Firmar Term Sheet não vinculante possibilita desistência de operação de F&A

A advogada Isadora Boroni Valerio atua no setor tributário do Prolik.

Uma operação de Fusões & Aquisições (F&A) configura um processo complexo e flexível de negociações, sobre o qual deve-se atentar às relações concorrenciais e contratuais que envolvem as partes em acordo, sendo seu início geralmente marcado pela celebração de um term sheet (também denominado carta de intenções ou memorando de entendimentos).

Quando acordado de forma não vinculante, este não estabelece obrigatoriedade em concretizar o negócio, mas apenas fixa premissas para a negociação, como a celebração de um acordo de confidencialidade ou estabelecimento de uma auditoria (due diligence), por exemplo. Entretanto, instala-se controvérsia quando há desavenças nas negociações e o acordo é frustrado, levantando-se dúvida se esta carta de intenções seria suficiente para alegar prejuízos e responsabilização pela não realização do negócio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em resposta à Apelação 0005452-31.2013.8.26.0100, decidiu pela inexistência desta relação de responsabilidade, destacando a necessidade de cumprimento dos termos impostos na carta de intenções, compreendendo a exclusão de vinculação e a de responsabilidades. O Tribunal afirma que, quando as declarações de uma das partes não despertam expectativa legítima e confiança de que o negócio será realizado, não há ilicitude na interrupção do processo negocial, sendo esta basilar para a liberdade de contratar.

A decisão ainda ressalta que o estabelecimento de uma auditoria, prezando pela maior troca de informações entre as empresas, sustenta a possibilidade de qualquer uma das partes optar pela não celebração do negócio em face das informações reveladas. Neste quesito, a paridade de armas entre os negociantes é essencial para que haja qualquer intervenção judicial em um simples acordo de vontades, como o celebrado no term sheet.

A advogada Isadora Boroni Valério ressalta que esse julgado estabelece precedente valioso para o campo das F&A, pois, ao prezar pela valorização da vontade das partes e pela menor intervenção judicial, confere-se maior segurança jurídica ao mercado para a celebração de negócios, considerando sempre a liberdade negocial. Além disso, a decisão esclarece pontos sobre as condutas das partes durante a fase pré-contratual, como as declarações que suscitam a formação de expectativas ou confiança indesejadas quando da desistência do negócio, influenciando em decisões internas das empresas.