Governo cria Comitê de Apoio a Start-ups

Em 21/11/2019, publicou-se o Decretou nº 10.122/2019, que cria o “Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, com o objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo federal destinadas às empresas nascentes de base tecnológica que se enquadrem como start-ups”.

O Comitê será composto por representantes de entidades como BNDES, Banco Central, Apex Brasil, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, entre outras. Caberá ao Comitê: (a) promover troca de experiências e boas práticas em iniciativas que envolvam o apoio às start-ups; (b) disponibilizar e atualizar plataforma em formato digital com registro de iniciativas públicas de apoio a start-ups; e (c) coletar e avaliar as informações sobre as iniciativas de apoio às start-ups e os resultados obtidos.

A sociedade civil poderá contribuir para o Comitê por meio da participação em grupos consultivos técnicos, que poderão ser instituídos para auxiliar na formulação de propostas e recomendações relativas às competências do Comitê. Os membros do grupo consultivo técnico serão escolhidos dentre especialistas de notório saber na área de empreendedorismo e inovação.

No início de dezembro de cada ano, o Comitê deverá apresentar aos Ministro da Economia e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício.

Esse Decreto vai ao encontro de outras iniciativas do Governo Federal ao longo de 2019 que têm por objetivo incentivar o empreendedorismo e a desburocratização. Nesse contexto, a advogada Flávia Lubieska N. Kischelewski recorda que, em abril, foi publicada a Lei Complementar nº 167/2019, que instituiu o Inova Simples, regime especial simplificado que torna mais ágil os procedimentos para abertura e fechamento de empresas.

Nos termos dessa Lei Complementar, “considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.

Modificações no regime do Simples Nacional: da readmissão e novas regras

Por Nádia Rubia Biscaia e Suzanne Dobignies Santos Koslowski

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que dispensa tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sofreu alterações no que tange à regulamentação e à questão do reenquadramento, com a promulgação da Lei Complementar nº 168/2019, e a edição da Resolução CGSN nº 145/2019, neste mês de junho.

Em primeiro plano, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018, por inadimplência, poderão apresentar nova opção ao regime até o dia 12 de julho de 2019, fruindo dos efeitos retroativos àquela data. Este prazo para formalização refere-se aos 30 dias contados da publicação da legislação.

As condições para tanto são: (a) a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT SN, instituído por meio da Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018; e (b) não incidência em uma das vedações dispostas no âmbito do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006.

Nesse aspecto, a condicionante relativa à adesão aos termos do PERT-SN, da forma como redigida, acaba por dar espaço a entendimentos dissonantes – especialmente no que se refere a possível reabertura do programa de regularização.

Uma interpretação possível é aquela pela qual a Lei Complementar nº 168/2019 buscou privilegiar os contribuintes que, no período entre 1º de janeiro e 9 de abril de 2018, foram excluídos do regime do Simples Nacional e que, posteriormente, regularizaram suas dívidas por meio do PERT-SN – cujo prazo de adesão foi de  9 de abril a 9 de julho de 2018. Isso explicaria, portanto, a aplicação retroativa dos efeitos.

Em que pese a problemática interpretativa, deve-se aguardar regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução própria, que por certo irá sanar a questão da extensão da Lei Complementar.

Em segundo plano, dentre as modificações introduzidas na Resolução CGSN nº 140/2018, por meio da Resolução CGSN nº 145/2019, destacam-se: (a) “definição” do que se entende por empresa em início de atividade; (b) obrigatoriedade do DTE-SN ao microempreendedor individual (MEI); (c) definição de folha de salários; e (d) desenquadramento do SIMEI.

De um lado, será considerada empresa em início de atividade aquela que, após inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), formalize a opção pelo Simples Nacional em até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, desde que não ultrapasse 180 dias da data da respectiva abertura.

A nova disposição visa a sanar distorção da redação anterior, que não explicitava que esses 30 dias não poderiam ultrapassar 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.

De outro, os microempreendedores individuais, a partir de 14 de junho de 2019, deverão se adequar ao DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), sistema de comunicação eletrônica junto à Fazenda, para fins de: (a) cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais; (b) recebimento de notificações e intimações, bem como de (c) avisos em geral.

Já no que diz respeito às receitas decorrentes da prestação de serviços tributados pelos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou inferior a tal percentual, considera-se folha de salário o montante pago nos 12  meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, mais o montante que também fora recolhido a título de Contribuição Patronal e para o FGTS.

E, por fim, relativamente ao desenquadramento do SIMEI por opção do contribuinte, mediante comunicação à Receita Federal do Brasil, os efeitos serão produzidos, para além das antigas previsões (a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou  a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses), também a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.

Trata-se de relevantes alterações, que solicitam atenção dos contribuintes. A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.

Novas mudanças nas regras de cobrança do ISS

Por Fernanda Gomes

A advogada Fernanda Gomes atua no setor tributário do Prolik.

Em 11/01/2017, publicamos aqui (https://goo.gl/zVxZTo) matéria apresentando as principais alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016 na legislação que rege o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

No último dia 1º, foi publicada lei trazendo nova alteração para a cobrança do imposto municipal, que anteriormente tinha sido vetada pelo presidente Michel Temer.

A alteração diz respeito ao local onde o imposto municipal é devido relativamente a alguns serviços e o veto presidencial se pautava na “potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custas para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”.

Antes da alteração, nos casos de planos de saúde, operações com crédito e débito, bem como contratos de arrendamento mercantil (leasing), franquia (franchising) e de faturização (factoring), os impostos sobre serviços eram devidos nos municípios dos estabelecimentos das empresas que prestavam esses serviços.

No entanto, com a derrubada do veto presidencial, o Imposto sobre Serviços exigido sobre planos de assistência médica e odontológica, bem como planos de assistência médico-veterinária, deverá ser recolhido no domicílio do tomador do serviço, ou seja, do beneficiário do plano.

As empresas administradoras de cartões de crédito e débito também passarão a recolher o ISS para o município onde se encontrem os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas.

Da mesma forma, os serviços prestados a título de agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia ou faturização terão incidência e recolhimento ao município em que estiver localizado o cliente.

As alterações visam a aumentar a arrecadação dos pequenos municípios onde os serviços são efetivamente prestados, mas que não são beneficiados com a arrecadação tributária.

Portanto, trata-se de medida que resultará na redistribuição do ISS aos municípios, acabando com a concentração da arrecadação nos grandes polos em que se centralizam as empresas administradoras dos cartões de crédito e débito e dos fundos de investimentos, por exemplo.

Acredita-se que essas mudanças acarretarão num custo elevado para a adaptação das empresas, que estão acostumadas a realizar o recolhimento do tributo com base em apenas uma legislação – aquela do município em que estão baseadas, despesa que acabará sendo repassada ao consumidor final.

As mudanças dependem da regulamentação da legislação federal pelos municípios. Especificamente em relação a Curitiba, até esta data, não há tratativa legal a respeito.

 

 

Governo legisla sobre investidor-anjo

POR Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

A Lei Complementar nº 155, publicada no final de outubro, altera a legislação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte trazendo uma inovação: em meio a tantos outros temas, o legislador trata da figura do investidor-anjo, com o objetivo de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos.

Embora, o conceito de investidor-anjo já seja amplamente conhecido no âmbito empresarial, não havia, até então, qualquer legislação específica sobre esse tema. Assim, a iniciativa do legislador é louvável, mas o resultado de seu esforço merece ressalvas. De um lado, a regulamentação impõe limitações à ampla negociação contratual entre os interessados e, de outro, alguns de seus pontos podem ser pouco efetivos.

De acordo com a Lei, investidor-anjo pode ser pessoa física, pessoa jurídica ou fundo de investimento. As microempresas e empresas de pequeno porte podem receber aportes de capital desses investidores. Embora chamados de aportes de capital, estes recursos não integrarão o capital social da empresa e nem serão considerados receitas da sociedade. Essa circunstância reflete o que se verifica na prática, uma vez que a relação entre investidor e receptores do investimento não nasce, em regra, como sociedade, mas como financiamento de um projeto.

Assim, até então, costumava-se firmar contratos de mútuo com os sócios de startups, a serem convertidos ou não em participação societária pelo investidor. Paralelamente, as demais condições negociais eram livremente contratadas; porém, a partir de janeiro de 2017, o chamado “contrato de participação” não poderá ter prazo superior a sete anos e deverá seguir outros parâmetros legais.

Nesse contexto, causa preocupação a forma como foi concebida a remuneração do investidor:

  1. a)            O investidor-anjo será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos;
  2. b)           A remuneração estará atrelada aos resultados distribuídos, anualmente, pela sociedade e não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros apurados;
  3. c)            O investidor não poderá “resgatar” o empréstimo em menos de 2 anos, sendo que esse “resgate”: (i) será apurado como um haver , na forma do artigo 1.031 do Código Civil; (ii) e não poderá ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

Ocorre que, se o investidor não é sócio, não é adequado equiparar o pagamento do empréstimo à apuração de haveres de sócio que se retira da sociedade. Sem contar que há um valor máximo para “resgate”, o que pode desestimular investidores.

Nessa mesma linha de raciocínio, partindo-se da premissa de que, quem apenas empresta recursos, não é sócio, nem administrador da sociedade, vemos como importante a positivação dessa realidade na Lei Complementar. Embora isso soe como uma obviedade, a previsão legal traz maior segurança a investidores, especialmente por estabelecer que não será cabida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o investidor por passivos da sociedade investida.

Por fim, outro ponto que merece atenção é a previsão de que o Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre a retirada do capital investido. Atualmente, já há tributação definida, tanto sobre o pagamento do investimento emprestado, quanto sobre a participação nos dividendos sociais, caso o investidor se torne sócio. O que pode vir a ser vantajoso é a previsão de uma tributação menos onerosa ao investidor sobre os ganhos de capital que existirem em relação ao montante emprestado para desenvolvimento do objeto da sociedade.

Ainda assim, parece-nos que o principal interesse dos investidores não é uma tributação melhor sobre o capital investido, mas o êxito da sociedade investida. Havendo sucesso, os investidores objetivarão converter os mútuos em participação nessas sociedades, as quais, por sua vez, sim, merecem o empenho do Ministério da Fazenda no estudo de uma tributação mais adequada e que não impeça o empreendedorismo.

 

Lei que amplia o Super Simples pode reduzir tributação de profissionais liberais

Sancionada no último dia 8, a Lei Complementar nº 147 ampliou significativamente o rol das atividades que podem se sujeitar à tributação pelo Simples Nacional, ou Super Simples, como é conhecido. Antes impedidas expressamente, agora, atividades como fisioterapia, advocacia, corretagem de seguros, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, odontologia, psicologia, despachantes, arquitetura, engenharia, representação comercial, auditoria, consultoria, jornalismo e publicidade, agenciamento (exceto mão de obra), dentre outras, poderão optar pelo Simples.

Como o próprio nome explicita, o Simples Nacional visa facilitar a instituição e encerramento de determinadas empresas, bem como a forma de tributação e arrecadação respectivas. Uma das grandes vantagens de adesão ao regime é realizar o pagamento unificado de oito tributos – federais, estaduais e municipais – quais sejam: ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS, além da contribuição previdenciária a cargo do empregador. Além de facilitar o aspecto prático na vida do profissional, que passa a recolher uma única guia de tributos ao mês, o regime ainda dispensa diversas formalidades contábeis (há obrigação basicamente de se apresentar uma única declaração ao fisco), fatores que reduzem o custo operacional das atividades.

Para aderir ao Simples, além de se enquadrar no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, a atividade exercida não pode ser daquelas vedadas ao Simples e a receita bruta anual não pode ultrapassar R$ 3,6 milhões. O rol das atividades impeditivas do Simples Nacional encontrava-se no Anexo VI, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94 – até o fechamento desta edição, este rol ainda não havia sido atualizado conforme a nova lei, nos arquivos disponíveis no site da Receita Federal, Portal do Simples Nacional. A expectativa é de que nos próximos dias todas as informações estejam atualizadas e disponíveis no site oficial (http://www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional).

A tributarista Carolina Mizuta destaca a importância de se analisar, concretamente, se a adesão ao simples realmente trará redução da carga tributária. “Há casos, especialmente nessas novas categorias aptas a aderir ao simples, em que a opção pelo lucro presumido ainda é mais benéfica, acarretando menor carga tributária. Basicamente, a opção pelo Simples é interessante para aqueles com folha de pagamento alta em relação à receita bruta. O ideal, entretanto, é analisar cada caso concretamente”.

Neste aspecto, a advogada explica que “recente a lei criou nova tabela de contribuição para o Simples Nacional. Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, dentre outros, ficarão sujeitos à alíquota, no Simples, que varia de 16,92% a 22,45%. Essas alíquotas são maiores que as praticadas para outras atividades, que em geral variam de 4,5% a 16,85%. No lucro presumido, por exemplo, esses tributos, somam em torno de 16%, sem incluir a contribuição previdenciária”.

“O propósito da medida legal, obviamente, não é o de diminuir a arrecadação, mas o contrário. Ao simplificar e tornar, em muitos casos, a tributação mais barata, a expectativa do fisco é retirar da informalidade profissionais que, a partir da opção pelo Simples, passarão a pagar tributo. Assim, em tese, todos pagariam menos, mas mais profissionais pagariam, o que aumenta a arrecadação final”, finaliza.