STF define teses sobre correção monetária e juros em condenações contra a Fazenda Pública

POR Sarah Tockus

A advogada Sarah Tockus atua no setor tributário do Prolik.

No último dia 20 de setembro, o STF julgou o Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947-SE), que discutia os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. O recurso envolvido, interposto pelo INSS, pretendia que a condenação fosse remunerada pelos índices de caderneta de poupança.

A maioria dos ministros, provendo parcialmente o recurso do INSS, seguiu o voto do relator, o ministro Luiz Fux, e afastou a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Reafirmou-se o entendimento da Corte ocorrido em março de 2015, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, quando se fixou o IPCA-E como índice mais adequado à correção dos precatórios tributários, já que a TR não reflete a defasagem da inflação.

O ministro Luiz Fux, em seu voto, bem observou que o próprio Estado não utiliza a caderneta de poupança como índice de correção quando tem o objetivo de passar credibilidade ao investidor ou atrair contratantes, de modo que não haveria coerência decidir em sentido diverso:

“Ademais, é curioso notar que o regime brasileiro de metas de inflação não utilize a remuneração da caderneta de poupança como seu critério norteador. É o IPCA, calculado pelo IBGE, o índice escolhido pelo Banco Central. A razão é óbvia: seria baixa a credibilidade de uma política econômica de controle de inflação cujo termômetro não apresentasse qualquer vínculo com a variação de preços no país. De forma análoga, desconheço qualquer contrato entre particular e poder público que seja reajustado pela caderneta de poupança. (…)

O cidadão que recorre ao Poder Judiciário não optou por um investimento ou negócio jurídico com o Estado. Foi obrigado a litigar. Tendo seu direito reconhecido em juízo, vulnera a cláusula rule of law vê-lo definhar em razão de um regime de atualização casuísta, injustificável e benéfico apenas da autoridade estatal.”

Com o julgamento mais recente, portanto, tem-se que o IPCA-E não deve ser aplicado somente na correção dos precatórios, mas também na correção monetária das condenações fazendárias, desde a data do efetivo dano/propositura da demanda (período anterior à expedição do precatório).

Já no que diz respeito aos juros moratórios o julgamento manteve o uso da remuneração da poupança previsto na legislação questionada, para as condenações de natureza não tributária, determinando que os débitos tributários devem ser remunerados pelo mesmo índice utilizado pelo Fisco na correção de seus créditos enquanto credor, de modo a garantir o princípio da isonomia. Esse índice hoje é a Taxa Selic.

Foram fixadas duas teses de repercussão geral:

A primeira, referente aos juros: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

A segunda, envolvendo a correção monetária: “O artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”