. (…)”. E mais, para o magistrado o depoimento “não teve outra intenção senão a de falsear a verdade, corroborando a tese defensiva de que o pleito eleitoral jamais se verificou”.

Portanto, declarou imprestável o depoimento prestado pela testemunha da empresa e condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

A advogada Ana Paula Leal Cia comenta que sem dúvida configura má-fé a alteração da verdade dos fatos, a fim de se prejudicar a parte adversa, utilizando-se o processo para alcançar um objetivo ilegal.