Por Mariana Elisa Sachet Azeredo
Dra. Mariana é do Departamento Tributário.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, recentemente, no âmbito do RE nº 946.648, a existência de repercussão geral sobre a discussão relativa à incidência de IPI sobre a importação de mercadorias para revenda no mercado interno, assinalando que irá se manifestar, em definitivo, sobre as questões constitucionais que envolvem a matéria.
Esta decisão recentemente divulgada pelo Tribunal sobreveio logo após uma decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, também relator da repercussão geral reconhecida, que concedeu medida liminar requerida em ação cautelar, atribuindo efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina, cuja discussão de mérito consiste justamente na exigibilidade do IPI sobre produto importado para revenda.
O mérito da discussão gira em torno da cobrança, realizada pelo Fisco, do imposto federal quando da revenda, no mercado nacional, de produtos advindos do exterior, sem que estes tenham sofrido qualquer processo de industrialização pela empresa importadora.
A discussão travada nos Tribunais consiste no fato de a legislação brasileira já prever que as empresas importadoras realizem o recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro deste. Por tal motivo, entendem que não é possível se exigir mais uma vez o IPI, em relação a este mesmo produto, quando promovem a sua venda (comercialização) no mercado interno.
A principal justificativa é que haveria uma dupla incidência do IPI pois, quando a empresa comercializa o bem importado no mercado nacional, tal produto não participa de qualquer ato de industrialização a ensejar a cobrança do tributo. A regra prevista no Código Tributário Nacional é no sentido de que o imposto seja exigido daqueles que participam do processo industrial e colocam o produto no mercado, o que não ocorre quando o importador apenas revende o produto vindo do exterior.
Segundo afirmou o Ministro Marco Aurélio, quando concedeu a liminar mencionada, está em análise o princípio da isonomia tributária, devendo ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF, não havendo qualquer prejuízo à União aguardar o julgamento definitivo sobre a matéria.
Ainda, segundo o Ministro, o tema pode repercutir em inúmeros casos, o que evidencia a necessidade de análise da matéria pelo STF. Em suas palavras, “cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial”.
Embora a decisão proferida pelo STF possa, em um primeiro momento, trazer expectativas ao contribuinte, é importante lembrar que no final de 2015 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento, passando a decidir pela incidência do IPI na importação de produtos diretamente para revenda, que não passam por qualquer processo de industrialização no país.
Naquela oportunidade, o Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do relator, se manifestou pela alteração da posição adotada anteriormente pelo STJ em 2014, sob o fundamento de que “o fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, mas que bastaria tão somente que tenha havido alguma industrialização e que esta não ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência.
Ainda, o Ministro entende que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do IPI, a estabelecimentos industriais, não se tratando, portanto, de bis in idem, pois a lei elencaria dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.
Por ter sido julgado sob a égide dos recursos repetitivos, esse é o entendimento definitivo do STJ sobre o assunto, devendo os demais tribunais regionais acompanharem este entendimento até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre o tema.
A esperança do contribuinte, agora, está direcionada ao STF. Até à decisão que reconheceu a existência de repercussão geral, a Corte vinha entendendo pela infraconstitucionalidade das normas que norteiam a discussão, o que afastaria a competência do STF para julgar a matéria, direcionando-a ao STJ.
No entanto, com o reconhecimento da repercussão geral, resta evidente a mudança de entendimento do Supremo Tribunal, pois passou a levar em consideração a existência de matéria constitucional na discussão.
Em estimativa levantada pela FIESP, o impacto da União, ao deixar de arrecadar o IPI sobre a revenda de produtos importados que não sofreram industrialização no Brasil, seria em torno de R$ 1 bilhão por ano.