Por Nádia Rubia Biscaia e Suzanne Dobignies Santos Koslowski
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), que dispensa tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, sofreu alterações no que tange à regulamentação e à questão do reenquadramento, com a promulgação da Lei Complementar nº 168/2019, e a edição da Resolução CGSN nº 145/2019, neste mês de junho.
Em primeiro plano, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que foram excluídos do regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018, por inadimplência, poderão apresentar nova opção ao regime até o dia 12 de julho de 2019, fruindo dos efeitos retroativos àquela data. Este prazo para formalização refere-se aos 30 dias contados da publicação da legislação.
As condições para tanto são: (a) a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional – PERT SN, instituído por meio da Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 138/2018; e (b) não incidência em uma das vedações dispostas no âmbito do art. 17, da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse aspecto, a condicionante relativa à adesão aos termos do PERT-SN, da forma como redigida, acaba por dar espaço a entendimentos dissonantes – especialmente no que se refere a possível reabertura do programa de regularização.
Uma interpretação possível é aquela pela qual a Lei Complementar nº 168/2019 buscou privilegiar os contribuintes que, no período entre 1º de janeiro e 9 de abril de 2018, foram excluídos do regime do Simples Nacional e que, posteriormente, regularizaram suas dívidas por meio do PERT-SN – cujo prazo de adesão foi de 9 de abril a 9 de julho de 2018. Isso explicaria, portanto, a aplicação retroativa dos efeitos.
Em que pese a problemática interpretativa, deve-se aguardar regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução própria, que por certo irá sanar a questão da extensão da Lei Complementar.
Em segundo plano, dentre as modificações introduzidas na Resolução CGSN nº 140/2018, por meio da Resolução CGSN nº 145/2019, destacam-se: (a) “definição” do que se entende por empresa em início de atividade; (b) obrigatoriedade do DTE-SN ao microempreendedor individual (MEI); (c) definição de folha de salários; e (d) desenquadramento do SIMEI.
De um lado, será considerada empresa em início de atividade aquela que, após inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), formalize a opção pelo Simples Nacional em até 30 dias, contados do último deferimento de inscrição, desde que não ultrapasse 180 dias da data da respectiva abertura.
A nova disposição visa a sanar distorção da redação anterior, que não explicitava que esses 30 dias não poderiam ultrapassar 180 dias da data de abertura constante do CNPJ.
De outro, os microempreendedores individuais, a partir de 14 de junho de 2019, deverão se adequar ao DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional), sistema de comunicação eletrônica junto à Fazenda, para fins de: (a) cientificação de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais; (b) recebimento de notificações e intimações, bem como de (c) avisos em geral.
Já no que diz respeito às receitas decorrentes da prestação de serviços tributados pelos Anexos III e V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o fator “r” for igual ou superior a 28%, ou inferior a tal percentual, considera-se folha de salário o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, mais o montante que também fora recolhido a título de Contribuição Patronal e para o FGTS.
E, por fim, relativamente ao desenquadramento do SIMEI por opção do contribuinte, mediante comunicação à Receita Federal do Brasil, os efeitos serão produzidos, para além das antigas previsões (a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses), também a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro.
Trata-se de relevantes alterações, que solicitam atenção dos contribuintes. A equipe de Prolik Advogados está à disposição de seus clientes para esclarecimentos e direcionamentos necessários.