Trabalho temporário agora é regulamentado

Governo regulamentou a contratação de trabalhadores para serviços temporários, substituição transitória e demanda complementar.

No último dia 14, o Governo publicou o Decreto 10.060 que regulamenta o trabalho temporário.

Como é classificado o trabalhador temporário

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O que mudou

O texto legislativo não trouxe alterações substanciais, mas estabeleceu conceitos importantes que poderão afastar dúvidas sobre essa modalidade de contratação. Ou seja, há melhor clareza para esta modalidade de contratação.

Por exemplo, o decreto estabelece o conceito de demanda complementar e de mesmo substituição transitória de pessoal permanente, deixando claro que a demanda complementar não pode ser contínua ou permanente.

Neste tipo de contratação, a empresa tomadora ou cliente contrata uma empresa de trabalho temporário, devidamente, registrada no Ministério da Economia, e esta contrata o trabalhador temporário para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Portanto, o vínculo de emprego se forma diretamente com a empresa de trabalho temporário e não com a tomadora dos serviços.  A legislação, também, ressalta a necessidade de capital social mínimo em relação à quantidade de empregados temporários.

O Decreto, também, deixou claro a diferenciação entre o contrato de trabalho temporário, terceirização e contrato de trabalho por prazo determinado.

Ana Paula Leal Cia esclarece que “as alterações ainda que pontuais são importantes para gerar mais segurança aos contratos celebrados sob essa modalidade.”

Regulamentado investimento de empresas de tecnologia em FPIs

Por Flávia Lubieska Kischelewski

Entrou em vigor em 14 de novembro último a Portaria nº 5.894, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), que regulamenta o investimento em Fundos de Investimento em Participações (FIPs) pelas empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação (empresas beneficiárias).

De acordo com o art. 3º da Portaria, as empresas beneficiárias – que fazem jus ao regime de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma estabelecida na Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) – poderão investir anualmente em FIPs o complemento de 2,7% do faturamento bruto no mercado interno, desde que tais fundos atendam a requisitos como: operar no mercado há pelo menos 6 anos, dedicar-se exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica e não ter suas quotas negociadas no mercado secundário.

Os investimentos deverão ser destinados unicamente às empresas de base tecnológica. Além disso, os fundos não poderão investir em companhias ou sociedades controladas, direta ou indiretamente, por sociedades que apresentem um ativo total superior a R$ 80 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 100 milhões. A empresa beneficiária não poderá ter mais de 35% das cotas subscritas do FIP com recursos incentivados, nos termos da Lei de Informática. O FIP, por sua vez, deverá ter apenas participação minoritária no capital social da empresa de base tecnológica investida.

Periodicamente, a empresa beneficiária deverá prestar contas ao MCTIC sobre os aportes integralizados em FIPs, além de informar, entre outros dados, os principais aspectos societários e jurídicos da empresa de base tecnológica investida.

A empresa de base tecnológica que pretender receber investimentos deverá declarar ao MCTIC seu enquadramento nos requisitos previstos na Portaria que, além da aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as Tecnologias da Informação e Comunicação representam alto valor agregado, exigem receita bruta anual de até R$ 16 milhões nos últimos 3 exercícios sociais; sede no Brasil ou no exterior (desde que 90% ou mais de seus ativos constantes de suas demonstrações contábeis estejam localizados no país).

Consolidação da legislação sobre o imposto de renda é publicada

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (23/11), mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.

Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.

Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.

O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.

Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.

Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.

Fonte: Receita Federal

‘Regulamento Geral’ reforça privacidade nos serviços de telefonia e internet

Na última semana, passou a valer o “Regulamento Geral de Direito do Consumidor de Serviços de Telecomunicações”. Ele abrange serviços de telefonia fixa e celular, TV por assinatura e serviços de conexão à internet.

Basicamente, o texto trata do atendimento, cobrança, ofertas e disposições contratuais, como a questão da fidelização, no âmbito desses prestadores de serviço. Houve reforço sobre a inviolabilidade das comunicações dos consumidores e a privacidade dos dados e documentos.

Dentre os inúmeros deveres dos fornecedores, merecem destaque:

  • Possibilitar a rescisão automática por parte do consumidor, sem intervenção de atendente, mesmo em caso de inadimplência;
  • Encaminhamento de boletos de cobrança em braile, quando for solicitado;
  • Atender as reclamações em cinco dias úteis;
  • Devolver em dobro os valores indevidamente cobrados;
  • Tratamento igual, independentemente do tempo em que o consumidor é cliente da empresa.

Por outro lado, os consumidores são obrigados a utilizar apenas aparelhos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e atualizar informações cadastrais junto às prestadoras desses serviço.

Na opinião do advogado Cassiano Antunes Tavares, “a resolução é benéfica ao setor, na medida em que estabelece procedimentos e prazos para a comunicação e atendimento entre as prestadoras e os consumidores. Além disso, atualiza a forma de relacionamento com o cliente, que em regra agora é virtual, mas ainda com possibilidade obrigatória de locais de atendimentos presenciais”.