Empresa não é obrigada a comprovar suporte financeiro de ICMS em operações entre seus estabelecimentos

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afastou a obrigatoriedade de a empresa contribuinte de ICM comprovar que suportou o ônus financeiro, na repetição do imposto indevidamente pago, vinculado à transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, ainda que estes encontrem-se localizados em estados diferentes.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos – Recurso Especial nº 1.125.133/SP – e na Súmula nº 166/STJ, no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Contudo, condicionou a devolução do ICMS recolhido nessas operações à comprovação de que a empresa assumiu o seu encargo financeiro, nos termos do artigo 166, do Código Tributário Nacional, já que se trata de um tributo chamado indireto, ou seja, cujo ônus financeiro é efetivamente suportado pelo adquirente final da mercadoria.

O STJ reformou parcialmente o acórdão, tendo o ministro relator Gurgel de Faria destacado que o dispositivo legal tem “por escopo impedir que o contribuinte pleiteie a devolução de indébito de tributo indireto que, na realidade, foi suportado financeiramente por terceiro, vedação que somente é excepcionada se o terceiro expressamente autorizar o contribuinte a receber tais valores”. Essa regra, assim, evitaria o enriquecimento sem causa.

Porém, em se tratando de situação em que a transferência de mercadorias se deu entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a 1ª Turma do STJ concluiu que o ICMS somente pode ser suportado por este, já que não há a figura de um terceiro a quem possa ser transferido o encargo financeiro do tributo.

Ou seja, há de se reconhecer que o STJ não está, simplesmente, afastando a aplicação do artigo 166 do CTN, no caso da repetição do indébito de tributos indiretos, mas, relativizando-a, ao se debruçar sobre o caso concreto e examinar as particularidades de cada qual, porque nem toda incidência de tributo indireto acarreta, necessariamente, o repasse do seu ônus financeiro.