A Lei das S/A e o novo regime de publicidade de atos societários

A partir da Lei nº 13.818/2019, publicada no Diário Oficial da União em 24 de abril de 2019, foram introduzidas importantes modificações nos arts. 289 e 294, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S/A), notadamente no que se refere ao regime de publicidade de atos societários das companhias.

Em suma, conforme as novas disposições do art. 289, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, as publicações ordenadas pela Lei das S/A passarão a ser realizadas em dois formatos: físico e digital. No primeiro, as informações deverão ser publicadas de forma resumida, em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia. No formato digital, por sua vez, deverá haver no site do mesmo jornal a vinculação do conteúdo na sua integralidade, simultaneamente à publicação física, devendo o veículo providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na sua página virtual.

Outra alteração relevante diz respeito ao art. 294, da Lei das S/A, que, diferentemente do art. 289, entrou em vigor na data da publicação da Lei nº 13.818/2019. Com ela, ampliou-se para R$ 10 milhões de reais o valor do patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado, com menos de vinte acionistas, seja dispensada de publicar o edital de convocação de assembleia geral de acionistas, bem como os documentos exigidos pelo art. 133, da Lei das S/A.

Observa-se que, antes, apenas as companhias de capital fechado, com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão de reais e menos de vinte acionistas, poderiam se beneficiar da dispensa de publicidade.

O advogado Cícero José Zanetti de Oliveira, do Setor Societário de Prolik Advogados, destaca a importância de que o novo regramento seja observado pelas companhias com menos de vinte acionistas, cujos patrimônios líquidos variam entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões de reais, visto que, na prática, a convocação das assembleias gerais, bem como a apresentação dos documentos a ela relacionados, poderá se realizar sem o ônus das publicações.

Para as demais sociedades, o alerta é feito em médio prazo, já que a nova sistemática do art. 289 entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2022. Até lá, as companhias deverão continuar realizando as publicações na forma física, em dois jornais, simultaneamente, sendo um deles órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, e o outro em veículo de grande circulação, editado na localidade da sede, seguidas do arquivamento na Junta Comercial competente.