Procuradoria da Fazenda Nacional divulga procedimentos sobre consolidação de débitos do Refis da crise

Por Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik Advogados.

Foi publicada neste dia 5 a Portaria n.º 31, de 02.02.2018, que disciplina as regras relativas à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, para aqueles contribuintes que aderiram ao chamado Refis da Crise, reabertura em 2014, do programa instituído pela Lei nº 11.941/2009.

Os contribuintes aguardavam, desde aquela época, as regras relativas à consolidação. Agora, aqueles que aderiram ao Programa, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 07/2013, têm até o dia 28.02.2018 para a realização dos procedimentos necessários à consolidação, todos diretamente no site da Receita Federal do Brasil (www.rfb.gov.br).

Aqueles que optaram pelo parcelamento deverão indicar, dentro do prazo estipulado, quais débitos serão parcelados, o número de prestações pretendidas, bem como o montante dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, a serem utilizados para a liquidação de multa e juros.

Quem optou pelo pagamento à vista, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, também dentro do prazo estipulado, deverá indicar os débitos a serem pagos e os montantes decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL que serão utilizados para a liquidação de multa e juros.

Os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL a serem indicados deverão corresponder aos saldos existentes até a publicação da Lei n.º 11.941/2009, e disponíveis para utilização após a dedução dos montantes já utilizados em compensação com a base de cálculo do IRPJ ou CSLL e outros programas especiais de quitação. Caso o contribuinte opte por não indicar tais montantes, não poderá incluir posteriormente nas modalidades cuja consolidação já estiver concluída. Caso os valores informados pelas pessoas jurídicas sejam inferiores aos confirmados pela Receita Federal, a Portaria elenca uma ordem para a utilização dos créditos confirmados no parágrafo 2º, do art. 5º, iniciando pelo pagamento à vista de débitos previdenciários.

A Receita Federal tem o prazo de cinco anos para a análise dos créditos informados, a partir da prestação da informação pelos contribuintes.

Para os débitos com exigibilidade suspensa por depósito judicial, a consolidação está condicionada à desistência das respectivas ações judiciais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a indicação dos débitos para consolidação na respectiva modalidade, ou seja: 29.03.2018.

A consolidação somente será efetivada se o contribuinte efetuar o pagamento, até 28.02.2018, de todas as prestações devidas até 31.01.2018, quando se tratar de parcelamento, bem como do saldo devedor apurado durante a prestação de informações necessárias à consolidação quando se tratar de pagamento à vista com utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL.

Caso a Receita Federal não reconheça os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL utilizados para a liquidação de multa e juros, a Procuradoria da Fazenda Nacional revisará a conta para fins de cancelamento dos créditos indeferidos e recomposição da dívida paga ou parcelada. Neste caso, o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias contados da intimação, pagar o saldo devedor ou apresentar manifestação de inconformidade, cuja decisão será definitiva na esfera administrativa.