Em 2015, o Tribunal Superior do Trabalho declarou inconstitucional o dispositivo da Lei da Desindexação da Economia (Lei nº 8.177 de 1991) que determinava a atualização de créditos trabalhistas pela Taxa Referencial (TR). A decisão definiu, então, que a atualização deveria ser realizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).
A Federação Nacional dos Bancos, inconformada com a decisão proferida pelo órgão trabalhista, apresentou pedido de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. O pedido foi julgado improcedente, ficando mantida a correção do débito trabalhista pelo IPCA-e.
Destaque-se que a Lei 13.467/2017 definiu que a TRD deverá ser utilizada como índice para a correção dos processos trabalhistas.
No entanto, no último dia 5, a questão não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o vértice da nova legislação e sim sobre a impossibilidade da aplicação da TR para a atualização de precatórios, já que tal índice não reflete a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação.
A advogada trabalhista Ana Paula Leal Cia comenta que “será preciso aguardar a publicação do acórdão para verificar a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do IPCA-e para atualização de débitos trabalhistas, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017”.