STJ fixa teses referentes a atraso na entrega de imóveis

Por Manuella de Oliveira Moraes

Cerca de 180 mil ações, que buscavam indenizações das construtoras e incorporadoras por atraso na entrega da obra, estavam suspensas por mais de dois anos no Brasil, aguardando posição do Superior Tribunal de justiça (STJ) a respeito.

Assim, visando a uniformização de jurisprudência e a segurança jurídica, em recente julgado a Segunda Seção do STJ apreciou os temas 971 e 970.

Tais temas versam, respectivamente, sobre a possibilidade de inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada em contrato exclusivamente para o inadimplemento do adquirente e a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel.

Por maioria de votos, o Colegiado definiu pela possibilidade da inversão da cláusula penal em desfavor da construtora e pela impossibilidade da sua cumulação com lucros cessantes.

As duas teses fixadas, para fins de recursos repetitivos, serão aplicadas para solucionar os processos de idêntica matéria que estavam suspensos.

Para as construtoras a decisão é benéfica, pois impede a condenação dúplice e o enriquecimento sem causa do consumidor.

Shopping center é condenado a pagar indenização por disparo de arma de fogo

Por Robson José Evangelista

A condenação de um shopping center da cidade de Ribeirão Preto, por danos físicos sofridos por uma frequentadora, foi recentemente confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, a funcionária de uma loja que transitava pelo interior do shopping foi atingida por um tiro na região do tórax em assalto ocorrido dentro de uma outra loja. A vítima sobreviveu e pleiteou indenização por danos estéticos e morais, tendo sido deferido a ela o valor de R$ 50 mil.

Tanto as decisões das instâncias ordinárias, quanto o STJ, destacaram que é dever dos shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança dos seus consumidores e frequentadores. Frustrada essa expectativa, o serviço é considerado defeituoso ou falho, justificando o direito à reparação civil.

A defesa do estabelecimento foi centrada na alegação de que o assalto é um fato extraordinário, equiparável ao caso fortuito ou força maior, sendo inviável que todas as pessoas que adentrem ao shopping sejam revistadas ou passem por detectores de metal, como ocorre nos bancos.

Porém, o entendimento judicial já pacificado não considera o assalto um fato imprevisível e excepcional, devendo, por isso, fazer parte do risco da atividade do empreendedor, inclusive porque os shoppings centers criam no imaginário do consumidor a sensação de aquele ambiente é seguro para a realização de compras e afins, fazendo com que se sintam incentivados a frequentar tais praças privilegiadas, fato que seguramente incrementa o volume das vendas.

Assim, ao usarem esse poder de captação de clientela, os shoppings devem corresponder às expectativas que criam, sob pena de virem a responder pelos danos materiais e pessoais que seus consumidores venham a sofrer em decorrência de assaltos em seu interior.

Roubo em estacionamento não gera direito à indenização

Assalto à mão armada não obriga o estabelecimento comercial a ressarcir o consumidor quando é oferecido como mera comodidade, em área externa e de forma gratuita. Esse foi o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em detrimento à disposição de súmula (enunciado que expressa entendimento consolidado do tribunal) datada de 1995.

A decisão, porém, deixou claro que o dever de indenizar persiste nas situações de estacionamentos privados destinados à exploração direta de tal atividade ou daqueles que são indiretamente explorados por grandes shoppings centers e redes de hipermercados.

O advogado Paulo Narezi esclarece que a decisão levou em consideração uma situação em que o estacionamento não é um atrativo da atividade empresarial, no caso específico de uma rede de lanchonete de fast food.

Em contrapartida, no caso de shopping centers e hipermercados, o dever de indenizar é mantido, pois entende-se que o estacionamento é um serviço agregado e que gera legítima expectativa de segurança ao consumidor, independentemente de ser cobrado, conclui o advogado.

Imagens veiculadas em redes sociais sem autorização podem render indenização

Por Robson José Evangelista

A cada dia é mais frequente a condenação judicial a indenizações pela divulgação desautorizada, nas redes sociais, de fotos e vídeos de pessoas em momentos de intimidade, sem autorização prévia. Esse tipo de violação é comum quando o divulgador tem por intenção denegrir a imagem da pessoa retratada, especialmente quando a nudez faz parte do contexto.

É realmente incrível como muitas pessoas têm uma falsa impressão de que, por estarem à frente a um computador, tablet ou smartphone, não seriam atingidas pelo princípio geral da responsabilidade civil, segundo o qual todos respondemos por atos que causem prejuízos a terceiros, sejam esses prejuízos de natureza material ou moral.

O importante a analisar não é o meio pelo qual uma ofensa é disparada, mas sim a ilicitude do comportamento e suas consequências. É bom lembrar também que o anonimato é praticamente impossível no estado atual da tecnologia. E, a exposição de uma pessoa a uma situação constrangedora ou vexatória na internet costuma ter, em razão de seu poder multiplicador, dimensão muito mais prejudicial do que a violação proferida em ambiente reservado ou com reduzido número de pessoas.

Então, antes de emitirmos juízos de valor agressivos em redes sociais ou divulgar imagens na internet que atinjam diretamente pessoas ou grupo de pessoas, todos devemos ser cautelosos e responsáveis, adotando comportamento respeitoso, evitando os extremos comuns a situações em que os sentimentos ficam exaltados.

Tratando especificamente do valor indenizatório na missão de arbitrar indenização a título de danos morais em situações de ofensas de natureza imaterial, a jurisprudência tem se utilizado do chamado método bifásico. Consiste ele no seguinte procedimento: primeiro, o magistrado ou Tribunal fixa um valor base para a indenização, levando em consideração os precedentes que analisaram casos semelhantes. Após, com base nas circunstâncias particulares de cada caso, há a fixação de um valor condenatório definitivo.

Nessa tarefa de sopesar as circunstâncias específicas em casos de ofensas pelas redes sociais, tem particular relevância o evidente poder de difusão da ofensa no meio digital, bem como o tipo de material divulgado, a reiteração do comportamento ilícito e até mesmo a idade da vítima.

Em interessante caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, acobertado pelo segredo de justiça, houve majoração da condenação do ofensor em situação na qual expôs na rede social fotografias da nudez de sua ex-namorada menor de idade. A ação foi proposta pela menor, pela sua mãe e seus irmãos, e os valores foram definidos de forma diferente: determinado valor maior para a menor, outro para a mãe e um menor para os irmãos.

Essas situações de violação da intimidade têm sido conceituadas como sexting, que envolve ciberbullying e prática delituosa, suscetível, inclusive, de responsabilização criminal. Sendo assim, a cautela, o bom senso e o respeito à imagem e à intimidade das pessoas são os naturais delimitadores de nossas condutas, não apenas no trato social dos contatos pessoais diretos, mas também pelas redes sociais.

Acusações infundadas de trabalho escravo garantem indenização para empresa

Trabalhadora de uma empresa pleiteava o pagamento de indenização por danos morais argumentando que trabalhava sob coação, além de desempenhar jornada de trabalho exaustiva, sem qualquer intervalo para descaso e alimentação. A alegação era a de que o trabalho nestas condições se equiparava a trabalho escravo.

No entanto, durante a instrução processual, a trabalhadora não conseguiu provar tais alegações, o que permitiu que a juíza Karina Rigato, da Vara do Trabalho de Alto Araguaia, condenasse a autora da ação ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à empresa. A decisão foi proferida em reconvenção ofertada pela empresa.

Em sede de reconvenção, os reclamados pleiteavam a condenação da autora ao pagamento de danos morais, pois ao afirmar que trabalhava em jornada extenuante, em condições análogas às de escravo, maculou a imagem da empresa, de mais de uma década. A trabalhadora foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Para a juíza, a falsa acusação de ser escravizada pelos patrões e não comprovada manchou a imagem e o nome da empresa, pois tratava-se de uma loja estabelecida em uma pequena cidade do interior.

“Acusações infundadas no processo resultam na prática de ato ilícito, garantindo a condenação, da parte que falta com a verdade, ao pagamento de indenização por danos morais”, alerta a advogada Ana Paula Leal Cia.

STJ condena restaurante a indenizar clientes assaltados na fila do “drive thru”

Por Thiago Cantarin Moretti Pacheco

Em julgamento realizado recentemente, o STJ, por meio de sua Quarta Turma, entendeu que a lanchonete McDonald’s é obrigada a indenizar clientes que foram assaltados enquanto aguardavam atendimento na fila do “drive thru”. A decisão originária, confirmada pelo TJSP, fixou indenização por dano moral devida pelo restaurante em R$ 14 mil.

Nos termos do voto condutor, proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o serviço prestado foi defeituoso ao não se fazer acompanhar de adequada segurança para o consumidor. O relator concluiu, ainda, que o restaurante deveria “passar a adotar a correspondente vigilância pelo serviço, o que parece ser seu dever”, já que o serviço de “drive thru” é mais exposto,  tratando-se de via estreita para fila simples de automóveis que aguardam ser servidos.

O voto prossegue consignando que “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente”.

Em suma, o STJ entendeu que o McDonald’s deveria ter oferecido segurança armada para patrulhamento do serviço de “drive thru” – única hipótese, pelo que a lógica da decisão parece determinar, em que não seria obrigado a indenizar os clientes assaltados, já que a decisão também reconhece que o roubo mediante uso de arma de fogo é equiparável à força maior, clássica excludente de responsabilidade civil.

A decisão suscita um interessante debate: afinal, se o McDonald’s é responsável por assaltos ocorridos em suas dependências (e mesmo “fora” delas, como é o caso do “drive thru”) por não ter providenciado segurança armada suficiente para prevenir assaltos, qual seria a validade e eficácia do art. 144 da Constituição Federal?

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…)

Afinal, se a segurança pública é dever do Estado e um serviço público por excelência, teoricamente toda e qualquer vítima de assalto seria, antes de mais nada, vítima de um serviço público defeituoso – embora não sob o prisma do direito do consumidor – o que certamente se verifica, também, quanto à obrigação de fornecimento de saúde pública, sendo comuns circunstâncias em que remédios e tratamentos de alta complexidade e custo são objeto de determinações de obrigação de fazer voltadas contra a Fazenda Pública.

Embora se esteja diante de tratamentos normativos diferentes, a decisão é relevante por reavivar um debate que passou pela discussão da responsabilização do Estado pelo furto a automóveis estacionados em ruas com estacionamento controlado por tempo, e tentativas de obter a condenação da Fazenda Pública em decorrência de violência criminosa praticada por terceiros e não contida a tempo por seus agentes. O acórdão também é um importante marco para caracterização de “serviço defeituoso”, sendo um precedente importante que deve ser observado por quem quer que preste serviços ao grande público.

O compartilhamento de dados e o direito à intimidade

Por Cassiano Antunes Tavares

O advogado Cassiano Antunes Tavares atua no setor Cível do Prolik.

Segundo a Constituição Federal de 1988 são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Evidentemente, esses conceitos são permeados de um certo caráter ético-filosófico, e, como tal, devem ser adequados ao tempo e à realidade em que se insere determinado fato ou acontecimento.

Entretanto, via de regra, o direito à privacidade e à intimidade diz respeito à certa reserva de anonimato que se confere ao cidadão, a fim de poder preservar do alheio determinados fatos e acontecimentos. Seria, ainda em linhas gerais, o direito a fruir da solidão; a ficar em paz, longe do conhecimento dos outros; a, em dados momentos e situações, estar apartado de qualquer grupo.

Esses direitos dizem respeito à reclusão; a não emprestar publicidade a determinados fatos (ou informações) de sua existência, sejam elas desabonadoras ou não.

Outra característica desses direitos é que são absolutos. Não podem ser renunciados pelo seu titular. É possível que sofram limitações, pelo próprio titular, ou pelo interesse público, desde que, em ambos os casos, não atente à essência do direito em si.

Dada a amplitude natural desses conceitos, diversas situações já foram objeto de discussão judicial ao longo das últimas décadas envolvendo esses direitos individuais constitucionalmente garantidos, o que demonstra, como já dito, o cunho contextual que os reveste.

Dentre muitos, apenas para exemplificar a complexidade do tema, cita-se a questão da realização da prova técnica mediante o exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, e se o investigado podia recursar-se a submeter-se ao exame, após determinação judicial neste sentido. Nessa conjuntura, uma vez que o Juízo determinava que se fizesse o exame de DNA, era necessário que o investigado fornecesse seu material genético para as averiguações.

Porém, contida na inviolabilidade da intimidade está a intangibilidade do próprio corpo. E de fato o direito à intimidade permite que alguém se recuse a fornecer seu material genético (sangue, saliva, cabelo, etc.) para tal fim.

O Judiciário, todavia, resolveu o impasse, com o entendimento de que em ação investigatória a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa (que pode ser contrariada por outras provas) de paternidade.

Posteriormente, o Poder Legislativo consolidou esse entendimento, mediante dispositivo do Código Civil em vigor, cujos artigos 231 e 232 têm redação no sentido de que aquele que se nega a submeter-se à produção de prova médica (genética, neste caso) não pode se beneficiar desta recusa. E que a recusa supre a prova não realizada.

Exemplificada a dimensão que podem assumir esses direitos, a ponto de permitir que alguém se negue a cumprir uma ordem judicial que o contrarie, ainda que haja consequências desfavoráveis, cabe trazer outra conotação que se empresta a essas garantias constitucionais, no que se refere ao gerenciamento dos dados pessoais de cada indivíduo.

Mais especificamente, em virtude do avanço tecnológico e da globalização, surge a questão dos bancos de dados, cujo recolhimento, utilização e repasse das informações começam, de forma mais veemente, a permear os debates jurídicos.

Além da previsão constitucional até aqui tratada, sobre a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, de modo mais particular, os bancos de dados pessoais, que em algumas medidas estão sob o manto de aplicação e interpretação desses direitos, possuem previsão específica no Brasil desde o ano de 1990, quando o Código de Defesa do Consumidor já trazia norma no sentido de que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Isso, especificamente aos cadastros de inadimplentes (Serasa e SPC, por exemplo), em que o interesse público legitima a divulgação da inadimplência, visando a proteção do próprio mercado de consumo. Porém, o conhecimento do cidadão apontado é tido como necessário.

De outro lado, a mera coleta, armazenamento e compartilhamento de dados, dependeria de consentimento informado, por parte do cidadão, a exemplo do que consta na lei 12.414/11, do chamado banco positivo de crédito, pela qual é direito do cadastrado ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento (art. 5º, V) e, ainda, o compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada (art. 9º).

Por sua vez, mais recentemente, em 2014, o marco civil da internet, também sobre o assunto relativo ao trato de informações pessoais, traz um capítulo inteiro pelo qual disciplina, exemplificativamente, que, salvo por ordem judicial, aos usuários da internet são assegurados o direito à inviolabilidade e proteção da intimidade, vida privada, bem como o sigilo sobre o fluxo e armazenamento de suas comunicações, além do consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.

E esta, a princípio, é a tônica para todos os bancos de dados cadastrais que se instituam.

De outro lado, a atualidade do tema se revela no julgamento havido pelo Superior Tribunal de Justiça, no último dia 10 de outubro, que analisou a legalidade de cláusula contratual inserta em contrato de prestação de serviços de emissão, utilização e administração de cartão de crédito que autorizava o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores.

A decisão (RESP 1.348.532/SP) foi unânime em reconhecer que a cláusula era abusiva e ilegal, desrespeitando os princípios da confiança e transparência, especialmente porque não era facultado ao consumidor discordar do compartilhamento de suas informações.

Registre-se que a miríade de informações individuais é bastante ampla desde o número de documentos de identificação, endereços, passando por dados financeiros, raciais, étnicos; convicções políticas, filosóficas, religiosas e outros referentes à saúde, genética e biométricos. Daí a importância da reflexão ora proposta.

Não cabe indenização na ausência de despesa com transporte público

A advogada Ana Paula Leal Cia atua no setor trabalhista do Prolik.

Caso o trabalhador não se utilize de transporte público e faça o percurso residência/trabalho e trabalho/residência de carro, não tem direito ao pagamento do vale-transporte. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

A Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho esclarece que é dever do empregador comprovar que o empregado não pretenda fazer uso do benefício.

No caso em questão, o trabalhador pleiteava indenização pelas despesas com vale-transporte. No entanto, em depoimento pessoal, ficou comprovado que ele não se utilizava de transporte, já que fazia o trajeto com veículo próprio. Além disso, também não se apurou qualquer recusa da empresa em fornecer o respectivo benefício, quando necessário.

Conforme reforça a advogada Ana Paula Leal Cia, “o fato de o vale-transporte não ter sido pago durante a relação de emprego só gera a condenação da empresa ao pagamento de indenização se o trabalhador  utilizar transporte público para sua locomoção”.

 

Rescisão unilateral de contrato pode gerar indenização

Por Flávia Lubieska N. Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski

Flávia Lubieska Kischelewski.

No final de 2016, o Superior Tribunal Justiça (STJ) julgou controvérsia em que se discutia se era válida, ou não, em qualquer circunstância, cláusula, em contrato firmado por tempo indeterminado, que estabelece a rescisão (resilição) unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.

No caso litigioso (REsp nº 1.555.202 – SP), de um lado havia a defesa de que a cláusula seria válida em virtude do princípio pact sunt servanda, pelo qual se entende que o contrato faz lei entre as partes e, portanto, não haveria óbices à rescisão unilateral imotivada. De outro lado, com base no parágrafo único do artigo 473, do Código Civil, defendia-se a necessidade de reparação do dano causado, havendo direito à indenização quando a denúncia imotivada for injusta ou abusiva.

Pelo citado dispositivo legal, se uma das partes contratantes realizar investimentos significativos para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A parte recorrente pleiteava indenização por danos materiais e lucros cessantes, com base em investimentos feitos, além de danos morais pela ruptura abrupta do contrato.

Para o Ministro Luís Feliz Salomão, da Quarta Turma do STJ, não é juridicamente possível indenizar expectativa de direito, ante a necessidade da comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos. É preciso considerar que os investimentos a serem indenizados podem não corresponder ao total despendido pela parte que pleiteia a reparação. Apenas os recursos investidos para a execução do contrato devem ser ressarcidos e não necessariamente todos aqueles que tiverem sido realizados pela contraparte.

 

STJ definirá critérios para o arbitramento de danos morais nos casos de inscrição indevida

Jéssica é advogada do Departamento Cível

Jéssica é advogada do Departamento Cível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu repercussão geral ao futuro julgamento de um recurso especial, por meio do qual se discute a inscrição indevida de débitos em instituições de proteção ao crédito.

A matéria, embora pacificada quanto ao dever de indenizar, nos casos em que são comprovadas inscrições indevidas, diverge nos valores fixados a título de danos morais pelos tribunais de justiça e outros juízos.

Centralmente, a ideia é diminuir a diferença das condenações, uma vez que a decisão deverá observar julgamentos similares, em virtude da repercussão geral.

Segundo a advogada Jéssica de Oliveira Serial, “o tema é recorrente na justiça. Uma definição clara traz segurança jurídica e isonomia aos proponentes”. Ela diz, também, que “essa clareza deve beneficiar as empresas, que, ao saberem dos valores de eventual condenação, poderão observar esse parâmetro em tentativas de acordo”.