Aprovadas novas súmulas pelo Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou a conversão de onze orientações jurisprudenciais em súmulas e alterou a redação de alguns verbetes. Dentre as novas súmulas que merecem uma atenção maior destacam-se as de número 448, 449 e 451.

A súmula 448 diz que é insalubre a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ou seja, todo trabalhador que realizar esta função, bem como a respectiva coleta de lixo nestas condições, terá, segundo o entendimento do TST, direito ao respectivo adicional em grau máximo. Não terá direito ao adicional o empregado que efetuar a limpeza em residências ou escritórios.

Já a recém aprovada súmula 449 determina que norma coletiva prevendo aumento do limite de cinco minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração de horas extras, não prevalece.

Quanto à súmula 451, esta dispõe que, no caso de rescisão contratual antecipada, o ex-empregado tem direito de receber, de forma proporcional, parcela da participação nos lucros e resultados (PLR).

A advogada trabalhista Fernanda Bunese Dalsenter esclarece que “tais súmulas não têm força de lei, nem caráter obrigatório”, mas alerta que estas “representam o posicionamento majoritário do TST sobre tais matérias por serem o aglomerado de diversas decisões com resultados idênticos, refletindo o entendimento pacificado na corte, e que certamente acabam influenciando, ou mesmo persuadindo, os tribunais e instâncias inferiores”.