Reforma Tributária – Imposto de Renda em pauta

Dra. Sarah Tockus

No último dia 25, o Governo Federal apresentou a 2ª fase da Proposta de Reforma Tributária, com foco no Imposto de Renda, trazendo mudanças em três frentes: pessoa física, pessoa jurídica e investimentos financeiros.

Resumiremos a seguir as principais alterações.

Pessoa Física

Na pessoa física, a proposta trouxe a atualização da tabela do imposto de renda, aumentando em 31% a faixa de isenção, que passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500,00. As demais faixas também receberam reajuste e rendimentos acima de R$ 5.300,01 serão tributados à alíquota máxima de 27,5%:

Fonte: Ministério da Economia

O desconto simplificado de 20%, no entanto, só poderá ser utilizado para quem tem renda de até R$ 40 mil reais por ano. Os demais contribuintes terão de fazer a declaração completa, com os descontos normais de educação, despesas médicas, dentre outras.

Outra mudança interessante é a possibilidade de atualização do valor dos imóveis na declaração de ajuste anual do ano de 2022, mediante o pagamento de uma alíquota reduzida de 5% sobre a valorização indicada na atualização. Isso reduzirá o ganho de capital de uma venda futura, o que seria tributado à uma alíquota que vai de 15% a 22,5%. É um benefício, mas adianta-se um pagamento que seria realizado somente no momento de uma futura venda.

Pessoa Jurídica

Um dos pontos mais polêmicos da Reforma é a tributação dos lucros e dividendos, que hoje são isentos no Brasil.

Pela proposta do Governo serão tributados na fonte em 20%, para contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, salvo se o beneficiário for residente em paraíso fiscal, cuja alíquota será de 30%.

Haverá uma isenção para a distribuição de até R$ 20 mil por mês (R$ 240 mil ao ano), apenas para microempresas e empresas de pequeno porte.

O IRPJ sofrerá uma redução de 5 pontos percentuais. Em 2022 passará a 12,5%; e 10% a partir de 2023, mais um adicional de 10% para lucros que superem os R$ 20 mil mensais. Ou seja: 22,5% e 20% respectivamente, mantida a CSLL em 9%.

Não será possível deduzir como despesa operacional o pagamento de gratificações e participações nos resultados pagas a dirigentes e administradores pelo por meio de ações.

A proposta também veda a possibilidade de deduzir juros sobre o capital próprio (JCP).

Há previsão de novas regras para apuração de ganhos de capital em alienação de participações societárias e para a apuração do ganho de capital em alienações indiretas de ativos no Brasil, por empresas no exterior.

Todas as empresas deverão tributar trimestralmente o IRPJ e a CSLL e será permitido compensar 100% do prejuízo de um trimestre nos três seguintes.

Investimentos Financeiros

Bolsa de Valores: a apuração passará de mensal para trimestral, a uma alíquota única de 15% para todos os mercados. A compensação de resultados negativos pode ocorrer entre todas as operações. A isenção de ganho de capital para vendas de até R$ 20 mil em ações em bolsa foi mantida.

Renda Fixa: alíquota única de 15%, com o fim do escalonamento em função do tempo do investimento.

Fundos Abertos: alíquota única de 15%, com o fim do escalonamento em função do tempo de investimento e fim do “come-cotas”. Rendimentos produzidos em 2021, ainda que distribuídos no exercício financeiro seguinte, serão tributados pela alíquota vigente em 2021.

Fundos Fechados: alíquota única de 15% e fim do “come-cotas”.

Fundos de Investimento Imobiliários (FII): fim da isenção dos rendimentos distribuídos a pessoas físicas com cotas negociadas em bolsa a partir de 2022 e alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização e alienação de cotas.

Considerações Gerais

A proposta do Governo, embora possua pontos de simplificação, revela claro incremento na tributação e a preocupação com a recomposição dos cofres da União, fruto de toda a crise sanitária que vem sendo vivenciada e do déficit experimentado com o pagamento do auxílio emergencial.

Embora tenha havido um reajuste na faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, o desconto simplificado de 20% fica restrito para quem recebe até R$ 40 mil ao ano. Essa alteração, invariavelmente, vai aumentar a tributação de quem normalmente não deduz despesas com educação e saúde, e que se beneficiaria do desconto simplificado. Como a própria proposta afirma: a medida vai estimular o contribuinte a pedir nota fiscal, e com isso, mais arrecadação.

A possibilidade de atualização do valor patrimonial dos imóveis na declaração de ajuste de 2022, mediante o pagamento da alíquota reduzida de 5% sobre a diferença entre os valores revela claramente a intenção de gerar caixa imediato para o Governo. É um benefício, mas também uma antecipação do imposto que só seria devido em futura venda do bem.

O ponto mais polêmico dessa etapa da Reforma é a tributação dos dividendos. Atualmente isentos, fruto da escolha do legislador de concentrar a tributação na pessoa jurídica e não no sócio, passarão a ser tributados. O modelo divulgado pelo Governo Federal, no entanto, está sobrecarregando a tributação, especialmente das empresas tributadas pelo lucro real, pois mantém a tributação na pessoa jurídica com tímida redução de 5% do IRPJ (considere-se ainda que a CSLL à 9% foi mantida), somando-se a ela a tributação dos dividendos no percentual de 20%, sem permitir que a parcela seja deduzida como despesa da pessoa jurídica. É certo que ainda virão muitas discussões em torno do tema, mas com as mudanças propostas, a carga tributária máxima dos lucros das grandes empresas se aproxima de 43%, o que no momento de recuperação econômica que estamos vivendo é insustentável.

Como reverter o IR em doações a instituições sem fins lucrativos

 

Por Heloisa Guarita Souza

Nessa época do ano intensifica-se o empenho de instituições sociais sem fins lucrativos na obtenção de recursos financeiros voltados à manutenção das suas atividades no ano seguinte.

São ações que estimulam a doação a ser feita por empresas e por pessoas físicas. Por se tratar de uma forma de participação ativa das pessoas físicas ou jurídicas na sociedade, colaborando no desenvolvimento da própria atividade estatal, tais contribuições recebem o tratamento de verdadeiro incentivo fiscal, com a permissão da sua dedutibilidade, para fins de imposto de renda, além de poderem ser deduzidos diretamente do imposto de renda devido.

Essas doações não são feitas diretamente à instituição, mas, sim, a um Fundo Público (Municipal ou Estadual) ao qual está vinculado, em que todos os projetos aprovados estão catalogados para que possam receber diretamente as doações. Temos, por exemplo, o Fundo Municipal do Idoso (FMPI), o Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente (FIA – Fundo Estadual), o Fundo Municipal da Infância (FMCA).

Em se tratando das pessoas jurídicas, esse incentivo fiscal alcança as tributadas pelo lucro real, que podem doar até o limite máximo de 1% do imposto de renda devido, dele podendo ser diretamente deduzido. Além disso, em determinadas situações, tal valor também pode ser aproveitado como despesa operacional. Considerando que o período de apuração do imposto de renda anual (bases estimadas ou com balancetes de suspensão/redução) encerra-se em 31 de dezembro, para o aproveitamento desse incentivo neste ano de 2019, é necessária a observância a tal data.

Para as pessoas físicas, o valor máximo a ser doado é de 6% do imposto de renda devido, mesmo que venham a ter imposto a restituir. Esse pagamento também deve ser feito até o dia 30 de dezembro. Ou, então, é possível doar 3% agora e os outros 3% até a data limite para a entrega da declaração de ajuste anual de 2020 (ano-calendário 2019).

Imposto de Renda 2019 pode ser entregue logo após o Carnaval

Por Heloisa Guarita Souza

Desde a última segunda-feira já está disponível o Programa Gerador da Declaração (PGD) do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2019 (ano-calendário de 2018).

O seu envio, porém, somente poderá ser feito depois do Carnaval, a partir do dia 7 de março, encerrando-se em 30 de abril.

A grande novidade desse ano é a obrigatoriedade de todos os dependentes, inclusive alimentandos, independentemente da idade, informarem o seu CPF na Declaração. Ou seja, ter CPF passou a ser condição para ser dependente fiscal.

Estão obrigados a apresentar a declaração anual, os seguintes contribuintes:

  • que, no ano-calendário de 2018, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);
  • que efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, podendo utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço “Meu Imposto de Renda”;
  • que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • que pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
  • que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  • que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A Declaração poderá ser apresentada pelo computador ou por dispositivos móveis (tablets e smartphones).

No site da Secretaria da Receita Federal (http://receita.economia.gov.br/) já está disponível um ícone específico “IRPF 2019” que remete à página com todos os serviços, informações e funcionalidades vinculadas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas desse ano (http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2019).

Sempre é bom lembrar que o atraso na entrega da Declaração sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, e com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do imposto devido.

As regras para a Declaração deste ano estão na Instrução Normativa nº 1871, de 20.02.2019.

Consolidação da legislação sobre o imposto de renda é publicada

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (23/11), mais uma iniciativa para a simplificação do sistema tributário: a 16º versão do Regulamento do Imposto de Renda, ou RIR, cuja história iniciou-se em 1924, data de sua primeira publicação.

Nessa nova edição, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta e consolida, num único documento, as normas de tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. É também o resultado da revisão completa do texto do Decreto nº 3.000, de 1999, ao qual foram incorporadas as alterações legais ocorridas até 31 de dezembro de 2016.

Durante esse período, a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza sofreu inúmeras modificações entre as quais destacam-se as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, de 2014, com relevante reflexo no Livro II – Da Tributação das Pessoas Jurídicas.

O novo decreto compila dispositivos contidos em mais de quatrocentas leis e decretos-lei referentes ao Imposto sobre a Renda, incluindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o mais antigo datado do ano de 1937.

Sua publicação torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes a esse imposto.

Com a publicação deste Decreto nº 9.580, objetiva-se também implementar uma política de atualização constante do Regulamento do Imposto sobre a Renda, visto ser um importante instrumento de transparência normativa e de consulta à legislação.

Fonte: Receita Federal

STJ mantém a inclusão do ICMS na base de cálculo do IR e da CSLL no Lucro Presumido

Por Fernanda Gomes

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos na semana passada (25/09) de empresas optantes pelo lucro presumido, onde concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

As empresas buscavam a extensão do entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/COFINS.

De acordo com o entendimento da Corte, a tributação no lucro presumido é feita sobre a receita bruta, sendo que ao excluir os tributos da receita bruta equivale à receita líquida, que é a base de cálculo para os optantes pelo lucro real, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77.

Nesse ponto, afirma o Relator Ministro Herman Benjamim: “Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime com base no lucro real”. A Fazenda Nacional defende que o contribuinte deve optar ou pelo regime de lucro real ou presumindo, não sendo possível mesclar os dois regimes para aproveitar as vantagens que cada um oferece.

Esses foram os primeiros casos analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo a exclusão de outros tributos da base de cálculo de impostos e contribuições desde o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

TV Receita esclarece dúvidas sobre o Imposto de Renda 2018

Série de vídeos apresenta, de forma simples, aspectos importantes sobre a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2018)

A TV Receita disponibilizou hoje, no seu canal no YouTube, cinco vídeos esclarecendo aspectos que geram dúvidas a muitas pessoas no momento em que precisam cumprir sua obrigação apresentando a DIRPF à Receita Federal.

Na série de vídeos estão abordados os seguintes temas:

– Novidades;

– Forma de declarar;

– Bens e rendimentos;

Sou obrigado a declarar?; e

– Deduções.

Assista também aqui a entrevista coletiva com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir. A expectativa é a entrega de 28,8 milhões de declarações.

Fonte: Receita Federal

IRPF: E lá vamos nós, de novo!

Por Heloisa Guarita Souza

A advogada Heloísa Guarita Souza atua no setor tributário do Prolik.

Parece que foi ontem, mas foi o ano passado. Já se passaram 365 dias, quase nem percebemos e, mais uma vez, chegou o momento do acerto de contas com a já idosa figura do “Leão” (nascido em 1922!), da Receita Federal.

No último dia 26 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.794, com as diretrizes gerais para a declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, relativa ao ano-calendário de 2017, exercício de 2018.

Em primeiro lugar, é sempre bom relembrarmos do prazo para o cumprimento de tal obrigação. Continua o mesmo de há anos: começou no último dia 1º de março e segue até o próximo dia 30 de abril.

Estão obrigadas à apresentação da Declaração do IRPF as seguintes pessoas físicas:

a) que tenham recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;

b) que tenham recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

c) que tenham obtido, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou tenha realizado operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) que detivessem, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

e) que tenham passado à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

f) que tenham optado pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda tenha sido aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº196, de 21 de novembro de 2005;

g) relativamente à atividade rural:

g.1) que tenham obtido receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;

g.2) que pretendam compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016.

Ou seja, essas condições continuam exatamente as mesmas do ano passado, já que não houve qualquer tipo de atualização monetária, nem da tabela de incidência, nem dos valores condicionantes à obrigatoriedade da declaração.

Se o contribuinte optar pela declaração simplificada, o valor do desconto simplificado é de R$ 16.754,34. No caso da declaração completa, as despesas com instrução estão limitadas a R$ 3.561,00, por dependente, e as despesas com dependentes são de R$ 2.388,84 (com pequeno acréscimo em relação ao ano passado), lembrando que não há limite de valor para as despesas médicas.

As novidades operacionais da declaração deste ano são as seguintes:

a) Declaração de Bens: Foram criados campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens. Exemplos: Imóveis: Data de aquisição, endereço, Inscrição Municipal (IPTU), área do imóvel; o mesmo para veículos, como a informação da placa e RENAVAM. Nesse ano, essas informações ainda não são obrigatórias;

b) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;

c) Painel Inicial: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, o layout do programa foi remodelado e agora possui um Painel inicial que contem as fichas identificadas como as mais relevantes (a partir do histórico de utilização) para o preenchimento de sua declaração;

d) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2018, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;

e) Alíquota EfetivaExibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;

f) Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;

g) Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;

h) Impressão do DarfA impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais.

Vale observar, também, que a declaração poderá ser elaborada por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PDG) ou mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), por meio de certificado digital, ou, ainda, por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

O contribuinte poderá continuar se valendo da “Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida”. Para que possa utilizá-la é necessário ter certificado digital que tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual do ano passado (2016, exercício 2017) e que as fontes pagadoras tenham enviado à Receita Federal informações relativas ao contribuinte referentes ao ano-calendário de 2017, por meio da DIRF (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) ou Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).

Além disso, a Receita Federal disponibilizará ao contribuinte um arquivo que poderá ser importado para a sua Declaração de Ajuste, contendo informações relativas a seus rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

Cabe destacar, no entanto, que essa funcionalidade (da declaração pré-preenchida) não se aplica para a Declaração de Ajuste elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda”, por meio de dispositivos móveis.

O saldo do imposto apurado poderá ser pago à vista, até 30 de abril, ou parcelado em até oito quotas mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. No parcelamento, haverá incidência de SELIC acumulada mensalmente em cada quota, calculada a partir de 30 de abril até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% do mês do pagamento, devendo ser paga até o último dia útil do mês. Também há a opção para que o pagamento integral ou o parcelamento sejam feitos mediante débito automático.

Importante alertar que quem perder o prazo de entrega (até 30 de abril) ficará sujeito a uma multa de 1%, ao mês calendário, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago, tendo como valor mínimo R$ 165,74 e como máximo até 20% do imposto devido.

Havendo imposto a ser restituído, a programação de pagamento está prevista para ser feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2018 e o último em dezembro de 2018.

Independentemente das regras objetivamente apresentadas, dúvidas práticas e pontuais quando do preenchimento da Declaração podem surgir. Colocamo-nos à disposição para auxiliar nossos clientes, por meio do e-mail heloisa@prolik.com.br .

 

Decisão judicial estende isenção do IR dos portadores de moléstia grave

Por Nádia Rubia Biscaia

 

A decisão de isenção da 7ª Turma do TRF abrange rendimentos salariais.

A isenção do Imposto de Renda concedida aos portadores de moléstia grave, para além dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, abrange, igualmente, os rendimentos salariais. Este foi o entendimento firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 16 de novembro.

Segundo se extrai do voto do relator, o Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, o entendimento firmou-se a partir do reconhecimento do caráter alimentar das verbas salariais, na medida em que há “(…) perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos”, sendo que “(…) a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei nº 7.713/88”.

Restou consignado em seu voto, igualmente, a questão da jurisprudência que tem se firmado no sentido de admitir laudo emitido por médico particular para reconhecimento de uma das patologias elencadas pela Lei nº 7.713/88. Remete-se, pois, ao reconhecimento do STJ (REsp nº 1483971/AL e AgRg no REsp 1399973/RS) da desnecessidade de laudo oficial para fins de comprovação da moléstia grave, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença.

Nesse contexto, a interpretação extensiva perpetrada pela 7ª Turma do TRF 1ª Região, beneficia os trabalhadores da ativa, portadores de moléstia grave, uma vez que, nos termos literais do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, e conforme entendimento da Receita Federal, a isenção do Imposto de Renda somente alcança os proventos de aposentadoria, pensão ou de reforma (para o caso de militares). Vale lembrar que tal decisão está sujeita, ainda, a recurso ao Superior Tribunal de Justiça, mas trata-se de um relevante precedente para os contribuintes detentores de doenças graves, elencadas no citado artigo 6º.

STJ define legitimidade para repetição de indébito retido na fonte

STJ reconheceu que o contribuinte que simplesmente faz a retenção e recolhimento de determinado tributo não pode requerer a restituição do que foi indevidamente pago.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão recente que uniformizou o entendimento do tribunal, confirmou a ilegitimidade do sujeito passivo responsável pela retenção de tributos para figurar no polo ativo das demandas que visam à devolução de indébito recolhido a maior.

Ou seja, reconheceu que o contribuinte que simplesmente faz a retenção e recolhimento de determinado tributo, sem ter arcado com o seu ônus financeiro, não pode requerer a restituição do que foi indevidamente pago. A legitimidade para pleitear judicialmente o recolhimento indevido ou a maior, nesses casos, é do chamado contribuinte de fato, aquele que realmente suportou a carga tributária, com redução do seu patrimônio.

O caso analisado pelo Tribunal trata de retenção na fonte de IRPJ a maior relativo à importância paga a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de natureza profissional.

De acordo com o ministro relator Og Fernandes, a legitimidade processual em ações de repetição de indébito é de quem figura no polo passivo da relação jurídica-tributária material, ou seja, quem efetivamente sofre o ônus econômico tributário. Assim, apesar de o recolhimento se dar por terceiro responsável, não cabe a esse terceiro o direito de pleitear a devolução do indébito, já que a sua obrigação é meramente acessória e não pecuniária.

A advogada Fernanda Gomes Augusto esclarece que a situação analisada é diferente daquela que envolve os chamados “tributos indiretos”, no âmbito dos quais o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela legitimidade do sujeito responsável pelo recolhimento para pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, desde que comprove que não repassou a terceiro o ônus financeiro ou que está autorizado pelo terceiro a receber.

Receita Federal publica orientações sobre a doação de recursos para os fundos beneficentes na DIRPF 2017

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Já está disponível um guia para orientar o cidadão sobre a doação de recursos na Declaração de Imposto de Renda 2017 e auxiliar na destinação de valores para os fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundos do Idoso, Fundo Nacional de Cultura, Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional, Fundo ao Desporto, Programa de Alimentação do Trabalhador, Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde Pessoa com Deficiência e Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica.

O guia sobre benefícios fiscais foi elaborado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul/RS em parceria com alunos do Curso de Ciências Contábeis da Universidade de Caxias do Sul, no âmbito do projeto NAF – Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal.

Acesse o guia aqui.