Por Ana Paula Araújo Leal Cia
A Emenda Constitucional 103, de 2019, denominada Reforma da Previdência, estabeleceu percentuais variáveis de 7,5% a 14% de contribuição para o INSS. As novas alíquotas deverão ser aplicadas aos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, pois, não houve mudança para os contribuintes individuais e facultativos.
As novas alíquotas e a nova fórumula de cálculo passaram a vigorar em 1º de março:
Fonte: www.previdencia.gov.br
É preciso ter atenção na aplicação das alíquotas, pois, haverá incidência progressiva sobre cada faixa salarial. Ou seja, para o contribuinte que recebe um salário mínimo por mês, incidirá a alíquota de 7,5%. De outo modo, para os contribuintes que recebam, por exemplo, o teto da previdência social, R$ 6.101,06, a alíquota incidirá sobre cada faixa da remuneração e não sobre o total do salário recebido. Portanto, a alíquota máxima efetiva para fins de recolhimento ao INSS será de 11,69%.
Nesse sentido, a partir de março teremos quatro faixas de contribuição e o pagamento será feito da seguinte forma: contribuinte que receba um salário de R$ 4.000,00 não terá a incidência de 14% sobre a sua remuneração total, pois a alíquota de 14% incidirá, apenas, naquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.134,41, o que corresponderá, aproximadamente, ao valor de R$ 121,18 de contribuição.
Logo, neste exemplo, o contribuinte deverá pagar o valor de R$ 418,95 a título de contribuição previdenciária total enquanto que na regra anterior pagaria o valor de R$ 440,00 (R$ 4.000,00 x 11%).