STJ analisa suspensão em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

Dra. Manuella atua no Departamento Cível.

Por Manuella de Oliveira Moraes

 

Novo Código de Processo Civil (CPC) inovou no sentido de permitir a aplicação de uma mesma sentença para vários processos similares em questões de direito que tramitem num mesmo estado, trazendo, assim, mais eficiência, isonomia e segurança jurídica.

Tal previsão encontra-se nos artigos 976 a 987, que cria o denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O pedido de instauração do incidente, que deve ser julgado no prazo de um ano, pode ser encaminhado ao presidente do tribunal competente pelo juiz ou relator, de ofício, ou efetuado por petição pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelas partes.

Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das ações que tenham por objeto a mesma questão jurídica.

Sendo assim, duas empresas do setor imobiliário e de incorporações, ambas partes em incidente de demandas repetitivas conduzido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), levaram ao STJ o pedido de suspensão nacional.

O incidente analisado pelo TJDF discute a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória contra construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, além da possibilidade de acúmulo de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.