Software customizável é mercadoria para fins tributários

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

A comercialização de programas de computador customizáveis, isto é, aqueles que, preexistentes, são suscetíveis a pequenas adaptações ou ajustes de acordo com a necessidade do cliente, caracteriza-se como venda de mercadoria, sujeitando-se, portanto, à aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12% para fins de determinação da base de cálculo, respectivamente, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

Esse é o entendimento recentemente reforçado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Solução de Consulta de nº 3.002, de março de 2017, e que guarda vínculo com as Soluções de nº s 374/2014 e 130/2016.

O órgão fazendário interpreta os softwares a partir de três categorias: a) programas desenvolvidos e postos à disposição indistintamente (prateleira); b) programas por encomenda, desenvolvidos especificamente para cada cliente; e c) programas sujeitos a pequenos ajustes para atender às particularidades dos adquirentes (customizáveis), uma forma “híbrida”.

Resultante, pois, da ampliação da tradicional classificação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, o software customizável, por apresentar natureza diversa daquele desenvolvido por encomenda – na medida em que se trata de um programa padrão sujeito a pequenas e pontuais adaptações, e não específico, rigoroso, às necessidades do adquirente – revela significativo perfil de mercadoria.

Deste modo, as receitas decorrentes das operações de venda de programas customizáveis, conforme corroborado pela recente Solução de Consulta da SRFB, estão sujeitas à tributação aplicável às operações de venda de mercadorias, o que, para fins de apuração do lucro presumido, submetem-se a um percentual de presunção menor do que para a prestação de serviços (8% x 32%, no caso da base de cálculo do IRPJ).

Cumpre alertar, ainda, que em havendo a prestação de serviços concomitantemente com a venda de mercadoria, será aplicável o percentual de presunção correspondente à receita bruta auferida em cada atividade.