CARF considera isenta de IRPF distribuição de lucro por meio de trespasse

Por Nádia Rubia Biscaia

O trespasse de valor recebido a título de distribuição de lucros por holding a terceiro autorizado – com ou sem formalização de concordância – é prática que não encontra vedação legal e, portanto, está acobertada pela isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tal como a distribuição de lucros a sócios e acionistas. Esta é a recente decisão proferida por unanimidade pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sede de recurso voluntário.

A discussão, veiculada no bojo do Processo de nº 13896.004981/2008-34, envolveu operação de distribuição de lucros de controlada à controladora, em que o trânsito de valores não ocorreu no âmbito da conta corrente da holding (pura), mas sim de seu sócio majoritário (titular de 99% de suas ações).

A autuação decorreu, portanto, do pressuposto de que a classificação de referidos rendimentos como “isentos e não tributáveis”, no âmbito da DIRPF do sócio, contribuinte, seria indevida, posto que prática informal e não amparada pela legislação de regência.

Debruçada sobre a questão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do CARF/2ª Seção de Julgamento, ao verificar, inclusive, que a transação foi devidamente contabilizada pelas empresas envolvidas, respeitando normas e princípios contábeis, concluiu que não há vedação legal à prática de trespasse de valor referente à distribuição de lucros diretamente a um terceiro, quando o beneficiado demonstra concordância, ainda que não formalizada.

Em outras palavras, portanto, os rendimentos percebidos por sócio majoritário a título de distribuição de lucros, proveniente de repasse realizado por sua empresa, controladora beneficiada, estão isentos do IRPF.

O posicionamento inédito firmado no âmbito do acórdão nº 2401-006.154, que agora agrega a jurisprudência do órgão, confere inegavelmente maior segurança jurídica aos contribuintes.

Receita Federal diz que ganhos em apostas online devem ser declarados e sofrer IRPF

Por Mariana Elisa Sachet Azeredo

A advogada Mariana Elisa Sachet Azeredo atua no setor tributário do Prolik.

A Receita Federal, respondendo questionamento de um contribuinte pessoa física, afirma que ganhos obtidos com o sucesso de apostas online devem ser declarados e sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF.

De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 61/2018, os rendimentos recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, decorrentes de ganhos em apostas, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório, o chamado carnê-leão, no mês de recebimento dos valores.

Naquela situação em específico, alega o contribuinte que não teria obtido lucro na maioria das apostas realizadas e, portanto, eventual tributação não poderia incidir sobre todo o dinheiro que entrou em sua conta corrente, mas apenas sobre a diferença entre ganhos e perdas em apostas ocorridas no ano-calendário.

Contudo, segundo o Fisco, não há previsão legal para dedução de eventuais perdas, devendo a tributação se dar sobre todos os ganhos em apostas auferidas em sites internacionais especializados, independentemente dos valores perdidos.

Aqueles, portanto, que decidiram tentar a sorte nos resultados dos jogos da Copa do Mundo de Futebol desse ano e, com sucesso, obtiveram ganhos financeiros, devem ficar atentos quanto à necessidade de declaração desses rendimentos e a sua tributação de IRPF, sob pena de fiscalização e autuação (com incidência de multa) por parte da Receita Federal.

IRPF: E lá vamos nós, de novo!

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

Parece que foi ontem, mas foi o ano passado. Já se passaram 365 dias, quase nem percebemos e, mais uma vez, chegou o momento do acerto de contas com a já idosa figura do “Leão” (nascido em 1922!), da Receita Federal.

No último dia 26 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.794, com as diretrizes gerais para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018.

Em primeiro lugar, é sempre bom relembrarmos do prazo para o cumprimento de tal obrigação. Continua o mesmo de há anos: começou no último dia 1º de março e segue até o próximo dia 30 de abril.

Estão obrigadas à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Ou seja, essas condições continuam exatamente as mesmas do ano passado, já que não houve qualquer tipo de atualização monetária, nem da tabela de incidência, nem dos valores condicionantes à obrigatoriedade da declaração.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,00, por dependente, e as despesas com dependentes são de R$ 2.388,84 (com pequeno acréscimo em relação ao ano passado), lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

As novidades operacionais da declaração deste ano são as seguintes:

a) Declaração de Bens: Foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel; o mesmo para veículos, como a informação da placa e RENAVAM. Nesse ano, essas informações ainda não são obrigatórias;

b) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

c) Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;

d) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;

e) Alíquota EfetivaExibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;

f) Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;

g) Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;

h) Impressão do DarfA impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

O contribuinte poderá continuar se valendo da “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que possa utilizá-la é necessário ter certificado digital que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2016, exercício 2017) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Além disso, a Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que poderá ser importado para a sua Declaração de Ajuste, contendo informações relativas a seus rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Cabe destacar, no entanto, que essa funcionalidade (da declaração pré-preenchida) não se aplica para a Declaração de Ajuste elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 30 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de SELIC acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês. Também há a opção para que o pagamento integral ou o parcelamento sejam feitos mediante débito automático.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 30 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2018 e o último em dezembro de 2018.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br .

 

CARF confirma a dedução de pensão alimentícia no IRPF

Por Nádia Rubia Biscaia

A advogada Nádia Rubia Biscaia atua no setor tributário do Prolik.

Os valores comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia aos filhos, obrigação decorrente de acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF independentemente da dissolução da sociedade conjugal. Esse foi o entendimento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em maio do presente ano, quando da análise de Recurso Voluntário nos autos do PAF nº 10166.005057/2009-11.

Trata-se o caso de situação em que o contribuinte, com base em distintos processos judiciais, realizou o pagamento de pensão alimentícia tanto para sua genitora, idosa, quanto para seus dois filhos menores de idade, efetuando a dedução dos respectivos valores em seu IRPF, relativamente ao ano-calendário de 2005.

A Fiscalização, ciente e contrária à sistemática utilizada, instaurou procedimento fiscal, com posterior autuação, uma vez que não reconheceu, em especial, a existência de sentença judicial homologatória dos acordos relativos à pensão alimentícia, firmados entre o contribuinte e sua ex-cônjuge, bem como o que beneficiava sua mãe.

A decisão de primeira instância manteve essas glosas, assentando que o contribuinte teria coordenado uma simulação, através de um planejamento tributário com intuito evasivo, quando da dedução das parcelas. Em seus fundamentos, alegou, em síntese: a) a inexistência de dissolução da sociedade conjugal; b) a existência de suposta coabitação; c) mera liberalidade no pagamento da pensão; e d) a existência de outras fontes de renda do contribuinte e de sua ex-cônjuge.

Em sede de recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou integralmente a exigência fiscal. Em voto do conselheiro Júlio César Vieira Gomes, relator do caso, restou consignado que, nos termos dos arts. 77 e 78 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) e da Lei nº 9.250/95, em seu art. 4º, inciso II, há a devida e expressa permissão legal para a dedução de pensão alimentícia judicial, tal como vinha sendo realizado pelo contribuinte.

Merece destaque a seguinte parte de seu voto, por ser bastante esclarecedor:

“Melhor dizendo, não existe pensão alimentícia por liberalidade. Ou é pensão alimentícia ou é liberalidade. Valores pagos nos limites da sentença judicial proferida na ação própria de alimentos nunca serão uma liberalidade.”

Isso porque de acordo com a legislação mencionada, o direito à dedução exige a observância de apenas dois requisitos: a) existência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que obrigue o recorrente a prover alimentos; e b) a ocorrência do efetivo pagamento.

Trata-se, portanto, de análise fundada, além da legalidade estrita, na soberania das decisões judiciais, uma vez que não compete à Fazenda Nacional, ou a qualquer outro órgão da administração pública, revisar, afastar ou alterar o conteúdo e extensão do mérito de sentença judicial.

IRPF: alertas importantes para a declaração

Por Heloisa Guarita Souza

Prolik Advogados. Curitiba, 13 e 14 de setembro de 2016. Foto: Kraw Penas

Heloisa Guarita Souza

Passados os festejos do nosso Carnaval, e tendo o ano efetivamente começado (como diz o dito popular), chegou a hora de o contribuinte prestar contas com o “leão”. Até o próximo dia 28 de abril segue o prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2016. As regras gerais da declaração foram publicadas no último dia 22 de fevereiro, pela Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017.

Estão obrigados à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenham realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

A principal atenção que o contribuinte deve ter é quanto à obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes ou alimentados com 12 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2016 (antes, essa idade mínima era de 14 anos). Portanto, nessas situações, deve ser providenciada a inscrição do menor com mais de 12 anos no CPF.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,50 por dependente e as despesas com dependentes são de R$ 2.275,08, lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

Todo ano, há novidades operacionais, as quais objetivam a simplificação no cumprimento, pelo contribuinte, desta sua obrigação. Destacamos:

a) entrega da declaração sem necessidade de instalação, em separado, do programa Receitanet, o qual já está incorporado ao Programa Gerador de Declaração (PGD IRPF);

b) quando o contribuinte digitar um nome para um CPF ou CNPJ, o sistema armazenará esses dados automaticamente, facilitando, assim, o preenchimento dos campos subsequentes em que constem esses mesmos dados;

c) o PGD, uma vez baixado pelo contribuinte, passará a ser atualizado automaticamente pelo sistema, sempre que houver uma atualização nova;

d) há alterações nas fichas relativas aos “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e aos “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”;

e) o PGD passa a pedir um número de celular e um e-mail do contribuinte, como uma forma de ampliação do seu cadastro, mas tais preenchimentos não são obrigatórios.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Uma funcionalidade do sistema a ser considerada é a “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que o contribuinte possa utilizá-la é necessário que disponha de certificado digital, que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2015, exercício 2016) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2016, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 28 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de Selic acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 28 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 28 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br.

Prescrição para a devolução do IR deve considerar data da entrega do ajuste anual

O prazo de cinco anos do qual o contribuinte dispõe para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, em caso que envolve o recolhimento indevido do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), deve ser contado a partir da entrega da declaração de ajuste anual. Essa entrega ocorre até o quarto mês seguinte ao encerramento do exercício financeiro. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dra. Janaina explica.

Dra. Janaina explica.

No caso examinado, o contribuinte propôs a repetição em maio de 2011, visando a devolução do IRPF indevidamente retido na fonte em fevereiro de 2006, por ocasião do recebimento de verba indenizatória reconhecida em ação trabalhista. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pedido do contribuinte se encontraria prejudicado pelos efeitos da prescrição, pois a repetição de indébito foi proposta depois de passados cinco anos do recolhimento indevido.

O STJ reformou o acórdão do TRF4, em recurso relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, baseado no entendimento de que, nos casos que envolvem o IRPF, a contagem do prazo prescricional deve levar em conta o fato de o imposto ser objeto de ajuste ao final do exercício, quando é possível ao contribuinte saber se terá saldo a pagar ou a restituir. Além disso, considerando que a entrega da declaração do ajuste ocorre até o quarto mês subsequente ao final do exercício, a Corte entendeu que somente nesse momento, é que nasce o direito à devolução do imposto indevido.

Na avaliação da advogada tributarista Janaina Baggio, o entendimento do STJ representa um dos primeiros casos de exceção à regra de contagem formatada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda que a interpretação do STJ esteja assentada em fundamento coerente, a decisão da Turma deve ser analisada com cautela. Não se trata de decisão definitiva e, que, portanto, pode ser revista tanto pela Seção do próprio STJ, como pelo STF.

IRPF incide sobre terço de férias

Um tema que envolve o IRPF foi objeto de recente decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento por maioria, a Corte concluiu que incide IRPF sobre os rendimentos pagos ao trabalhador a título de adicional de férias gozadas, também chamado terço de férias, que representa valor pago ao trabalhador como um reforço financeiro a fim de assegurar o usufruto de férias sem o comprometimento do salário habitual.

O voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, defendeu a necessidade de se aplicar ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que é no sentido de considerar o adicional de férias um pagamento de caráter indenizatório, o que afastaria a tributação.

Todavia, a maioria dos ministros acompanhou o voto divergente, de autoria do ministro Benedito Gonçalves, que destacou aspecto diferencial a ser observado nos precedentes do Supremo, que examinam a matéria sob o enfoque da contribuição previdenciária. Assim, a conclusão do voto vencedor foi no sentido de que o terço de férias possui caráter remuneratório, representando um acréscimo patrimonial em favor do trabalhador, razão porque sobre ele deve incidir o IRPF.

Na avaliação da advogada Janaina Baggio, aparentemente, a posição do STJ está em conflito com anterior julgamento da mesma Corte, em sede de recurso repetitivo, que afirma a natureza indenizatória do terço de férias, o que, de todo modo, somente poderá ser esclarecido quando o inteiro teor da decisão for divulgado.

STJ entende ser indevida a multa aplicada a contribuinte induzido a erro pela fonte pagadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a aplicação de multa a contribuinte que, induzido a erro pela fonte pagadora, entregou declaração de Imposto de Renda (IRPF) em desacordo com os rendimentos efetivamente recebidos. Na situação específica, a declaração de IRPF foi preenchida conforme comprovantes fornecidos pela fonte pagadora, nos quais os rendimentos constavam como isentos e não tributáveis.

A este contribuinte foi aplicada pelo Fisco a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei número 9.430/96, de 75% sobre a totalidade do imposto de renda que não foi recolhido. De acordo com o STJ, o Fisco deve responsabilizar diretamente a fonte pagadora, liberando o contribuinte de responsabilidade. O Tribunal entendeu que não houve omissão de receita, pois os rendimentos foram incluídos na declaração de ajuste do contribuinte, ainda que como isentos e não tributáveis, devendo, de acordo com o art. 722 do Decreto nº 3000/99, que regulamenta o imposto de renda, ser a fonte pagadora responsabilizada pelo recolhimento da multa de ofício e dos juros de mora.

No entanto, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo permanece sendo do beneficiário, explica a tributarista Mariana Elisa Sachet Azeredo. “Esta decisão teve como base precedentes da mesma Corte, no sentido de que é indevida a imposição de multa ao contribuinte quando não há, por parte dele, a intenção deliberada de omitir os valores devidos a título de imposto de renda. Se o posicionamento seria de não exigir a multa de contribuintes nestas situações, não haveria justificativa para imposição de multa a contribuinte que efetivamente declarou os rendimentos, mas o fez como isentos e não tributáveis em razão de informação equivocada fornecida pela fonte pagadora”.

STF define a forma de incidência do IRPF em ações trabalhistas

Os contribuintes pessoas físicas obtiveram uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi reconhecida, de forma definitiva e com repercussão geral (vale dizer, alcançando todos os processos judiciais em curso), que sobre os valores recebidos em demandas trabalhistas ou previdenciárias incide a alíquota do imposto de renda vigente à época em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos.

A Receita Federal (RFB) sempre exigiu que essa tributação fosse feita no momento em que o cidadão recebe tal montante, pelo valor total e pela alíquota do imposto deste momento, o que implicava no recolhimento de um imposto de renda muito superior àquele que teria sido re,colhido se as verbas tivessem sido pagas no tempo certo.

O STF considera agora que o cálculo do imposto devido deve ser feito a partir das alíquotas e das bases de cálculo de cada época em que os valores recebidos correspondem. “Isso traz justiça e equilíbrio ao contribuinte”, afirma a advogada Heloísa Guarita Souza. “A fórmula pretendida pelo Fisco acabava por penalizar duplamente o cidadão. Primeiro, por não ter recebido o que lhe seria devido no momento correto e, depois, por ter que arcar com uma carga tributária maior do que aquela que teria pago se tivesse auferido seu rendimento no tempo oportuno”, esclarece a especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha conclusão no mesmo sentido, mas não com a amplitude e caráter definitivo desta última palavra dada pelo STF.

Imposto de Renda 2014:
chegou a hora

Nada mais apropriado do que uma época pré-carnavalesca para se deparar com a fantasia do “leão da Receita Federal”. Foram divulgadas na última semana as regras para a declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano-calendário de 2013, que deve ser entregue no período entre 6 de março e 30 de abril.

Duas são as novidades deste ano: primeiro, a possibilidade de elaborar e enviar as declarações em tablets e smartphones conectados à internet; e, segundo, a disponbilização para os contribuintes que têm certificado digital e declarem pelo modelo simplificado, da chamada “Declaração pré-preenchida”, na qual já constam alguns dados sobre rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas e ônus reais.

Estão obrigados à apresentação da declaração de ajuste anual, dentre outros, (a) os contribuintes que receberam rendimentos tributários superiores a R$ 25.661,70; (b) aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 40 mil; (c) os que tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total ou superior a R$ 300 mil, em 31 de dezembro de 2013.

Vale lembrar que a apresentação da declaração fora do prazo sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário de atraso, sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago. O valor mínimo dessa multa é de R$ 165,74 e o máximo pode chegar a 20% do imposto de renda devido. O valor devido do IRPF apurado na declaração poderá ser pago em cota única, com vencimento em 30 de abril, ou parcelado em até oito prestações mensais.

A advogada Heloísa Guarita Souza ressalta que “a cada ano temos que admitir que a Receita Federal sempre introduz alterações que simplificam a vida do contribuinte, no cumprimento de suas obrigações acessórias. O próprio aplicativo disponível no site da Receita Federal é muito claro, objetivo e didático”.

“O feriado de carnaval, que se aproxima, mostra-se, então, um bom momento para começar esse enfrentamento com o “Leão”. É uma oportunidade para a organização de toda a documentação necessária para se ter um final feliz na história Imposto de Renda 2014”, recomenda, com bom humor, Heloísa.