Garantias Locatícias

Paulo Roberto Narezi

A locação de imóveis urbanos, comercial ou residencial, em muitos casos, é a fonte de receita complementar para muitas famílias.

Para que essa receita seja garantida, ainda que com a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em caso de inadimplemento, a garantia locatícia há de ser suficiente e duradoura.

O artigo 37 da Lei 8.245 permite a contratação das seguintes espécies de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A caução pode se dar através de garantia de bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos ou ações.

Ou seja, a caução recai diretamente sobre um bem.

A fiança pode ser pessoal, mediante análise da situação patrimonial dos fiadores, ou bancária (na modalidade de seguro de fiança locatícia também), através de Agente Financeiro.

As garantias mais utilizadas são a fiança pessoal, a caução sobre imóveis e a caução em dinheiro, que não deve superar o valor correspondente a 3 meses de aluguel.

A caução em imóvel, de maior segurança para os locadores, deve ser registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis. Alerta-se, entretanto, que o imóvel objeto de caução para garantia de locação não deve ser bem de família do garantidor.

A legalidade do Airbnb

Para Ministro do STJ, é lícita a locação de imóveis por meio de plataformas digitais

Por Izabel Coelho Matias

As inovações tecnológicas da era digital transformaram alguns setores da economia, e vêm sendo uma das grandes ferramentas para a competitividade das empresas, por exemplo, taxistas foram substituídos por aplicativos similares ao uber e os bancos foram abalados pelas fintechs, visto que, apresentam uma facilitação para seus usuários.

Para acompanhar as novas exigências de mercado e necessidades dos consumidores em contratar serviços menos burocráticos e mais práticos, abriu-se um nicho de serviços para sites e aplicativos que ofertam novas formas de hospedagem e com um preço muito mais atrativo.

Dentre essas empresas destacamos o Airbnb, plataforma online que facilita a locação de imóveis ofertados por pessoas físicas. Nela é feito um contrato online onde constam informações sobre os valores da diária, quantidade de camas, quantidade de quartos, roupas de cama, internet, televisão, dentre outras comodidades e data de entrada e saída.

Contudo, essa inovação trouxe um impasse para os condomínios residenciais que passaram a proibir a locação dos imóveis via aplicativos similares ao Airbnb. Isto, pois, entendem que o aluguel por curto tempo é incompatível com o caráter residencial, e que tal prática consiste em hospedagem comercial, afetando a segurança e interferindo gravemente no cotidiano dos moradores.

Esta discussão está sendo travada e pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve julgar a possibilidade ou não dos condomínios residenciais proibirem as locações por temporada via plataformas online (RESP 1.819.075/ RS).  O relator do caso, Ministro Luís Felipe Salomão, já se posicionou sobre o assunto, contudo, o julgamento foi suspenso frente ao pedido de vistas do Ministro Raul Araújo.

O relator entendeu ser “ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”. O direito de propriedade é garantido pela Constituição e não poderia ser restringido de forma desarrazoada e sem previsão legal.

Em realidade, a locação via plataforma virtual se destina para uso residencial e não para uma hospedagem comercial, pois, não há a prestação de serviços semelhantes aqueles oferecidos por hotéis. Inclusive, no caso concreto houve a prestação de serviços de lavagem de roupas, porém, para o Ministro esta atividade foi circunstancial e não se assemelha à gama de serviços exigidos para a caracterização de hospedagem.

Desta forma, o Ministro entendeu se tratar de locação por temporada frente a sua principal característica: locação por curto período. Portanto, seu voto foi a favor de novas formas de locações, dando apoio à livre iniciativa, inovação e desenvolvimento econômico.

 

Luvas na locação comercial

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

“Luvas” é o nome dado ao valor pago pelo inquilino ao proprietário de um imóvel, além do aluguel mensal, levando em conta na maioria das situações a particularidade deste bem, seja pelo seu valor, pela sua localização estratégica ou pelas benfeitorias que possui.

As Luvas são costumeiramente pagas de forma adiantada, no ato da assinatura do contrato de locação, admitindo-se formas diferenciadas de pagamento, como o parcelamento junto com o aluguel.

As locações, até o início da vigência da Lei 8.245/1991 eram reguladas pelo Decreto 24.150 de 20 de abril de 1934. Essa regra possuía previsão expressa, no artigo 29, de proibição da cobrança de luvas por parte do locador.

Tal prática era vista como ilícito, punível com multa e até mesmo prisão.

Em razão disso pagamentos informais eram comuns, bem como eram criadas regras contratuais com o objetivo de disfarçar essa cobrança.

Com a Lei 8.245/1991, regra vigente que regula as locações, a cobrança de luvas passou a ser permitida, ao menos no início das locações, justamente em situações nas quais o imóvel disponível para locação tem particularidades que o diferenciam em relação a outros, como valor significativo, localização estratégica, ou benfeitorias que o colocam em situação de vantagem em relação a outros bens imóveis na mesma região.

Todavia a cobrança de luvas por parte do locador não é livre, sendo assegurado tal procedimento apenas no início da locação e vedada a sua prática em casos de renovação.

É o que dispõe o artigo 45 da Lei 8.245/1991: “Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.”

O que a lei assegura, portanto, ao inquilino, é o direito de renovar o contrato de locação, desde que preenchidos os requisitos legais, sem qualquer imposição de obrigação pecuniária que não o aluguel ajustado ou fixado judicialmente.

A prática de cobrança de luvas em renovação de contratos, apesar de expressamente vedada, encontra espaço nos dias de hoje, mas é rejeitada pelo Poder Judiciário, ainda que encoberta por cláusulas contratuais com outras obrigações financeiras.

Em recente (08.08.2018) julgamento de apelação cível (1.717.378-9) no Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria do Juiz Substituto de Segundo Grau, Luciano Carrasco Falavinha Souza, a 12.ª Câmara Cível do Tribunal reconheceu a nulidade de cláusula contratual que impunha à locatária o pagamento de um valor, a título de aluguel antecipado, em renovação de contrato de locação, que equivalia a quase 25% de todo o aluguel da locação, por entender que se tratava de cobrança disfarçada de luvas.

Decisão similar foi proferida pela 16.ª Câmara Cível do mesmo Tribunal, no julgamento da apelação cível 0007888-64.2017.8.16.0014, em 05.12.2018, em que foi relatora a desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto.

Cumpre observar, em relação ao que foi dito sobre a cobrança de luvas apenas no início da locação, e não na sua renovação, que existem julgados, ainda não pacificados sobre o tema, no sentido de admitir que a cobrança das luvas ocorra apenas nos casos de locação celebradas por prazo superior a cinco anos.

Isso porque, nas locações comerciais firmadas por prazo inferior a cinco anos, ao locatário não é assegurado o direito de renovar a locação judicialmente, afigurando-se, portanto, segundo esses julgados, prática ilegal a cobrança de luvas em contratos inferiores a 60 meses.

Importante destacar, por outro lado, que nada impede que o locatário ofereça determinado valor ao proprietário para a renovação do contrato de locação. O que a lei veda é a exigência do locador de pagamento de um valor como condição para a permanência do inquilino no imóvel. Mas, se esse se dispõe a pagar determinada importância, por ser do seu interesse manter-se no imóvel, afastando outros pretendentes, o recebimento não configura ato ilícito do locador. Nesse caso, vale a regra da livre convenção das partes.

Falta de anuência não desobriga fiador na prorrogação da locação

Por Paulo Roberto Narezi

O advogado Paulo Roberto Narezi atua no setor Cível do Prolik.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reconheceu a responsabilidade dos fiadores por débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.

A decisão manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação em que o fiador buscava o reconhecimento da extinção da sua obrigação, por não ter assinado o aditivo contratual.

O artigo 39 da Lei 8.245 (Lei de Locações) estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

No caso em questão, ficou consignado que a responsabilidade dos fiadores permanece até a efetiva entrega das chaves.

Esse julgamento consolida ainda mais a responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, situação que já vem há muito tempo sendo reconhecida pelos Tribunais Estaduais, trazendo maior segurança aos locadores.