Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.

Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.

Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.

A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.

O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.

No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por maioria, vencido o ministo Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.

Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024

Fonte: Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

A desnecessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A Lei 13.467/2017 revogou os parágrafos primeiro e terceiro do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratava da homologação da rescisão dos contratos de trabalho de colaboradores com mais de um ano de serviço.

Com a alteração legislativa a homologação da rescisão do contrato pelo sindicato da categoria profissional não será mais obrigatória.

A empresa, então, deverá proceder à baixa na carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos públicos e realizar o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias, contados a partir do término do contrato. A anotação do término do contrato de trabalho capacita o trabalhador para movimentar sua conta do FGTS e requerer o benefício do seguro-desemprego.

Ocorre que diante da incerteza da medida, empregados e empregadores têm se utilizado dos cartórios para garantir uma eventual segurança jurídica na rescisão. Segundo o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, Ângelo Fabiano Farias da Costa, em debate realizado pela Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho ocorrida no Senado Federal, no dia 22 de fevereiro, o serviço está sendo oferecido, inclusive, por meio eletrônico, ou seja, a escritura pública é confeccionada sem a presença das partes.

Também, segundo o debate, a falta de homologação pelo sindicato trata-se de medida que não garante proteção aos trabalhadores, já que eles não têm as rescisões conferidas.

A advogada Ana Paula Leal Cia observa que a homologação pelo sindicato da categoria encontrava-se fragilizada diante da possiblidade de contestação na Justiça do Trabalho. No entanto, acentua, ainda que com a alteração legislativa, “a rescisão poderá ser questionada no poder judiciário, além de garantir às partes a homologação do acordo extrajudicial, medida inovadora incluída pela reforma trabalhista”.

 

Reversão da dispensa por justa causa não gera dano moral

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

Demissões ligadas ao dano moral são comuns na Justiça do Trabalho.

A indenização por dano moral, em casos de reversão da dispensa por justa causa, depende da comprovação do ato ilícito, ou do abuso de poder do empregador. Esse é um entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No caso em questão, um funcionário foi dispensado por justa causa, sob o fundamento de ter falsificado atestado médico, mas a dispensa foi convertida pelo juízo de primeira instância. Além disso, em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) deferiu o pagamento de indenização por dano moral, por considerar que a reversão da justa causa, em juízo, torna ilícito o ato praticado.

Ocorre que, para o relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, “a reparação por dano moral só seria devida se fosse comprovado que o empregador abalou a honra do empregado”.

A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia esclarece que “a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não caracteriza, por si só, ato faltoso capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível comprovar o excesso do empregador em colocar fim à relação de trabalho”.

Ajuda-combustível não integra o salário

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

O valor recebido, semanalmente, a título de combustível não deve integrar o salário do trabalhador, segundo decisão da juíza Maritza Eliane Isidoro, da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

No caso analisado, a vendedora pleiteava a integração, à sua remuneração e reflexos nas demais parcelas salariais, do valor recebido para custear os gastos com o abastecimento do seu carro.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que os benefícios fornecidos habitualmente pelo empregador, quando essenciais para o desempenho da prestação de serviços, não integram a remuneração do trabalhador. Com fundamento nesta regra, a juíza concluiu que o valor era pago, semanalmente, para o desempenho da atividade da vendedora. Ou seja, a trabalhadora recebia R$ 120,00 (cento e vinte reais) para captação de clientes e anotação de pedidos.

A advogada Ana Paula Araújo Leal Cia comenta que, a partir desse entendimento, pode-se estabelecer como orientação que valor recebido por funcionário, exclusivamente, para custear despesas com combustível utilizado na visitação de clientes, por exemplo, não pode ser considerado salário.