Rescisão por acordo é uma modalidade crescente após a Reforma Trabalhista

No dia 14 de julho de 2017, foi sancionada a Lei 13.467/2017 que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Lei entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017.

Dentre as principais mudanças legislativas encontramos a rescisão por comum acordo. Trata-se de uma modalidade de rescisão em que o empregado receberá todas as verbas rescisórias, mas deverá perceber, apenas, metade dos valores devidos a título de aviso prévio da multa do Fundo de Garantia e não terá direito ao recebimento do seguro-desemprego. O saque do Fundo de Garantia está limitado a 80% dos recursos depositados.

Essa modalidade de rescisão, considerada anteriormente como uma fraude às leis trabalhistas, era comumente praticada por empregados e empregadores.

No primeiro ano da reforma trabalhista em vigor, os dados do Caged demonstraram que essa modalidade de rescisão atingiu 163,7 mil empregados.

Para a advogada Ana Paula Leal Cia, na existência da rescisão contratual por comum acordo entre empregado e empregador, estipulada nos termos do art. 484-A da Lei 13.467/2017, o trabalhador deverá procurar a empresa. “Assim será possível verificar a real vontade do funcionário, objetivando a coibição da prática do empregador de impor o acordo apenas visando ter menos gastos com as verbas rescisórias.”

Rescisão consensual: a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho

Por Ana Paula Araújo Leal Cia

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista na reforma trabalhista

Uma nova forma de rescisão do contrato de trabalho foi prevista pela Lei 13.467/2017, denominada de reforma trabalhista. Essa modalidade de rescisão é uma saída para as rescisões operadas anteriormente, com a devolução da multa de 40% do FGTS.

A rescisão operava-se da seguinte forma: o funcionário tinha a intenção de se desligar da empresa, mas gostaria de levantar os valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Para tanto, solicitava ao empresário seu desligamento sem justa causa e, em contrapartida, o empregador quitava a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, mas a multa era devolvida à empresa. Esse era o acordo informal, prática comum mas que não encontrava qualquer regulamentação no Direito do Trabalho.

A reforma estabeleceu regras para essa modalidade de demissão, taxando-a de extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. A rescisão por acordo está prevista no artigo 484-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para essa modalidade de rescisão não temos nem a rescisão do contrato sem justa causa, tampouco o pedido de demissão. As partes, empregado e empregador, em comum acordo resolvem rescindir o contrato de trabalho.

Para tanto o empregado receberá metade do aviso prévio, se indenizado, e metade da indenização sobre o saldo do FGTS, recebendo integralmente as demais verbas rescisórias.

O legislador, para essa forma de rescisão, impediu o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, mas possibilitou a movimentação de até 80% dos depósitos do FGTS.

Vejamos a redação do artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

A regra foi bem recebida pelo setor empresarial e, segundo balanço divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em dezembro de 2017 mais de 9,3 mil rescisões foram formalizadas por acordo. No Paraná, segundo informações do Ministério do Trabalho, foram identificadas um pouco mais de 1 mil rescisões nessa modalidade.

A rescisão consensual facilitou o acordo amigável na rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, havendo interesse das partes na extinção do contrato, a partir da reforma, há possibilidade jurídica para o ato.

Por consequência, tratando-se de dispensa por acordo consensual, a empresa poderá ou não assentir pelo rompimento do contrato nessa modalidade.

Opositores da medida acreditam que o trabalhador poderá ser prejudicado com a medida, até pelo fato de o acordo entre as partes ser repudiado pela Justiça do Trabalho, além de gerar novas reclamatórias trabalhistas que questionam a validade do acordo.

No entanto, a proposta do legislador é que o acordo por consenso seja do interesse das partes. Logo, em caso de coação, o empregado, fatalmente, ao demonstrar essa ameaça em juízo, terá sua rescisão invalidada. Por isso, a rigor não há nenhum prejuízo ao trabalhador.

Salienta-se, também, que a regra para o recebimento do seguro-desemprego não foi alterada. Logo, da mesma forma que na despedida por justa causa, na dispensa por mútuo consentimento o empregado não terá direito ao benefício.

Portanto, há que se encarar de forma positiva a inovação do legislador, recomendando-se, apenas, que as empresas ao serem instadas por seus funcionários garantam aos mesmos todas as informações necessárias para a rescisão nessa modalidade, evitando, assim, alegações posteriores de que houve fraude no consenso para a rescisão.